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Decreto Regulamentar Regional 1/86/A, de 14 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a celebraçâo de contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artÍstico existentes nas aguas territoriais da região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/86/A
O Decreto Legislativo Regional 30/83/A, de 28 de Outubro, relativo aos achados no fundo do mar dos Açores, dispõe, na generalidade, sobre os problemas ligados à pesquisa e achamento ocasional de bens com interesse histórico-cultural nas águas jurisdicionais da Região.

O Governo Regional, no exercício do direito que lhe compete de zelar pelo património cultural da Região, superintenderá todas as iniciativas de pesquisa do riquíssimo espólio existente no arquipélago, embora recorrendo à colaboração de terceiros. Neste particular, poder-se-á optar por licenciamentos sob a forma de concessões, em que os interesses privados não se anteporão às exigências de carácter ético e científico próprias da arqueologia.

Agora, torna-se necessário regulamentar a relação jurídica que poderá vir a ser estabelecida entre o Governo Regional e uma determinada entidade, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que deseje proceder a estudos de pesquisa no mar dos Açores, tendo presente o disposto no já citado Decreto Legislativo Regional 30/83/A e na legislação nacional aplicável aos organismos que, de um modo ou de outro, poderão vir a ser envolvidos no processo de pesquisa arqueológica submarina, nomeadamente a Marinha.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo Regional poderá celebrar contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas jurisdicionais da Região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 2.º - 1 - A concessão terá a duração de um ano a partir da data em que for outorgada, podendo ser automaticamente renovada, por igual período, se não houver denúncia de alguma das partes contratantes.

2 - A denúncia deverá ser apresentada por uma parte à outra com a antecedência mínima de 45 dias.

Art. 3.º O concessionário deverá apresentar uma relação do pessoal e respectivo currículo que integrará a equipa de trabalho, da qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Director da expedição;
b) Chefe dos mergulhadores;
c) Arqueólogos;
d) Cientistas, com discriminação das especialidades;
e) Fotógrafos;
f) Operadores de televisão.
Art. 4.º O concessionário apresentará uma relação pormenorizada do material técnico e científico a utilizar, de modo que fique claramente demonstrado que está apto a enfrentar as diversas situações que as operações de busca e recuperação lhe apresentarem e que respeitam às leis internacionais das actividades submarinas, incluindo a segurança do pessoal.

Art. 5.º As autorizações para pesquisa e recuperação só serão concedidas na base de considerações de ordem científica, pelo que a entidade que pretende a concessão deverá apresentar um currículo pormenorizado, acompanhado pelas referências da bibliografia já publicada ou referências abonatórias em revistas da especialidade.

Art. 6.º Os trabalhos de pesquisa a efectuar em cada ano de vigência do contrato deverão ser objecto de um plano pormenorizado, com programação no tempo e no espaço em que se desenvolverão, o qual será entregue ao Governo Regional até 60 dias antes da data prevista para o início dos trabalhos.

Art. 7.º O concessionário prestará uma caução cujo montante, bem como a percentagem retida pelo Governo Regional a título de reforço da garantia, será estabelecido no clausulado do contrato.

Art. 8.º - 1 - O concessionário obriga-se a fornecer mensalmente ao Governo Regional, e antes da sua divulgação, um relatório, do qual constará uma súmula de todos os trabalhos efectuados, dados processados e resultados obtidos.

2 - A divulgação dos achados e a localização dos naufrágios não poderão ser feitas pelo concessionário, sem prévia autorização do Governo Regional.

Art. 9.º - 1 - O concessionário obriga-se a elaborar para cada artefacto recuperado uma ficha, de que constarão os seguintes aspectos:

a) Descrição do artefacto;
b) Identidade da pessoa que o recuperou;
c) Data da recuperação;
d) Identificação do naufrágio;
e) Situação do naufrágio;
f) Profundidade do naufrágio;
g) Localização do naufrágio;
h) Material;
i) Estado de conservação;
j) Tratamento imediato para preservação;
l) Investigação científica;
m) Número de inventário;
n) Fotografia cotada, com etiqueta visível do número do inventário.
2 - No caso de peças da mesma tipologia (moedas, barras, porcelanas, etc.), a mesma ficha poderá ser utilizada, devendo constar uma fotografia do conjunto, uma fotografia da peça mais representativa e a indicação do número de peças do lote fichado.

Art. 10.º Do relatório preliminar constarão os seguintes elementos:
a) Relação dos objectos recuperados, divididos em grupos, conforme o material em que são executados (metal, têxtil, pedra, madeira, couro, osso/marfim, porcelana, vidro, etc.);

b) Fotografia submarina do conjunto do naufrágio (fotogrametria);
c) Descrição exacta do local do naufrágio, delimitando-o e indicando a profundidade.

Art. 11.º O concessionário obriga-se a fornecer ao Governo Regional uma cópia de todos os filmes, fotografias e desenhos realizados.

Art. 12.º - 1 - Os bens subaquáticos que, por sua própria natureza, não possam ser recuperados devem ser rigorosamente respeitados e identificados, como se se tratasse de um bem a recuperar.

2 - Sempre que o concessionário não possa dar prévia garantia de que o bem a recuperar não sofra qualquer dano nessa operação, deverá deixá-lo in situ, depois de devidamente identificado.

Art. 13.º O Governo Regional poderá impedir o uso de certas técnicas ou materiais, quando entenda que das mesmas poderão advir danos para os objectos a recuperar ou para o ambiente marinho.

Art. 14.º Todos os trabalhos de pesquisa e recuperação são executados sob a supervisão do Governo Regional, que poderá visitar e fiscalizar o local durante o tempo que considerar útil, bem como suspender os trabalhos, se entender que os mesmos não estão a ser bem executados.

Art. 15.º O concessionário obriga-se a instalar um laboratório com vista à análise e tratamento imediato dos objectos recuperados.

Art. 16.º Todos os objectos recuperados, depois de devidamente tratados e identificados, serão depositados em local a designar pelo Governo Regional, ficando à sua guarda e responsabilidade.

Art. 17.º - 1 - Havendo lugar, nos termos do contrato de concessão, a repartição do valor dos achados entre o Governo Regional e o concessionário, a ela se procederá conforme o disposto no número seguinte.

2 - A importância a entregar ao concessionário poderá ser em dinheiro ou em objectos, conforme a respectiva avaliação e segundo determinação do Governo Regional, ao abrigo do disposto no artigo 44.º, alínea g), do Estatuto.

Art. 18.º Fica proibido ao concessionário o uso de armas de fogo a bordo das embarcações que utilizar nas águas jurisdicionais da Região.

Art. 19.º Para todos os efeitos legais, o Governo Regional será representado na elaboração, assinatura e execução dos contratos de concessão pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.

Art. 20.º Atendendo às circunstâncias advenientes de cada caso, e naquilo que não contrariar o Decreto Legislativo Regional 30/83/A, de 28 de Outubro, e o presente diploma, continua em vigor o disposto no Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941 (Regulamento das Alfândegas), no Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961 (Regulamento das Actividades dos Mergulhadores Profissionais), no Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968, alterado pelo Decreto 321/71, de 26 de Julho (Regulamento das Actividades dos Mergulhadores Amadores), no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho (propriedade dos objectos sem dono conhecido achados no mar) e no Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias).

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Novembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-01 - Decreto 43492 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Promulga o Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da Jurisdição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-02 - Decreto 48365 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 416/70 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional

    Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-26 - Decreto 321/71 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Altera o Decreto n.º 48365 de 02 de Maio de 1968, que aprovou o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto-Lei 577/76 - Ministérios das Finanças, da Marinha, da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro - Achados no mar.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-28 - Decreto Legislativo Regional 30/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas sobre achados no fundo do mar dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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