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Decreto 321/71, de 26 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto n.º 48365 de 02 de Maio de 1968, que aprovou o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima.

Texto do documento

Decreto 321/71

de 26 de Julho

A adopção, no Código Internacional de Sinais, da bandeira «A» como indicativo de «mergulhadores na água» impõe a alteração da alínea e) do n.º 3.º do artigo 16.º do Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968;

Convém ainda dar nova redacção ao artigo 27.º do mesmo diploma;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea e) do n.º 3.º do artigo 16.º e o artigo 27.º do Decreto 48365, de 2 de Maio de 1968, tomam as redacções seguintes:

Art. 16.º .......................................................

......................................................................

3.º .................................................................

......................................................................

e) Sempre que estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio deve estar sinalizado, do nascer ao pôr do Sol, com a bandeira «A» do Código Internacional de Sinais e do pôr ao nascer do Sol com três faróis (vermelho-branco-vermelho) em linha vertical, afastados entre si de 1,83 m (6 pés) e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.

......................................................................

Art. 27.º Aos turistas estrangeiros, com permanência no País inferior a sessenta dias é permitido o livre exercício do mergulho amador desde que, em substituição do preceituado no artigo 22.º deste Regulamento, apresentem às autoridades marítimas um documento comprovativo de que estão qualificados para aquela actividade, passado pelo país de origem, ficando, no entanto, sujeitos às restantes disposições aplicáveis a nacionais.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/26/plain-205340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-02 - Decreto 48365 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento para o Exercício do Mergulho Amador na Área de Jurisdição Marítima, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-14 - Decreto Regulamentar Regional 1/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Autoriza a celebraçâo de contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artÍstico existentes nas aguas territoriais da região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 16/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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