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Decreto-lei 78-A/98, de 31 de Março

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Sumário

Define a estrutura e modo de funcionamento dos centros de formalidades de empresas (CFE), de âmbito nacional, que visam facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.

Texto do documento

Decreto-Lei 78-A/98

de 31 de Março

Com a criação, a título experimental, dos Centros de Formalidades das Empresas (CFE) de Lisboa e do Porto pelo Decreto-Lei 55/97, de 8 de Março, pretendeu o Governo, através de uma forma simples, eficaz, barata e compatível com a realidade económica, lançar as bases de uma nova atitude da Administração Pública, que visa facilitar a vida empresarial, contribuindo para o aumento da eficácia, dos postos de trabalho e da competitividade dos agentes económicos.

O modelo escolhido, implementado em Outubro de 1997, tem revelado um significativo êxito junto da sociedade civil, comprovado pela elevada procura registada naqueles serviços de atendimento público, consubstanciada na existência de mais de 2000 processos iniciados nos CFE de Lisboa e do Porto até ao final do ano transacto.

Decorrido o período de consolidação desta iniciativa, torna-se agora necessário introduzir alterações de fundo, que visam alargar a rede de CFE, de uma forma racional, a todo o território nacional, resolvendo, simultaneamente, alguns constrangimentos pontuais decorrentes da natureza inovadora deste projecto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

1 - Os centros de formalidades das empresas, doravante designados por CFE, são serviços de atendimento e de prestação de informações aos utentes que têm por finalidade facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.

2 - Os CFE são criados, sob proposta do Ministro da Economia, por despacho conjunto dos ministros que tutelam os serviços intervenientes e do ministro que tutela a área da Administração Pública.

Artigo 2.º

Entidades hospedeiras e de acolhimento

1 - A instalação de cada CFE depende de candidatura apresentada no Ministério da Economia por entidades hospedeiras ou de acolhimento, nomeadamente organismos ou institutos públicos, associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.

2 - São entidades hospedeiras as que asseguram as instalações e equipamentos adequados ao funcionamento dos CFE, os recursos humanos a afectar aos serviços de informação e encaminhamento, a estrutura administrativa, bem como a participação nas despesas de funcionamento.

3 - São entidades de acolhimento as que se propõem disponibilizar as instalações adequadas ao funcionamento dos CFE.

4 - A decisão sobre a candidatura deverá ser comunicada à entidade interessada no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, valendo a ausência de resposta como indeferimento.

5 - A prestação dos serviços pelas entidades a que se referem os números anteriores constará de protocolos, em que intervirá, em representação do Estado, o Ministro da Economia.

6 - Os protocolos serão assinados, no prazo de 10 dias após a comunicação da decisão referida no número anterior, publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados nos órgãos de comunicação social com maior expansão nacional e regional.

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Junto de cada CFE funciona:

a) Uma delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);

b) Um cartório notarial;

c) Uma extensão da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);

d) Um Gabinete de Apoio ao Registo Comercial (GARC);

e) Uma extensão do centro regional de segurança social (CRSS) da respectiva zona de localização do CFE.

2 - Podem ainda ser instalados junto de cada CFE outros serviços de atendimento públicos ou privados.

3 - Poderão ser também criadas extensões dos próprios CFE, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 4.º

Competências

1 - À delegação do RNPC cabe efectuar as pesquisas no ficheiro central de pessoas colectivas, a fim de ser averiguada a susceptibilidade de confusão da firma ou denominação pretendida pelo requerente com outras já registadas ou licenciadas, assinando o impresso correspondente e remetendo, por telecópia, o pedido de certificado ao RNPC, acompanhado do comprovativo do depósito do emolumento, o qual comunicará, pela mesma via, até ao 5.º dia útil seguinte, o deferimento ou indeferimento do pedido.

2 - O notário tem competência para praticar os actos notariais necessários à prossecução da finalidade dos CFE, cabendo-lhe redigir os instrumentos públicos e determinar a data em que os mesmos são efectuados.

3 - À extensão da DGCI cabe receber, registar e enviar à repartição de finanças da área da sede das empresas constituídas as respectivas declarações de início de actividade e, quando for o caso, as declarações de alteração em consequência de modificação de pactos sociais e de cessação de actividade.

4 - Ao GARC incumbe a requisição do registo de actos nas conservatórias do registo comercial competentes, a qual se tem por efectuada com o envio por telecópia do impresso de modelo aprovado.

5 - Ao GARC incumbe ainda remeter os documentos que instruem o pedido de registo ou as respectivas fotocópias, com anotação de conformidade com o original, bem como o comprovativo do pagamento dos encargos devidos, por forma a darem entrada na conservatória competente no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data do envio da respectiva requisição, equivalendo, para efeitos de anotação, a identificação dos documentos no impresso requisição remetido à sua apresentação por telecópia.

6 - À extensão do CRSS incumbe assegurar a inscrição das entidades empregadoras como contribuintes do regime geral de segurança social, bem como registar as alterações de objecto social, sede e outras.

Artigo 5.º

Delegações do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

O quadro das delegações do RNPC junto dos CFE é fixado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório do pessoal do

Registo Nacional de Pessoas Colectivas

1 - O pessoal das delegações do RNPC tem direito à remuneração mínima assegurada a um segundo-ajudante dos registos do escalão mais aproximado do seu, se a da sua categoria actual não for igual ou superior.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 7.º

Cartórios notariais

1 - Os cartórios notariais dos CFE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).

2 - A classe e o quadro de pessoal dos cartórios dos CFE constam de portaria do Ministro da Justiça.

3 - Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da legislação dos serviços externos da DGRN, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - O lugar de notário pode ser provido em regime de comissão de serviço, por transferência ou em requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.

5 - Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento do cartório, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado

1 - O estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado é o que resulta da aplicação das respectivas disposições dos serviços dos registos e do notariado, sendo-lhes assegurada a participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20 000 contos, 15 000 contos e 10 000 contos, referida, respectivamente, a cartórios de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

2 - Nas situações de comissão de serviço e destacamento, os funcionários podem optar pelo estatuto remuneratório previsto no número anterior ou pela remuneração que aufeririam se estivessem ao serviço na repartição de origem, podendo, caso se mostre mais favorável, calcular-se a média mensal da participação emolumentar e emolumentos pessoais auferidos no ano anterior, sem prejuízo do direito aos emolumentos pessoais devidos por actos praticados nos CFE.

3 - Ao notário e oficiais do notariado pode ainda ser abonada uma participação emolumentar, a fixar, caso a caso, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio ao Registo Comercial

As funções de apoio ao registo comercial são desempenhadas por oficiais dos registos, a destacar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório dos oficiais dos registos

1 - Os oficiais destacados em funções de apoio ao registo comercial têm direito à remuneração que aufeririam se estivessem na repartição de origem, designadamente ao vencimento de categoria, à participação emolumentar e aos emolumentos pessoais.

2 - Aos oficiais referidos no número anterior é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Centros regionais de segurança social

1 - O exercício das competências confiadas à extensão do centro regional de segurança social será assegurado pelo pessoal a afectar a cada um dos CFE pelo respectivo centro regional.

2 - Os centros regionais de segurança social ficam autorizados a celebrar os contratos de trabalho a termo certo que, em cada caso, se revelem indispensáveis ao funcionamento da extensão junto de cada CFE a criar, até ao limite do pessoal a afectar a essa mesma finalidade.

Artigo 12.º

Extensões da Direcção-Geral dos Impostos

As extensões da DGCI junto dos CFE dependem hierarquicamente da direcção distrital de finanças onde territorialmente se situem, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º

Artigo 13.º

Gestão dos CFE

1 - A coordenação do funcionamento da rede nacional dos CFE compete ao gestor da rede nacional dos CFE, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com o estatuto de encarregado de missão, que desempenhará as suas funções na dependência do Ministro da Economia.

2 - A gestão de cada CFE e da sua eventual extensão compete a um adjunto do gestor da rede nacional dos CFE por este proposto e nomeado por despacho do Ministro da Economia.

Artigo 14.º

Competências do gestor e dos adjuntos

1 - Compete ao gestor da rede nacional dos CFE:

a) Coordenar a equipa interministerial da rede nacional dos CFE;

b) Definir e supervisionar a aplicação das regras de funcionamento dos CFE;

c) Coordenar os respectivos adjuntos;

d) Elaborar e apresentar, depois de obtido o parecer da equipa interministerial da rede nacional dos CFE, um relatório semestral da actividade dos CFE;

e) Acompanhar a execução dos protocolos de criação e funcionamento dos CFE;

f) Propor a extinção dos CFE, depois de obtido o parecer favorável da equipa interministerial da rede nacional dos CFE.

2 - Os adjuntos do gestor da rede nacional dos CFE têm, para além das que por aquele lhes forem delegadas, as competências seguintes:

a) A fixação do horário de atendimento do CFE, de acordo com as necessidades dos utentes e no respeito pela legislação em vigor;

b) A aplicação e supervisão dos procedimentos operacionais internos do CFE, conforme definidos pelo gestor da rede nacional dos CFE, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;

c) A elaboração do relatório semestral de avaliação do desempenho do CFE.

Artigo 15.º

Equipa interministerial da rede nacional dos CFE

1 - A equipa interministerial da rede nacional dos CFE será nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto, sendo coordenada pelo gestor da rede nacional dos CFE.

2 - Compete à equipa interministerial da rede nacional dos CFE:

a) Elaborar o manual de procedimentos dos CFE;

b) Acompanhar a instalação e o funcionamento dos CFE e propor medidas que permitam uma actuação eficaz;

c) Dar parecer sobre o relatório semestral de actividades dos CFE;

d) Dar parecer sobre as propostas de extinção dos CFE.

Artigo 16.º

Meios electrónicos

As entidades intervenientes nos CFE utilizarão preferencialmente os meios electrónicos da aceitação e transmissão de dados e valores.

Artigo 17.º

Eficácia dos actos

Os actos praticados nos CFE entendem-se como efectuados junto dos serviços públicos competentes, com excepção dos relativos ao RNPC e ao registo comercial.

Artigo 18.º

Prestação de serviços

Aos serviços prestados nos CFE pelas entidades intervenientes não acresce qualquer taxa ou emolumento para além dos legalmente previstos.

Artigo 19.º

Encargos e receitas

1 - As entidades intervenientes suportam os encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos serviços, delegações ou extensões, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.

2 - Os encargos relacionados com o gestor da rede nacional dos CFE e com os respectivos adjuntos são cobertos pelo orçamento do Ministério da Economia, a não ser que o protocolo a estabelecer com as entidades hospedeiras ou de acolhimento defina outro procedimento.

3 - Incumbe ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça suportar os encargos decorrentes do funcionamento do cartório notarial, do GARC e da delegação do RNPC, bem como os relativos ao respectivo pessoal.

4 - Às despesas do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação orgânica dos serviços externos da DGRN.

5 - Os emolumentos cobrados pelos serviços dos registos e do notariado e pelo RNPC constituem receita do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 20.º

Extinção

Os CFE são extintos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto.

Artigo 21.º

Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa e do Porto

Os CFE de Lisboa e do Porto, criados pelo Decreto-Lei 55/97, de 8 de Março, mantêm-se em funcionamento, obedecendo ao regime legal criado pelo presente diploma.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 55/97, de 8 de Março.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 18 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/31/plain-91747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 40/94 - Ministério da Justiça

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (DGRN), DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGRN COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL, CONSELHO TÉCNICO (CT) E CONSELHO ADMINISTRATIVO (CA). OS SERVIÇOS CENTRAIS DA DGRN SÃO OS SEGUINTES: SERVIÇO DE AUDITORIA E INSPECÇÃO (SAI), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL (DSIC), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS (DST), DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS HUMANOS, FORMAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-08 - Decreto-Lei 55/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, a título experimental, em Lisboa e no Porto, no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), centros de formalidades das empresas (CFE), com a finalidade de facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins. Estabelece normas sobre a constituição e funcionamento dos referidos centros e publica em anexo a minuta do protocolo a celebrar entre o Ministério da Economia e as entidades credenciadas para se assumirem como centros de formal (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Portaria 276-B/98 - Ministério da Justiça

    Aprova os quadros de pessoal de cada delegação da Registo Nacional de Pessoas Colectivas junto dos centros de formalidades das empresas e dos cartórios notariais dos Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Portaria 543/98 - Ministério da Justiça

    Fixa os quadros de pessoal dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado no Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-12 - Portaria 966/98 - Ministério da Justiça

    Aumenta oito lugares de segundo-ajudante ao quadro de pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pela Portaria 411/98, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Portaria 454/99 - Ministério da Justiça

    Fixa os quadros de pessoal dos serviços da Direcção Geral dos Registos e do Notariado no Centro de Formalidades das Empresas de Braga.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Portaria 667/99 - Ministério da Justiça

    Publica os quadros de pessoal da delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no Centro de Formalidades das Empresas de Loulé e do Cartório Notarial do mesmo Centro.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 927/99 - Ministério da Justiça

    Determina o quadro da delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no segundo Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa (CFE Lisboa II) bem como o quadro de pessoal do Cartório Notarial do referido Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-12 - Decreto-Lei 87/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor da rede nacional dos Centros de Formalidades das Empresas (CFE).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 111/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 116/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ).

  • Tem documento Em vigor 2016-07-22 - Decreto Regulamentar Regional 18/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça

  • Tem documento Em vigor 2024-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 33/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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