Decreto-Lei 55/97
de 8 de Março
1 - A generalidade dos países desenvolvidos, que se orientam para uma economia dinâmica, vem dando particular atenção às imposições da Administração Pública ao sector empresarial, as quais assumem frequentemente um custo adicional, por vezes superior ao dos impostos e limitativo da sua produtividade e desenvolvimento.
A tendência recente é a de lutar contra uma posição rígida e desconfiada por parte da Administração Pública, contribuindo assim para diminuir as consequentes distorções de mercado e aumentar não apenas a eficácia como também o número de postos de trabalho, a competitividade, a actividade dos agentes económicos, o bem-estar dos consumidores e o crescimento económico nacional.
2 - Em Portugal, das auscultações realizadas aos agentes económicos, surgem como principais dificuldades burocráticas as que dizem respeito ao lançamento de iniciativas empresariais, como sejam as de constituição de sociedades e o licenciamento de estabelecimentos, mas também as que limitam o desenvolvimento dos projectos empresariais, nomeadamente a carência de informação e a morosidade interdepartamental. A revisão desta situação afectará positivamente as empresas e beneficiará a própria Administração Pública, evitando, assim, trabalho e investimentos desnecessários.
3 - O presente diploma pretende, de uma forma simples, eficaz, barata e sobretudo compatível com a realidade económica, facilitar a vida empresarial, através da institucionalização da figura do centro de formalidades das empresas (CFE), que consiste na instalação física, num único local - a entidade hospedeira - de delegações ou extensões dos serviços ou organismos da Administração Pública, com um relacionamento mais frequente com as empresas, designadamente Registo Nacional de Pessoas Colectivas, Direcção-Geral dos Impostos, centros regionais de segurança social, notariado e registo comercial.
Estas entidades mantêm todas as ligações funcionais com os respectivos ministérios da tutela, estando apenas sujeitas à coordenação do funcionamento do CFE. A entidade hospedeira suporta fundamentalmente os encargos com as infra-estruturas necessárias ao funcionamento do CFE, nomeadamente com as instalações e obras de adaptação das mesmas.
Prevê-se ainda que o diploma potencie a dinamização da sociedade civil ao estabelecer um sistema de candidaturas para a criação de CFE, a apresentar por entidades que passam a assumir as responsabilidades das entidades hospedeiras.
4 - As características experimentais desta iniciativa levaram o Governo a introduzir limitações, passíveis de revisão após análise do seu funcionamento: número e qualidade das entidades participantes, criação de outros CFE através de um sistema de candidaturas, obrigatoriedade de grupos de trabalho, responsáveis pela instalação dos primeiros CFE, bem como a apresentação de um manual de procedimentos que contemple novas formas de trabalho com base na experiência recolhida.
Aliás, o facto de se escolher um organismo sediado em Lisboa e no Porto - o IAPMEI - para localizar os primeiros CFE não deve ser entendido como resultado de uma opção centralizadora, mas como resultado da vontade de facilitar a vida ao maior número possível de empresas. Lisboa permanece o distrito onde se registou, em 1994, um maior número de matrículas: 6772 (abrangendo comerciantes individuais, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e outras pessoas colectivas e entidades equiparadas). Foram realizadas 35821 inscrições de pessoas colectivas e entidades equiparadas, comerciantes individuais, entre outras, e efectuaram-se 12942 averbamentos às inscrições. Foram ainda emitidas 106412 certidões e fotocópias, tendo sido prestadas, por escrito, 6672 informações. O segundo maior distrito apresenta indicadores de menor dimensão, respectivamente para o mesmo ano/entidades, e no distrito do Porto: 4157 matrículas; 24597 inscrições; 6658 averbamentos às inscrições; 37482 certidões e fotocópias e 1458 informações por escrito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Centros de formalidades das empresas
1 - São criados, a título experimental, em Lisboa e no Porto, no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), adiante designado como serviço hospedeiro, centros de formalidades das empresas, adiante designados por CFE, com a finalidade de facilitar os processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.
2 - Poderão ser criados outros CFE, nos termos do presente diploma, nas instalações de associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais que assim o solicitarem, mediante processo de candidatura a apresentar junto do Ministro da Economia, nos termos dos artigos 9.º e seguintes.
3 - A título excepcional, os CFE poderão ser hospedados em organismos ou institutos públicos.
4 - Os CFE, sem prejuízo de poderem integrar outros organismos da Administração Pública, são compostos por delegações ou extensões dos seguintes serviços, adiante designadas como entidades intervenientes:
a) Direcção-Geral dos Impostos;
b) Centros regionais de segurança social.
5 - Os CFE dispõem de um notário privativo, com estatuto equiparado, para todos os efeitos legais, ao dos titulares dos cartórios notariais de 1.ª classe, e do pessoal que se mostre necessário ao desempenho destas funções, a designar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
6 - O notário privativo goza das mesmas competências dos titulares dos cartórios notariais em matéria de processos de constituição, alteração ou extinção de empresas e actos afins.
7 - Os CFE desempenham ainda funções de apoio aos utentes na área do registo das pessoas colectivas e do registo comercial, devendo dispor para o efeito de pessoal a afectar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
8 - Os CFE são dotados de um serviço de atendimento e de prestação de informações aos utentes, apetrechado de uma linha azul.
9 - Junto dos CFE poderão ser instaladas agências de entidades bancárias e postos de correio e de telecomunicações, ou de outras empresas prestadoras de serviços públicos.
Artigo 2.º
Prestação de serviços
Aos serviços prestados nos CFE pelas entidades intervenientes não acresce nenhuma taxa ou emolumento relativamente aos que se encontram já previstos na lei.
Artigo 3.º
Eficácia dos actos
1 - Os actos praticados nos CFE entendem-se como efectuados junto dos serviços públicos competentes, com excepção dos relativos ao registo das pessoas colectivas e registo comercial.
2 - Incumbe ao pessoal afecto ao registo das pessoas colectivas apresentar o pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação, assinando o respectivo impresso, e enviá-lo ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nomeadamente por telecópia, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.
3 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica, pela mesma via, no prazo de três dias úteis, o deferimento ou indeferimento do pedido.
4 - Incumbe ao pessoal afecto ao apoio na área do registo comercial a requisição do registo de actos nas conservatórias do registo comercial competentes, a qual se tem por efectuada com o envio por telecópia do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, quando for caso disso, do comprovativo da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, assinada pelos interessados, e do comprovativo do depósito do preparo devido a favor da conservatória.
5 - A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da requisição do registo.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete ao serviço hospedeiro assegurar a instalação do CFE, nos termos definidos no protocolo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Compete às entidades intervenientes suportar os encargos decorrentes do funcionamento das respectivas delegações ou extensões nos CFE, bem como os relativos ao pessoal a elas afecto.
Artigo 5.º
Coordenação do funcionamento do CFE
A coordenação do funcionamento de cada CFE incumbe a um encarregado de missão, que desempenhará as suas funções na dependência do Ministro da Economia, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - Compete ao encarregado da missão:
a) A fixação do horário de atendimento do CFE de acordo com as necessidades dos utentes e no respeito pela legislação em vigor;
b) A definição, aplicação e supervisão dos procedimentos operacionais do CFE;
c) A elaboração do relatório semestral de avaliação do desempenho do CFE.
2 - Os procedimentos internos deverão ser organizados de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes.
Artigo 7.º
Utilização de meios electrónicos
Os serviços participantes deverão utilizar preferencialmente meios electrónicos de aceitação e de transmissão de dados e criar ou utilizar obrigatoriamente meios electrónicos de aceitação e transmissão de valores.
Artigo 8.º
Grupo de trabalho responsável
1 - Compete a grupos de trabalho nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia, da Solidariedade e Segurança Social e Adjunto e coordenados pelos respectivos encarregados de missão:
a) Instalar e organizar o CFE;
b) Propor medidas que viabilizem uma actuação eficaz do CFE;
c) Elaborar orçamentos de instalação e de funcionamento, bem como os respectivos relatórios de execução.
2 - Os grupos de trabalho que procederem à instalação e organização dos CFE ora criados elaborarão um manual de procedimentos que contemple novas formas de trabalho, regras de tratamento prioritário dos processos e respectivos prazos, na base da experiência recolhida.
3 - A instalação e a organização dos CFE deverão estar concluídas no prazo de 45 dias após a nomeação de cada grupo de trabalho.
Artigo 9.º
Protocolos de criação de novos CFE
1 - As entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º podem celebrar com o Ministério da Economia protocolos para a criação do CFE, nos termos da minuta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - As entidades mencionadas no número anterior que celebrem protocolos obrigam-se a desenvolver o projecto neles especificado.
3 - A proposta de celebração de protocolo deve ser apresentada ao Ministério da Economia pelo responsável máximo da entidade interessada.
4 - Compete ao Ministro da Economia:
a) Analisar os processos de candidatura, dinamizar a instalação dos novos CFE e promover a sua eficácia;
b) Assinar os protocolos de cooperação entre o Ministério da Economia e as entidades interessadas;
c) Superintender na actuação dos diferentes CFE.
5 - A decisão deverá ser comunicada à entidade interessada no prazo de 30 dias após a recepção da proposta, valendo a ausência de resposta como indeferimento.
6 - Os protocolos serão assinados, no prazo de 10 dias após a comunicação da decisão, pelo Ministro da Economia, em representação do Estado, como primeiro outorgante, e pelo responsável máximo da entidade interessada, devidamente mandatado por esta, como segundo outorgante.
7 - Os protocolos serão publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados nos órgãos de comunicação social com maior expressão nacional e regional.
Artigo 10.º
Cláusulas dos protocolos
Os protocolos de criação de CFE conterão disposições sobre:
a) Sede;
b) Recursos materiais e financeiros da responsabilidade de cada parte contratante;
c) Duração, revisão e denúncia do acordo;
d) Entrada em funcionamento do CFE.
Artigo 11.º
Acompanhamento
O Ministério da Economia acompanha a execução dos protocolos de criação dos CFE, bem como o cumprimento das obrigações da parte contratante.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Entre o Ministério da Economia, como primeiro outorgante, e ..., através do seu presidente, como segundo outorgante e entidade hospedeira, nos termos do Decreto-Lei n.º .../97, é celebrado o protocolo que cria o Centro de Formalidades das Empresas (CFE) de ..., obedecendo às seguintes cláusulas:
1.ª
Sede
O Centro de Formalidades das Empresas de ... tem sede na ...
2.ª
Obrigações do primeiro outorgante
O primeiro outorgante obriga-se a fazer instalar, no prazo de três meses a contar da assinatura deste protocolo, delegações ou extensões das entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º .../97 no local para tal disponibilizado pelo segundo outorgante.
3.ª
Obrigações do segundo outorgante
O segundo outorgante, como entidade hospedeira, obriga-se a suportar os encargos de instalação e funcionamento corrente do CFE.
4.ª
Duração, revisão e denúncia
1 - O presente protocolo vigora por ...
2 - A revisão, por qualquer das partes outorgantes, ao fim de dois anos está sujeita a pré-aviso escrito de 60 dias.
3 - A denúncia do protocolo pode ser efectuada a qualquer momento por incumprimento das obrigações de uma das partes, mediante pré-aviso escrito de 60 dias a contar do conhecimento do incumprimento.
5.ª
Entrada em funcionamento
As partes outorgantes obrigam-se a fazer entrar em funcionamento o CFE objecto do presente protocolo no prazo de três meses.