Decreto-Lei 44-A/87
de 28 de Janeiro
Considerando a determinação do Governo, expressa na resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32 (2.º suplemento), de 7 de Fevereiro de 1986, de concretizar, no menor espaço de tempo possível, a extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS);
Verificando-se que na mesma resolução é referida a necessidade da urgente implementação de medidas para a consecução deste objectivo, designadamente a reafectação de funções e do pessoal, com a consequente preparação dos instrumentos jurídicos necessários;
Atendendo a que, na decorrência da aludida resolução, os organismos da Administração Pública têm procurado dar satisfação a necessidades de exercício de funções de carácter permanente, com apelo a instrumentos de mobilidade de natureza temporária, designadamente o destacamento e a requisição de funcionários do GAS;
Verificando-se que existem no GAS situações de disfunção entre categorias no quadro e funções desempenhadas e ainda casos de não existência de algumas categorias e ou carreiras do quadro do GAS nos quadros dos organismos interessados na colocação dos funcionários:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal do quadro do GAS pode transitar para os quadros de pessoal dos organismos e serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que absorvam as suas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras e com a lei geral aplicável:
a) Para a categoria que o funcionário já possui;
b) Para a categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por outra letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.
Art. 2.º O pessoal pertencente ao quadro do GAS que se encontra a prestar serviço, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, em outros organismos e serviços é integrado nos respectivos quadros de pessoal, na categoria em que se encontra provido no quadro de origem, desde que o requeira no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo os quadros desses organismos e serviços ser alargados do número de lugares que se mostre necessário.
Art. 3.º É permitida, nos limites do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a reconversão ou reclassificação profissional dos funcionários abrangidos pelos artigos anteriores.
Art. 4.º O pessoal do GAS que não for abrangido pelo disposto no presente diploma ou por quaisquer outras medidas de mobilidade será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos da lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.