Criação da Reserva Natural da Lagoa do Fogo
A Reserva da Lagoa do Fogo foi estabelecida pelo Decreto 152/74, de 15 de Abril, ao abrigo da Lei 9/79, de 19 de Junho.
Tendo, entretanto, sido publicada nova legislação relativa à conservação da Natureza e à classificação de áreas de protecção da paisagem, nomeadamente o Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, que revogou a referida lei, torna-se urgente integrar a Reserva criada nos novos critérios de classificação e de gestão dessas áreas.
Assim, e nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Reserva Natural da Lagoa do Fogo.
Art. 2.º Os limites da Reserva vêm indicados na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são os seguintes:
Norte - Vereda do Mulato, desde o sinal geodésico do monte Escuro até ao seu encontro com a estrada das Lombadas (ramal da estrada regional n.º 1, 1.ª); estrada das Lombadas até ao seu encontro com a curva de nível dos 400 m; curva de nível dos 400 m, desde a referida estrada até ao encontro com a ribeira da Barrosa;
Oeste - Ribeira da Barrosa, desde a curva de nível dos 400 m e o seu prolongamento em linha recta até ao encontro da curva de nível dos 800 m; curva de nível dos 800 m até ao limite dos concelhos de Lagoa e Vila Franca do Campo;
Sul - Linha recta, partindo do limite dos concelhos de Lagoa e Vila Franca do Campo, da curva de nível dos 800 m até ao encontro com a ribeira das Três Voltas com a curva de nível dos 500 m; curva de nível dos 500 m até ao limite das freguesias de Água de Alto e Vila Franca do Campo;
Este - Limite das freguesias de Água de Alto e Vila Franca do Campo coincidente com a ribeira de Água de Alto e vereda da Cumieira até ao sinal geodésico do monte Escuro.
Art. 3.º - 1 - A Reserva Natural da Lagoa do Fogo é administrada por uma comissão administrativa presidida pelo representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, nomeado por esta, e de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades:
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
Câmaras Municipais da Ribeira Grande e de Vila Franca do Campo.
2 - No prazo de 12 meses a contar da data do presente decreto, será elaborado, pela Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, o plano director da Reserva, o qual será apreciado pela comissão administrativa antes de ser submetido à aprovação superior do Secretário Regional do Equipamento Social.
3 - Com o plano director será aprovado o regulamento que definirá os órgãos e o modo de funcionamento definitivo da Reserva Natural.
Art. 4.º Ficam dependentes de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social os seguintes trabalhos, que visam apenas o serviço da Reserva Natural:
a) Construção de edifícios;
b) Abertura de caminhos de interesse para a gestão da reserva ou para o seu usufruto, de acordo com o que vier a ser definido no plano director;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena, de acordo com o plano director.
Art. 5.º Ficam proibidas na Reserva Natural as seguintes actividades:
a) A caça;
b) A introdução de plantas e animais exóticos;
c) A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;
d) A navegação a motor na lagoa;
e) A prática de campismo fora dos locais para esse fim expressamente indicados;
f) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural ou as condições de calma e silêncio da Reserva.
Art. 6.º As contravenções previstas no artigo 5.º. sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
a) Com multa de 500$00 a 10000$00, as previstas nas alíneas a), b), c) e f);
b) Com multa de 500$00 a 1000$00, a prevista na alínea e);
c) Com o máximo das multas previstas nas alíneas anteriores, respectivamente, e prisão até 1 mês, em caso de reincidência.
Art. 7.º As despesas emergentes da execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelas rubricas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 8.º São nulas e sem efeito as licenças municipais ou outras passadas com violação das disposições instituídas com o presente diploma.
Art. 9.º Serão aprovados por decreto regulamentar regional os sinais indicativos de protecção, permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam já modelos previamente estabelecidos.
Art. 10.º As dúvidas surgidas com a integração do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)