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Decreto-lei 5/87, de 6 de Janeiro

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Sumário

Revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola. Aprova a Parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/87

de 6 de Janeiro

1. Já vai sendo lugar-comum o reconhecimento de que a suspensão do imposto sobre a indústria agrícola tem constituído uma grave lacuna do sistema de tributação de rendimentos, geradora de distorções económicas e sociais e de graves injustiças pelas desigualdades tributárias a que conduz, pelo que, nos últimos anos, as leis do Orçamento têm, regularmente, inserido disposições tendentes à sua reposição em vigor, o mesmo sucedendo na Lei 9/86, de 30 de Abril. Efectivamente, nos termos do seu artigo 22.º, foi o Governo autorizado a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola.

Nesta conformidade, procede-se à reformulação do imposto, substituindo a parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), tendo em conta as realidades tributárias, económicas e sociais inerentes às actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, o que implica também a revisão dos limites entre o referido imposto e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias.

Como é óbvio, grandes e profundas foram as modificações introduzidas no sistema actual, sendo, por isso, conveniente esclarecer o sentido e alcance da orientação adoptada, que teve, fundamentalmente, os seguintes objectivos: alargar o âmbito da sujeição a imposto de actividades até agora sujeitas a contribuição industrial; sujeitar a contribuição industrial os lucros das actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra; alargar a tributação dos rendimentos reais, concedendo às empresas que disponham de escrita devidamente organizada e sejam tributadas com base em rendimentos efectivos a compensação das perdas nos cinco exercícios seguintes e a dedução dos lucros levados a reservas em moldes análogos aos previstos nos artigos 44.º do Código da Contribuição Industrial (CCI); elevar o limite da isenção de base actualmente existente no sentido de abranger as pequenas e até muitas das médias explorações.

As alterações introduzidas tiveram em atenção as características específicas das actividades, designadamente os riscos próprios que comportam, o facto de tecnologicamente não terem acompanhado o desenvolvimento verificado nas explorações industriais e até mesmo nas comerciais, a incipiente forma de organização das respectivas empresas, a valorimetria das existências, etc., que, por sua vez, continuam a justificar a tributação em cédula própria dos resultados das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, conexas com a exploração da terra.

2. Em matéria de incidência, convém salientar que as alterações visaram, por um lado, sujeitar a imposto sobre a indústria agrícola os resultados das actividades de natureza comercial ou industrial tidas como acessórias ou complementares das agrícolas, silvícolas ou pecuárias que utilizem ou consumam, de forma exclusiva, os produtos destas e, bem assim, outras actividades também de natureza acessória ou complementar, designadamente a prestação de serviços a terceiros e o aluguer de equipamentos das respectivas explorações quando inferior a 40% da sua utilização total.

Aproveitou-se a oportunidade para sujeitar a imposto o lucro das explorações de marinhas de sal, o que até agora não sucedia, tendo em consideração, fundamentalmente, a natureza aleatória do exercício desta actividade.

Quanto às explorações apícolas, entendeu-se suprimir a respectiva isenção específica e sujeitá-las unicamente a imposto sobre a indústria agrícola, ainda que transformem os respectivos produtos e subprodutos, eliminando, consequentemente, a isenção de que beneficiavam na contribuição industrial, a que deixem de estar sujeitas, sendo certo que, em face da elevada isenção de base, só as médias e grandes explorações apícolas serão tributadas.

Se estas medidas vêm aumentar a amplitude do imposto, outras actuaram em sentido contrário. Assim, subtraíram-se ao mesmo os lucros das actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra, ou das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias consideradas integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, que passam a ser tributadas apenas em contribuição industrial, e inseriu-se no Código o princípio em vigor da não tributação dos excedentes líquidos gerados pelas cooperativas, sem prejuízo da tributação do lucro das cooperativas que se não adaptem, nos termos da lei, ao Código Cooperativo, bem como dos provenientes de operações por elas efectuadas que não revistam a natureza cooperativa.

Quanto aos casos em que exista integração de actividades, entendeu-se que se justificava a tributação conjunta dos lucros, como aliás sucedia antes das alterações que foram introduzidas no CCI pelo Decreto-Lei 503-B/76, de 30 de Junho.

Repõe-se, assim, o princípio da tributação global destas empresas num imposto - contribuição industrial -, considerando que a integração gera lucros acrescidos, dispondo, consequentemente, tais empresas de maior capacidade tributária que as essencialmente agrícolas, silvícolas ou pecuárias. Este entendimento não abrangeu, porém, as empresas em que, exercendo actividades de natureza diversa, não existe integração e, por este facto, se introduziu a correspondente alteração no n.º 25.º do artigo 14.º do CCI, pelo que, nestes casos, haverá tributação diferenciada - em imposto sobre a indústria agrícola e em contribuição industrial - consoante a origem dos respectivos lucros.

3. Em matéria de isenções, nelas passam a estar incluídas as actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias cujo lucro anual, no seu conjunto, não seja superior a 300000$00, limite este que nunca poderá ser prejudicado pela aplicação do imposto nos casos em que o lucro tributável exceda aquele valor.

4. No tocante à determinação da matéria colectável, procura-se, tanto quanto possível, adoptar métodos semelhantes aos da contribuição industrial, grupos A e B, excluindo-se, porém, do lucro tributável os proveitos ou ganhos tributáveis em outros impostos e que não estejam relacionados com o exercício da actividade, bem como os custos ou perdas em iguais condições.

Tendente a evitar a dupla tributação, permite-se a dedução da renda fundiária e do rendimento colectável dos prédios ou parte dos prédios urbanos afectos exclusivamente à actividade, o que até agora não acontecia.

Os contribuintes do grupo B só ficam obrigados a apresentar as respectivas declarações de rendimento quando exerçam actividades em prédios rústicos cujo rendimento colectável seja igual ou superior a 100000$00 ou hajam realizado proveitos ou lucros tributáveis superiores, respectivamente, a 3000000$00 ou 300000$00 relativamente ao ano anterior.

5. Relativamente à taxa do imposto, foi ela fixada em 10%, a qual pode considerar-se moderada se tivermos presentes as que estão em vigor na contribuição industrial, de resto em sintonia com os fundamentos da própria autonomia da tributação, num sentido mais favorável.

Quanto às actividades que passam a ficar sujeitas a contribuição industrial por força da reformulação do imposto sobre a indústria agrícola, houve também a preocupação de estabedecer para elas uma taxa inferior às que vigoram na contribuição industrial, atendendo a que, não obstante terem natureza que justifica a sujeição a esta contribuição, sempre se lhes deve reconhecer uma certa especificidade, o que conduziu à consagração da taxa de 20%.

6. Carecendo as actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola de se modernizarem e de progressivamente se adaptarem às condições existentes em países mais evoluídos, ao mesmo cabe também a função de promover a introdução, no seio das empresas, dos aspectos organizativos que permitam uma gestão mais racional daquelas actividades. Um deles está ligado à existência de escrita. Neste sentido, passa-se a exigir escrita devidamente organizada aos contribuintes do grupo A e aos do grupo B que sejam sociedades constituídas de harmonia com a legislação comercial e cria-se um sistema simplificado para os contribuintes de menor capacidade económica, que são os restantes do grupo B.

Espera-se, pois, que da aplicação do imposto resulte, por mais esta via, um incentivo à modernização das explorações tributadas.

Nestes termos, no uso da autorização conferida pelo artigo 22.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os artigos 315.º a 382.º, que constituem a parte II do CCPIIA.

Art. 2.º É aprovada a parte II do Código referido no artigo anterior, a qual nele se integrará e que vai em anexo ao presente decreto-lei, tendo a mesma força vinculativa.

Art. 3.º - 1 - São revogados o n.º 24.º do artigo 14.º e o n.º 10.º e o § 4.º do artigo 18.º do CCI.

2 - O § único do artigo 1.º, o n.º 25.º do artigo 14.º e os artigos 25.º e 80.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...............................................................

§ único. Consideram-se sempre de natureza comercial e industrial:

a) As actividades exercidas por conta própria não sujeitas a imposto profissional;

b) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;

c) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas em actividades de natureza comercial ou industrial cujos produtos se destinam a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% nestas últimas actividades.

................................................................................

Art. 14.º ..................................................................

................................................................................

25.º Os rendimentos de natureza comercial ou industrial que constituem matéria colectável do imposto sobre a indústria agrícola.

................................................................................

Art. 25.º Não contam para a determinação do lucro tributável:

a) As mais-valias e as menos-valias;

b) Os proveitos ou ganhos e os custos ou perdas das actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 80.º As taxas da contribuição industrial são as seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ único. Relativamente às actividades a que se refere a alínea b) do § único do artigo 1.º aplicar-se-á apenas a taxa de 20%.

................................................................................

Art. 4.º O n.º 2.º do artigo 1.º, as alíneas a) e b), o § 1.º e a alínea b) do § 4.º do artigo 19.º, os artigos 20.º, 21.º e 22.º-A, a alínea b) e o § único do artigo 31.º, o § único do artigo 47.º e o § único do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º .................................................................

1.º ...........................................................................

2.º Transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado e de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição das empresas, incluindo as não sujeitas a contribuição industrial ou ao imposto sobre a indústria agrícola ou isentas destes impostos.

................................................................................

Art. 19.º ..................................................................

a) Até ao dia 20 de Setembro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto, tratando-se de contribuintes do grupo A da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola e de entidades referidas no artigo 22.º-A que devessem pertencer a este grupo;

b) Conjuntamente com a da correcção à contribuição industrial ou ao imposto sobre a indústria agrícola que respeitem ao mesmo contribuinte, quando pertença ao grupo B, prevista no § único do artigo 85.º do CCI, observando-se para o efeito as regras fixadas neste Código, aplicáveis em ambos os casos;

c) ............................................................................

§ 1.º Tratando-se de contribuintes dos grupos B e C da contribuição industrial e do grupo B do imposto sobre a indústria agrícola, ou que a estes grupos pertenceriam na hipótese de estarem sujeitos aos referidos impostos, mas não havendo lugar a liquidação dos mesmos, o imposto de mais-valias será liquidado autonomamente nos prazos e termos fixados, respectivamente, para a correcção daqueles impostos, no caso do grupo B, e para a liquidação da contribuição industrial, quanto aos do grupo C.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

a) ............................................................................

b) Nos prazos estabelecidos nos respectivos códigos para a fixação da matéria colectável da contribuição industrial ou imposto sobre a indústria agrícola, nos restantes casos.

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º ........................................................................

§ 7.º ........................................................................

Art. 20.º Os contribuintes do grupo A da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola que, em determinado exercício, transmitirem globalmente, a título oneroso, estabelecimento estável ou conjunto de elementos do seu activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou de uns e outros indiscriminadamente, mencionarão expressamente essa circunstância na declaração modelo n.º 2, no espaço reservado às «observações», e imputarão rateadamente a soma ou importância recebida a cada uma das rubricas do activo em que se incluam os bens alienados.

Art. 21.º Os contribuintes tributados em contribuição industrial ou em imposto sobre a indústria agrícola apresentarão, na repartição de finanças competente para a liquidação desses impostos, com as respectivas declarações de rendimentos, anuais ou de cessação, uma declaração modelo n.º 2, na qual mencionarão as importâncias das mais-valias realizadas e das menos-valias sofridas no ano a que respeita a declaração, em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

§ único. Não tendo havido transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, será feita menção nesse sentido na declaração apresentada para efeitos da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola.

................................................................................

Art. 22.º-A. As pessoas singulares ou colectivas não sujeitas a contribuição industrial ou a imposto sobre a indústria agrícola ou isentas destes impostos, mas não isentas do imposto de mais-valias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, apresentarão a declaração modelo n.º 2 dentro dos prazos em que teriam de apresentar as declarações para efeitos daqueles impostos se fossem devidos e na repartição de finanças competente para a sua liquidação.

§ único ...................................................................

................................................................................

Art. 31.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) Nos demais casos, conjuntamente com a da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola devidos pelo mesmo contribuinte, nos prazos e termos fixados nos respectivos códigos.

§ único. Não havendo lugar a cobrança da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola e tratando-se de imposto de mais-valias liquidado nos termos do § 1.º do artigo 19.º, a sua cobrança far-se-á autonomamente nos prazos e termos fixados no CCI para a cobrança da importância relativa à correcção de que trata o § único do artigo 85.º do mesmo Código ou para cobrança da contribuição devida, conforme se trate, respectivamente, de contribuintes do grupo B de qualquer daqueles impostos ou do grupo C da contribuição industrial.

................................................................................

Art. 47.º ..................................................................

§ único. Sendo a falta cometida por contribuinte isento de contribuição industrial ou de imposto sobre a indústria agrícola, a multa será de 1000$00 a 100000$00, salvo tratando-se de entidade que, se não beneficiasse da isenção de contribuição industrial, seria tributada pelo grupo C.

Art. 48.º ..................................................................

§ único. As inexactidões ou omissões respeitantes a elementos exigidos pelo artigo 20.º e a inobservância do disposto no § único do artigo 21.º serão punidas nos termos das disposições do CCI ou do CCPIIA, aplicáveis a idênticas faltas cometidas nas respectivas declarações em que tais elementos devem figurar.

Art. 5.º - 1 - A parte II do CCPIIA, em anexo ao presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987, para incidir sobre os lucros tributáveis desse ano, sendo o respectivo imposto liquidado e cobrado em 1988, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 9/86, de 30 de Abril.

2 - As pessoas singulares ou colectivas que em 1 de Janeiro de 1987 exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e que atinjam os limites previstos no artigo 344.º do referido Código deverão apresentar até 31 do mesmo mês uma declaração de modelo a aprovar para efeitos de controle da respectiva situação tributária.

3 - Os proveitos a indicar na declaração referida no número anterior reportar-se-ão ao ano de 1986 e deverão ser calculados pelo contribuinte com base nos elementos de que disponha.

4 - O chefe da repartição de finanças fiscalizará até 31 de Março de 1987 o cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 2 e, sempre que fundadamente presuma que foram atingidos aqueles limites, deverá notificar o contribuinte para apresentar a referida declaração no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, sendo o incumprimento punido nos termos do artigo 359.º do Código.

5 - A presunção prevista no número anterior implica também o cumprimento das obrigações decorrentes do Código, designadamente as respeitantes à escrita e à apresentação da declaração de rendimentos, reportada ao ano de 1987.

Art. 6.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que passam a ficar sujeitas a contribuição industrial em virtude das alterações introduzidas pelo presente diploma deverão apresentar, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação, na repartição de finanças competente, as declarações a que se refere o artigo 111.º do respectivo Código.

2 - No prazo de 60 dias a contar da mesma data, as pessoas a que se refere o número anterior deverão possuir contabilidade devidamente organizada, se forem tributadas pelo grupo A da contribuição industrial, ou os livros referidos nos artigos 133.º e 133.º-A do respectivo Código, se forem do grupo B ou C, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 50.º ou 65.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo, na sua escrituração, incluir-se todas as operações relativas à actividade desenvolvida desde 1 de Janeiro de 1987.

Art. 7.º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma e dos códigos por ele alterados, a instauração de processos de transgressão só poderá ser feita com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PARTE II

Imposto sobre a indústria agrícola

CAPÍTULO I

Incidência

Art. 315.º O imposto sobre a indústria agrícola incide sobre o lucro das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias exercidas no teritório nacional.

§ 1.º Consideram-se abrangidas nas actividades a que se refere o corpo deste artigo as de natureza comercial ou industrial, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e ainda as seguintes destas dependentes:

a) A prestação de serviços a terceiros, bem como o aluguer de equipamentos das respectivas explorações, quando corresponda a menos de 40% da sua utilização total;

b) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais;

c) A caça, a pesca e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por terceiros;

d) A utilização acessória, permanente ou ocasional, dos prédios para outros fins, designadamente a colocação de anúncios e a instalação de parques.

§ 2.º Considera-se também sujeito a este imposto o lucro das explorações de marinhas de sal e apícolas, incluindo as que procedam às actividades acessórias ou complementares nos termos do parágrafo anterior, bem como o lucro das actividades autónomas referidas na alínea c) do parágrafo anterior.

Art. 316.º Não estão sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola:

a) O lucro das actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório, designadamente a suinicultura, avicultura, cunicultura e bovinicultura; as culturas hidropónicas; a produção de cogumelos em tabuleiros; as aquícolas, piscícolas e equivalentes; a canicultura; a criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia; a criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório;

b) O lucro das actividades a que se refere o corpo do artigo anterior, integradas em actividades de natureza comercial ou industrial;

c) Os excedentes líquidos gerados, em cada exercício, pelas cooperativas agrícolas, silvícolas e pecuárias, nos termos dos Decretos-Leis n.os 456/80, de 9 de Outubro, e 39/82, de 21 de Setembro.

§ único. Consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos, em mais de 60%, naquelas actividades.

Art. 317.º O imposto é devido por todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, em prédio ou prédios próprios ou de outrem por efeito de qualquer acto ou contrato, no território nacional, sobre os lucros aí realizados.

§ único. As sociedades civis sob forma comercial e as sociedades comerciais, ainda que irregulares, bem como as restantes sociedades civis e outros entes de facto, ficam abrangidos pelo corpo deste artigo desde que constituam uma unidade produtiva sujeita a imposto.

Art. 318.º Os contribuintes do imposto sobre a indústria agrícola distribuem-se por dois grupos:

1.º O grupo A com tributação incidente sobre os lucros efectivamente obtidos pelos contribuintes e determinados através da sua contabilidade;

2.º O grupo B com tributação sobre os lucros que presumivelmente os contribuintes obtiveram.

Art. 319.º São tributadas pelo grupo A:

a) As sociedades anónimas e em comandita por acções;

b) As demais sociedades comerciais e civis sob forma comercial com capital superior a 5000000$00;

c) As cooperativas agrícolas, silvícolas e pecuárias, quanto aos resultados que não devam qualificar-se de excedentes líquidos;

d) Os contribuintes não mencionados nas alíneas anteriores cujos lucros tributáveis ou o total dos proveitos anuais, calculados pelo grupo B, sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 3000000$00 ou a 30000000$00, respectivamente.

e) Os contribuintes deste imposto simultaneamente abrangidos pelo grupo A da contribuição industrial e não incluídos nas alíneas anteriores.

Art. 320.º São tributados pelo grupo B os restantes contribuintes.

§ 1.º Os contribuintes do grupo B podem optar pela sua inclusão no grupo A, devendo manifestar a sua pretensão na declaração de que trata o artigo 340.º § 2.º Os contribuintes que tiverem optado nos termos do parágrafo anterior só decorridos três anos poderão requerer o seu regresso ao grupo B, desde que não satisfaçam as condições previstas no artigo anterior.

Art. 321.º Sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, ouvido o Serviço de Fiscalização Tributária, o Ministro das Finanças poderá, por despacho devidamente fudamentado, determinar a inclusão no grupo A de qualquer contribuinte do grupo B.

Art. 322.º As circunstâncias que determinam a inclusão no grupo A deverão verificar-se no princípio do ano a que o imposto respeita ou no começo da actividade, quando iniciada nesse ano.

§ 1.º No prazo de oito dias a contar da fixação definitiva do lucro tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A os contribuintes referidos na alínea d) do artigo 319.º § 2.º Se, posteriormente, em três anos consecutivos os lucros tributáveis ou os proveitos anuais dos contribuintes forem inferiores aos limites que determinaram a sua inclusão no grupo A, poderão estes requerer a passagem para o grupo B.

Art. 323.º As actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola terão a designação que lhes competir segundo a Classificação das Actividades Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 324.º Estão isentos do imposto sobre a indústria agrícola:

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimento e organismos, ainda que personalizados, compreendendo a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;

2.º As autarquias locais, suas associações e federações;

3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública não abrangidas pelas demais disposições deste capítulo.

Art. 325.º Estão temporariamente isentos de imposto:

1.º As sociedades de agricultura de grupo legalmente constituídas, durante o prazo de dez anos contado desde a sua constituição;

2.º Os jovens agricultores instalados a título individual, de harmonia com a legislação aplicável, durante o período em que vigorar o projecto de exploração que for condição da atribuição do respectivo subsídio de instalação, num prazo máximo de dez anos desde a data da instalação.

§ 1.º As isenções previstas neste artigo serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, a requerimento dos interessados, devidamente documentado.

§ 2.º No reconhecimento das isenções previstas no n.º 1.º às sociedades já constituídas imputa-se, no cômputo do prazo, o período já decorrido durante os anos em que o imposto esteve suspenso.

Art. 326.º Ficam igualmente isentas do imposto as actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujo lucro tributável anual, no seu conjunto, não seja superior a 300000$00.

§ único. Quando o lucro exceda os limites da isenção, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância deste possa ser maior que o excesso.

Art. 327.º Às isenções previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 324.º aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente Código.

Art. 328.º Os incentivos fiscais CFI - «crédito fiscal por investimento» e DLRR - «dedução de lucros retidos e reinvestidos», instituídos em sede de contribuição industrial pelo Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, são aplicáveis às actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola, com as necessárias adaptações a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.

§ único. Para efeitos do corpo deste artigo considera-se o conceito de investimento contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 197-C/86, de 18 de Julho, incluindo, num e noutro caso, terrenos e instalações desde que afectos e imprescindíveis à exploração agrícola.

Art. 329.º É aplicável ao imposto sobre a indústria agrícola o que se encontra estabelecido no artigo 34.º deste Código.

Art. 330.º Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte às regras gerais de tributação.

CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I

Grupo A

Art. 331.º O lucro tributável reportar-se-á ao saldo da conta de resultados líquidos do exercício anterior, eventualmente corrigido nos termos deste Código, e relativo ao conjunto das actividades exercidas, quer em prédios próprios, quer de outrem, situados na área da mesma ou de diferentes repartições de finanças.

Art. 332.º Na determinação do lucro tributável observar-se-ão, na parte aplicável, as disposições constantes da secção I do capítulo III do CCI, sem prejuízo da regulamentação estabelecida nos artigos seguintes.

Art. 333.º Consideram-se ainda proveitos realizados no exercício:

1.º O valor de todos os produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, quer sejam anuais, quer plurianuais;

2.º O aumento de valor proveniente da transformação, conservação e beneficiação dos produtos, ainda mesmo que essas operações se efectuem através de cooperativas de que o contribuinte seja sócio;

3.º O valor das crias e de todos os produtos existentes no final do exercício;

4.º O valor das produções consumidas na própria actividade, bem como o valor dos produtos e serviços, ainda que adquiridos, consumidos pelo empresário;

5.º Os subsídios de exploração recebidos a título de compensação de preços, redução de custos ou ainda a qualquer outro título;

6.º Os subsídios do investimento na parte correspondente às reintegrações e amortizações do exercício dos bens subsidiados.

Art. 334.º Consideram-se custos imputáveis ao exercício:

1.º A parte dos encargos das explorações silvícolas plurianuais, suportados durante o ciclo da produção, equivalente à percentagem que a extracção do exercício representa na produção total do mesmo produto e ainda não considerada em exercício anterior, actualizada pelos coeficientes de desvalorização da moeda fixados nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

2.º O valor dos produtos próprios ou adquiridos, consumidos na actividade, designadamente na alimentação do pessoal;

3.º O valor das crias e de todos os produtos existentes no início do exercício.

Art. 335.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 37.º do CCI, também não se considera como custo o imposto sobre a indústria agrícola.

Art. 336.º Além dos critérios valorimétricos previstos no CCI, poderá utilizar-se também nas actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias o preço de venda corrente no mercado, deduzido de uma percentagem não superior a 20%, desde que tal preço seja objecto de controle inequívoco.

§ único. Os preços de reposição ou de venda são os constantes de elementos oficiais ou de cotação do mercado no dia mais próximo do fim do exercício e, na sua falta, os últimos que, em condições normais, tenham sido praticados pelo contribuinte e sejam aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvido o Serviço de Informação de Mercados Agrícolas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 337.º - 1 - Não constituem proveitos ou ganhos do exercício os rendimentos tributáveis em outros impostos desde que não estejam relacionados com o exercício da actividade.

2 - Não são considerados custos os encargos relacionados com a realização dos proveitos ou ganhos tributáveis em outros impostos.

Art. 338.º Na determinação do lucro tributável deduzir-se-ão ainda, quanto às actividades exercidas em prédios próprios:

1.º A renda fundiária constante da matriz ou a parte que proporcionalmente lhe corresponder se nos mesmos prédios se exercerem formas de exploração mista;

2.º O produto da renda fundiária constante da matriz pelo número de anos do ciclo, não superior a dez, mas apenas na parte equivalente à percentagem que a extracção do exercício representa na produção total do mesmo produto, no caso das explorações silvícolas de ciclo de produção superior ao ano;

3.º O rendimento colectável dos prédios ou parte de prédios urbanos, afectos exclusivamente ao exercício das actividades, ainda que isentos de contribuição predial.

Art. 339.º As competências consultivas previstas na alínea a) do artigo 36.º do CCI ficam a pertencer ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 340.º Os contribuintes do grupo A apresentarão nos meses de Abril a Junho ou no prazo de 30 dias a contar da cessação total da actividade a declaração modelo n.º 2, do grupo A, deste imposto e respectivos anexos, nos mesmos termos dos artigos 45.º e seguintes da secção I do capítulo III do CCI.

SECÇÃO II

Grupo B

Art. 341.º O lucro tributável dos contribuintes do grupo B será determinado, com as necessárias adaptações, mediante aplicação das disposições para o mesmo grupo, constantes da secção II do capítulo III do CCI, com excepção do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 57.º e 58.º, e tendo em conta os condicionalismos próprios das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias e as disposições seguintes.

§ 1.º Aos contribuintes com contabilidade devidamente organizada é aplicável o disposto no artigo 50.º do CCI.

§ 2.º Quando se trate de explorações autónomas e distintas poderá o director-geral das Contribuições e Impostos, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, autorizar a tributação separada por cada exploração em causa, deixando, porém, neste caso, de beneficiar, com referência a todas as actividades sujeitas a imposto, da isenção prevista no artigo 326.º Art. 342.º Quando o chefe da repartição de finanças entender que o montante do lucro tributável a fixar deve divergir, em mais de 25%, do que resulta da consideração dos elementos constantes da declaração do contribuinte, será esta submetida a uma comissão, para o efeito constituída em cada repartição de finanças nos termos do § 1.º deste artigo, à qual competirá, de harmonia com as disposições referidas no artigo anterior, calcular os valores respectivos, fixando o montante do lucro tributável em causa.

§ 1.º A comissão a que alude o corpo deste artigo será assim constituída:

Presidente - o chefe da repartição de finanças;

Vogais - um delegado da Fazenda Nacional nomeado pelo director de finanças do distrito, um delegado da direcção regional do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com competência na área onde se situe a repartição de finanças e nomeado pelo respectivo director regional de agricultura, e um delegado dos contribuintes designado pela associação regional de agricultores.

§ 2.º A indicação dos vogais, efectivos e substitutos, será feita às repartições de finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída e, na falta de designação do delegado dos contribuintes, será cada um destes oportunamente notificado para integrar, querendo, a comissão para a fixação que lhe respeite.

§ 3.º Ao funcionamento e deliberações da comissão é aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 76.º a 78.º do CCI, devendo a fixação ficar concluída nos prazos previstos no artigo 69.º e seu § único do mesmo Código.

§ 4.º Das decisões da comissão, que serão sempre fundamentadas, poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para a comissão distrital prevista no artigo 72.º do Código referido no parágrafo anterior, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do seu artigo 70.º, competindo ao chefe da repartição de finanças, no prazo de vinte dias a contar da entrada da reclamação, enviá-la à comissão distrital depois de informada pelos serviços de fiscalização e acompanhada do seu parecer e do processo individual do reclamante.

§ 5.º Às reclamações previstas no parágrafo anterior é aplicável também, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 71.º e seus parágrafos do CCI.

§ 6.º Nas repartições de finanças onde o elevado número de contribuintes o justifique poderá o director de finanças do distrito autorizar o funcionamento de mais de uma comissão, designando, para o efeito, os respectivos delegados da Fazenda Nacional, bem como os funcionários para presidentes, além do chefe da repartição, devendo este providenciar quanto à indicação dos restantes vogais.

Art. 343.º O disposto nos artigos 333.º a 339.º é aplicável aos contribuintes do grupo B, com as adaptações adequadas ao sistema de escrita adoptado.

Art. 344.º Os contribuintes que exerçam actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias em prédios rústicos cujo rendimento colectável total seja igual ou superior a 100000$00 ou hajam realizado proveitos ou lucros tributáveis superiores, respectivamente, a 3000000$00 ou 300000$00, relativamente ao ano anterior, apresentarão as seguintes declarações:

a) Modelo n.º 3, em triplicado, no mês de Fevereiro, os que não tiverem contabilidade devidamente organizada;

b) Modelo n.º 2, do grupo B, em triplicado, até 15 de Abril, os restantes contribuintes.

§ único. Ao original das declarações modelo n.º 2 deverão os contribuintes do grupo B juntar:

a) Balanços de verificação (balancetes progressivos do Razão geral) antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício;

b) Mapas modelos n.os 6, 7, 7-A e 7-B das reintegrações e amortizações contabilizadas e mapa modelo n.º 8 do movimento das provisões a que se referem, respectivamente, as alíneas c) e d) do artigo 46.º do CCI;

c) Documento comprovativo dos créditos considerados incobráveis nos termos do artigo 34.º do CCI, com a indicação da data do trânsito em julgado da respectiva decisão;

d) Quaisquer outros elementos reputados de interesse à justa determinação do lucro tributável.

Art. 345.º No caso de cessação total do exercício da actividade, as declarações a que se referem as alíneas do artigo anterior serão apresentadas no prazo de 30 dias a contar da data em que tal facto ocorreu.

§ 1.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, a cessação terá lugar:

a) Sendo o contribuinte uma sociedade constituída de harmonia com a legislação comercial, quando forem aprovadas as contas do liquidatário ou administrador ou deixando de exercer apenas as actividades sujeitas a este imposto, quando se verifiquem os requisitos da alínea seguinte;

d) Relativamente aos outros contribuintes, quando deixe de exercer-se a actividade agrícola, silvícola ou pecuária e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afectação destes a outras actividades.

§ 2.º Sempre que se verifique a cessação do exercício da actividade em qualquer prédio, seja ou não acompanhada de cessação total da actividade do contribuinte, deverá este comunicar o facto por escrito, no prazo de 30 dias a contar da cessação, à repartição de finanças em cuja área a mesma se verificou.

Art. 346.º As declarações a que se refere o artigo 344.º serão apresentadas na repartição de finanças em cuja área se situe a actividade principal ou sede, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva.

§ único. Se as actividades abrangerem prédios localizados em áreas de repartições diferentes, os contribuintes que não possuam contabilidade devidamente organizada apresentarão também, em cada uma destas, declarações, em triplicado, mas somente no respeitante à parte da actividade aí exercida.

Art. 347.º O chefe da repartição de finanças, sempre que presuma que quaisquer pessoas realizaram proveitos ou lucros não inferiores aos limites referidos no artigo 344.º, deverá notificá-las para apresentarem, no prazo de 30 dias, a respectiva declaração.

§ único. A notificação a que se refere este artigo deverá ser feita pessoalmente ou nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 217/76, de 25 de Março.

Art. 348.º A referência existente no CCI à declaração modelo n.º 3 corresponderá, no CCPIIA, às declarações modelo n.º 2, do grupo B, ou modelo n.º 3, conforme o caso.

Art. 349.º Os contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 344.º que não possuam contabilidade devidamente organizada deverão possuir os seguintes elementos de escrita:

a) Livros de registo de receitas e de despesas;

b) Livro de registo do movimento de produtos, gado e materiais;

c) Livro de registo das imobilizações.

§ 1.º Os modelos dos livros referidos nas alíneas a), b) e c) serão aprovados por despacho do Ministro das Finanças.

§ 2.º Os livros referidos nas alíneas a), b) e c) do corpo deste artigo poderão ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita que são utilizados pelo sistema adoptado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA), estejam ou não os contribuintes integrados na rede em causa.

§ 3.º Os livros, incluindo os referidos no parágrafo anterior, deverão ser apresentados na competente repartição de finanças, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e de encerramento, numere as folhas e as rubrique.

Art. 350.º Os delegados do respectivo ramo das actividades referidas no artigo 315.º, que devem integrar a comissão prevista no artigo 72.º do CCI, serão designados de entre os contribuintes sujeitos a imposto, no continente, pela assembleia distrital e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pela respectiva Secretaria Regional de Finanças e a nomeação a que se refere o artigo 73.º do mesmo Código deverá recair preferentemente em técnicos indicados pelos serviços regionais dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 351.º A taxa do imposto sobre a indústria agrícola é de 10%, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 326.º § único. Sobre este imposto não recai qualquer adicional para o Estado.

Art. 352.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvidos os Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território, poderá conceder a redução a metade da taxa do imposto sobre a indústria agrícola às empresas que se constituam nas regiões rurais economicamente mais desfavorecidas.

§ único. A redução só poderá ter lugar nos primeiros dez anos, contados do começo da exploração.

CAPÍTULO V

Liquidação

Art. 353.º Na liquidação do imposto sobre a indústria agrícola aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo V do CCI quanto aos contribuintes dos grupos A e B, com excepção do artigo 89.º

CAPÍTULO VI

Cobrança

Art. 354.º Na cobrança do imposto sobre a indústria agrícola aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo VI do CCI quanto aos contribuintes dos grupos A e B.

§ único. As referências feitas no CCI ao conhecimento de cobrança modelo n.º 10 e à declaração modelo n.º 2 considerar-se-ão feitas, respectivamente, aos modelos n.os 5 e 2, do grupo A, deste imposto.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Art. 355.º É aplicável à fiscalização dos grupos A e B do imposto sobre a indústria agrícola, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 110.º, 112.º a 115.º, 126.º, 134.º e 135.º do CCI, sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes.

Art. 356.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola deverão apresentar, de harmonia com o § 1.º deste artigo, a declaração modelo n.º 1 na repartição de finanças em cuja área se situe, respectivamente, a exploração principal ou sede e ainda nas repartições de finanças em cujas áreas se localizem prédios abrangidos pelas explorações.

§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes que principie o exercício da actividade na área de cada repartição de finanças, quando as explorações se estabeleçam em prédios rústicos com um total de rendimento colectável igual ou superior a 100000$00 e, no prazo de 30 dias, após ter sido ultrapassado o limite dos proveitos referidos no artigo 344.º § 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário da República, deverá ser apresentado, com a declaração entregue na repartição de finanças em cuja área se situe a exploração principal ou sede, um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, constituindo parte integrante da mesma declaração.

§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiaram de alguma das isenções estabelecidas nos n.os 1.º e 2.º do artigo 325.º Art. 357.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá solicitar aos serviços do Estado ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a quaisquer empresas ou entidades, os elementos de que careça para controle da matéria colectável, o que deverá ser satisfeito no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO VIII Reclamações, impugnações e recursos Art. 358.º Ao imposto sobre a indústria agrícola e aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo VIII do CCI.

§ único. Na aplicação do estabelecido no § 1.º do artigo 136.º do CCI ter-se-ão ainda em conta os artigos 331.º a 338.º do presente Código.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Art. 359.º A falta das declarações exigidas nos artigos 340.º, 344.º e 345.º e respectivo § 2.º e § único do artigo 346.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devam acompanhar, serão punidas nos termos seguintes:

a) No caso de simples negligência, com multa de 3000$00 a 300000$00, sendo o infractor contribuinte do grupo A, e com multa de 1000$00 a 100000$00, tratando-se de contribuinte do grupo B;

b) Havendo dolo, com multa igual ao dobro do imposto não liquidado, no mínimo de 10000$00 para os contribuintes do grupo A e de 2000$00 para os do grupo B, e no máximo de 3000000$00. No caso, porém, de não ter resultado liquidação de imposto inferior ao devido, a multa será fixada, respectivamente, entre os mínimos anteriormente estabelecidos e o máximo de 500000$00.

§ único. Verificada a falta das declarações e independentemente do procedimento para aplicação da correspondente multa, o autuante ou o chefe da repartição de finanças, consoante esteja ou não presente o transgressor, notificá-lo-á ou mandará notificá-lo para proceder à respectiva regularização dentro de um prazo a designar entre 20 e 40 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará ainda sujeito à multa estabelecida no artigo 147.º do Código da Contribuição Industrial.

Verificando-se também a infracção prevista no artigo 146.º-A do mesmo Código, aplicável por força dos artigos seguintes, o prazo para a regularização contar-se-á a partir do termo do prazo designado naquele artigo.

Art. 360.º Tratando-se das infracções a que se refere o artigo anterior, relativas à declaração e documentos exigidos no artigo 356.º, observar-se-á o seguinte:

1.º Reduzir-se-ão a metade os limites das multas estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

2.º Se o infractor estiver isento do imposto, será punido com multa de 1000$00 a 30000$00.

Art. 361.º Aos contribuintes do grupo A do imposto sobre a indústria agrícola é aplicável o disposto nos artigos 144.º, 145.º, 146.º-A, 147.º, 147.º-A, 160.º e 161.º do CCI quanto aos contribuintes do mesmo grupo.

Art. 362.º Aos contribuintes do grupo B do imposto sobre a indústria agrícola é aplicável o disposto nos artigos 146.º, 146.º-A, 147.º e 147.º-A do CCI quanto aos contribuintes do mesmo grupo.

§ único. As referências feitas nos mesmos artigos aos livros exigidos no artigo 133.º devem considerar-se feitas aos livros exigidos no artigo 349.º deste Código.

Art. 363.º A infracção ao disposto no artigo 369.º será punida com a multa de 30000$00 a 600000$00.

Art. 364.º As infracções por falta de entrega dos elementos solicitados nos termos do artigo 357.º, bem como as omissões ou inexactidões neles praticadas, serão punidas com multa de 1000$00 a 60000$00, salvo se forem cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 303.º Art. 365.º Pela apresentação fora do prazo de quaisquer declarações exigidas na parte II deste Código e bem assim por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicável a multa de 1000$00 a 60000$00.

Art. 366.º Na aplicação das multas observar-se-á o disposto nos artigos 294.º, 303.º e 305.º a 314.º

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Art. 367.º As sociedades com sede no estrangeiro ou nos territórios sob administração portuguesa que tenham a direcção efectiva no território nacional serão consideradas, para efeitos deste Código, como tendo aí a sua sede.

Art. 368.º As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem de isenção temporária de imposto sobre a indústria agrícola ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações estabelecidas na parte II deste Código para os contribuintes não isentos.

Art. 369.º Os contribuintes do grupo A e as sociedades regularmente constituídas de harmonia com a legislação comercial pertencentes ao grupo B ficam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada.

Art. 370.º O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação remeterá anualmente, no mês de Janeiro, com referência ao ano anterior e relativamente a cada repartição de finanças, um mapa das médias dos preços de venda, pelos produtores, dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários normalmente produzidos nas respectivas áreas, tendo em conta os preços correntemente praticados, no mercado local, nos períodos de maior intensidade de vendas, às seguintes entidades:

1.º Instituto Geográfico e Cadastral, um exemplar relativo a todas as repartições de finanças, para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 71.º;

2.º Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em triplicado, tendo em conta o estabelecido no § 1.º deste artigo.

§ 1.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos remeterá no mês imediato um exemplar dos mapas às repartições de finanças a que respeitem, por intermédio das competentes direcções distritais de finanças, enviando também a cada uma destas outro exemplar dos mapas relativos às repartições que lhe pertençam.

§ 2.º As entidades a que se referem os n.os 1.º e 2.º poderão, a todo o tempo, solicitar ao serviço mencionado no corpo deste artigo os elementos disponíveis de informação sobre mercados agrícolas, incluindo os dos anos anteriores.

Art. 371.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, notas, relações ou participações que lhes forem remetidas em duplicado ou triplicado, salvo tratando-se da declaração modelo n.º 2, do grupo A, do imposto sobre a indústria agrícola, caso em que será devolvido o original do conhecimento modelo n.º 5 ou o recibo modelo n.º 6, conforme o caso.

Art. 372.º As declarações, notas, relações ou participações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e fraquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.

Art. 373.º As disposições dos dois artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria de contribuição predial.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/06/plain-8971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-25 - Decreto-Lei 217/76 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45005 de 27 de Abril de 1963, e ao Decreto-Lei nº 48699 de 23 de Novembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto-Lei 197-C/86 - Ministério das Finanças

    Cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado por «crédito fiscal por investimento».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-03-25 - DECLARAÇÃO DD2116 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Adapta o impresso modelo nº 262 e aprova o anexo para serem utilizados como declaração no âmbito do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - DECLARAÇÃO DD143/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Adopta os modelos aprovados dos quatro livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-15 - Declaração - Ministério da Educação e Cultura - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Adopta os modelos aprovados dos quatro livros e suas instruções de escrituração referidos no artigo 349.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - DECLARAÇÃO DD151/88 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 11 de Janeiro de 1988, da declaração modelo n.º 3 e do anexo A a que se refere o artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 11 de Janeiro de 1988, da declaração modelo n.º 3 e do anexo A a que se refere o artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1988-04-04 - Portaria 209/88 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AS CONDICOES DE ACESSO AO CFI - CRÉDITO FISCAL POR INVESTIMENTO E A DLRR - DEDUÇÃO DE LUCROS RETIDOS E REINVESTIDOS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 328 DO CODIGO DA CONTRIBUICAO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, COM VISTA A POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS ACIMA REFERIDOS AS ACTIVDADES AGRÍCOLAS SILVÍCOLAS E PECUÁRIAS SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - Declaração - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 1.ª Direcção de Serviços

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 9 de Março de 1988, da declaração modelo n.º 2 e dos anexos A e B, com as respectivas instruções, a que se refere o artigo 340.º e a alínea b) do artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

  • Tem documento Em vigor 1988-04-14 - DECLARAÇÃO DD153/88 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica os modelos, aprovados por despacho ministerial de 9 de Março de 1988, da declaração modelo n.º 2 e dos anexos A e B, com as respectivas instruções, a que se refere o artigo 340.º e a alínea b) do artigo 344.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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