Portaria 32-A/98
de 19 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Para os fins previstos no n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, a etiqueta a afixar em cada videograma classificado será do modelo anexo, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com as seguintes características:
Dimensões: 18 mm x 110 mm;
Impressão: fundo microscópico de cor azul com a inscrição «Inspecção-Geral das Actividades Culturais»;
Texto moldura em offset;
Holograma: estampado com as iniciais M/C e, em fundo, M/C IGAC;
Inclusão de um campo invisível;
Legendas e moldura em offset a preto;
Papel autocolante.
2.º A etiqueta a afixar nos videogramas classificados como destinados exclusivamente à venda directa ao público terá as características referidas no número anterior, mas em fundo offset de cor vermelha, com a frase, em diagonal e de cor verde, «Interdito o aluguer».
3.º Por cada etiqueta, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais cobrará a importância de 36$00.
4.º Ficam revogadas as Portarias 936/90, de 4 de Outubro e 1397/95, de 23 de Novembro.
Ministério da Cultura.
Assinada em 13 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Modelo descrito no n.º 1
(ver modelo no documento original)
Modelo descrito no n.º 2
(ver modelo no documento original)