de 15 de Junho
A Portaria 32-A/98, de 19 de Janeiro, veio instituir o modelo de autenticação de videogramas de acordo com um determinado modelo e características.A evolução tecnológica associada à simplificação de procedimentos aconselha, porém, à implementação de um modelo mais simples que, por um lado, facilite aos promotores o processo de recepção e aposição das etiquetas nas obras que carecem de autenticação e, por outro, que permita ser adaptável às novas realidades tecnológicas, designadamente a que está directamente associada aos circuitos de distribuição emergentes da realidade digital.
Neste sentido, e sem prejuízo da necessidade de uma revisão do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, com vista a uma reformulação de acordo com os novos pressupostos que se reflectem no exercício da actividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas, procede-se desde já à alteração do modelo de autenticação de videogramas com vista à adaptação das previsões legais à realidade dos factos, e tendo em conta que é fundamental prever meios para facilitar o exercício da actividade dos promotores de espectáculos de natureza artística.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma classificado e o respectivo preço, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Modelo de etiqueta
A etiqueta a afixar em cada videograma classificado corresponde aos modelos constante do anexo à presente portaria, é de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e tem as seguintes características:a) Papel auto-adesivo;
b) Formato oval com 37 mm de comprimento e 25 mm de altura;
c) Uma cor diferente para cada tipo de selo consoante a sua classificação etária;
d) As referências ao tipo de selo consoante a sua utilização (venda e aluguer) bem como os elementos alfanuméricos do número de registo e o respectivo código 2D são impressos a preto;
e) Faixa holográfica de 3 mm de largura junto a todo o bordo exterior do selo, com repetição de imagem «IGAC» em película metálica prateada.
Artigo 3.º
Preço
Por cada etiqueta a Inspecção-Geral das Actividades Culturais cobra a importância de (euro) 0,20Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Portaria 32-A/98, de 19 de Janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 120 dias após a sua publicação.A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 1 de Junho de 2011.
ANEXO
Modelos descritos no artigo 2.º
Maiores de 4
Referência cromática - pantone n.º 3115
Aluguer
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Venda
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Maiores de 6
Referência cromática - pantone n.º 3385
Aluguer
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Venda
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Maiores de 12
Referência cromática - pantone n.º 109
Aluguer
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Venda
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Maiores de 16
Referência cromática - pantone n.º 151
Aluguer
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Venda
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Maiores de 18
Referência cromática - pantone Warm Red
Aluguer
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Venda
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Maiores de 18P
Referência cromática - pantone Reed 032
Aluguer
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Venda
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