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Portaria 15/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regula o procedimento de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, bem como aprova os respetivos modelos de autorização de distribuição e de disponibilização

Texto do documento

Portaria 15/2021

de 14 de janeiro

Sumário: Regula o procedimento de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, bem como aprova os respetivos modelos de autorização de distribuição e de disponibilização.

A revisão do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, ditada pelo Decreto-Lei 90/2019, de 5 de julho, consagrou em capítulo autónomo o novo regime de exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas, revogando o anterior regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 39/88, de 6 de fevereiro.

A Portaria 32-A/98, de 19 de janeiro, instituiu um modelo de autenticação de videogramas de acordo com determinadas características, na altura considerado o mais adequado perante os formatos com obras protegidas incorporadas, então existentes.

A evolução tecnológica, associada à simplificação de procedimentos, aconselha a implementação de modelo mais ágil que facilite aos agentes económicos o processo de receção e de autenticação das obras que comercializam, com uma consequente redução do custo unitário por cada videograma a distribuir, procurando, assim, caminhar ao encontro das exigências e anseios dos agentes económicos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e subalínea i) da alínea A) do ponto i do n.º 1 do Despacho 35/2020, da Ministra da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regula o procedimento de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, incluindo videojogos, em suporte físico.

2 - A presente portaria aprova os modelos de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, incluindo videojogos e respetivas normas de utilização.

Artigo 2.º

Autorização de distribuição e de disponibilização ao público

1 - Os procedimentos de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas são da iniciativa e da responsabilidade das entidades que os distribuem.

2 - A autorização de distribuição e a de disponibilização ao público de videogramas é requerida, por via eletrónica, em plataforma disponibilizada para o efeito pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

3 - A autorização de distribuição de videogramas é atestada por certificado e por marca de autenticação com os modelos previstos na presente portaria.

4 - A marca de autenticação, com a classificação etária atribuída ou reconhecida, deve ser colocada de forma visível, preferencialmente, no canto inferior esquerdo da parte frontal da capa dos videogramas.

5 - Os distribuidores devem comunicar, trimestralmente, à IGAC, o número de exemplares distribuídos e os respetivos destinatários.

6 - A concessão da autorização de distribuição ao público tem o preço unitário, por cada exemplar a distribuir, de 10 cêntimos.

Artigo 3.º

Modelos

Os modelos da marca de autenticação e certificado são os que constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, e a sua utilização deve obedecer às normas constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Divulgação da classificação etária

A IGAC disponibiliza ao público através do respetivo sítio da Internet a classificação etária atribuída.

Artigo 5.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da plataforma prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, os pedidos podem ser submetidos via correio eletrónico, via postal ou via presencial.

Artigo 6.º

Revogação

É revogada a Portaria 32-A/98, de 19 de janeiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2021.

A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira, em 11 de janeiro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Maiores de 3 anos

Referência cromática - Pantone 290; Preto

(ver documento original)

Maiores de 6 anos

Referência cromática - Pantone 3385; Preto

(ver documento original)

Maiores de 12 anos

Referência cromática - Pantone 100; Preto

(ver documento original)

Maiores de 14 anos

Referência cromática - Pantone 109; Preto

(ver documento original)

Maiores de 16 anos

Referência cromática - Pantone 151; Preto

(ver documento original)

Maiores de 18 anos

Referência cromática - Pantone P. Warm Red; Preto

(ver documento original)

Maiores de 18P anos

Referência cromática - Pantone P. Red 132; 00C Branco

(ver documento original)

Maiores de 3 anos

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

Maiores de 6 anos

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

Maiores de 12 anos

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

Maiores de 14 anos

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

Maiores de 16 anos

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

Maiores de 18 anos

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

Maiores de 18P anos

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

Aplicável nas situações descritas no n.º 2 do anexo iii

Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Modelo de certificado

Certificado de autenticação de videogramas

Para os devidos efeitos declara-se que o distribuidor abaixo identificado está autorizado a utilizar a marca de autenticação de videogramas para os seguintes efeitos:

Distribuidor:

Título:

N.º de registo:

Classificação etária:

N.º de fornecimento:

Quantidade de exemplares a autenticar:

Numeração registada:

A marca de autenticação a incluir nos videogramas, com o escalão etário atribuído, obedece ao disposto na legislação em vigor, devendo encontrar-se de modo visível em cada suporte reproduzido no total autorizado, certificando que o distribuidor comprovou junto da IGAC a titularidade de direitos de edição, reprodução e distribuição do videograma.

Lisboa (data)

O Inspetor-Geral

(marca de autenticação)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

Normas de utilização

1 - A autenticação de videogramas é feita mediante certificado fornecido pela IGAC acompanhado pela imagem digital da marca de autenticação.

2 - Nos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação atual, seja adotado um sistema de classificação recomendado pelas melhores práticas internacionais, a marca de autenticação consiste no símbolo de autenticação a preto e branco.

3 - Nos casos em que, comprovadamente, o distribuidor não possa imprimir a marca de autenticação na capa do videograma por impossibilidade objetiva e subjetiva de a modificar, a IGAC fornece a respetiva matriz da marca de autenticação, a preto e branco, para reprodução e aposição pelo distribuidor no videograma registado, na quantidade de cópias autorizadas.

4 - O modelo da marca de autenticação é disponibilizado pela IGAC, caso a caso, consoante o produto autenticado.

5 - A marca de autenticação, com a classificação etária atribuída ou reconhecida, deve ser colocada de forma visível, preferencialmente, no canto inferior esquerdo da parte frontal da capa dos videogramas. Nos casos atendíveis a marca de autenticação pode ser aposta através de autocolante no invólucro exterior do suporte.

6 - Só é permitida a utilização da marca de autenticação para conteúdos classificados, registados e licenciados pela IGAC a favor do titular de direitos.

7 - Só é permitida a utilização da marca de autenticação constante do certificado emitido pela IGAC para o conteúdo respetivo.

8 - A marca de autenticação deve ser apresentada integralmente, sem cortes ou omissões.

9 - A marca de autenticação é constituída pelo símbolo do escalão etário atribuído.

10 - Como referência para uma caixa de DVD (183 mm - largura x 274 mm - altura) as dimensões do símbolo do escalão etário são de 28 mm (largura) x 19 mm (altura).

11 - Nas situações comprovadamente excecionais, como por exemplo nas embalagens reduzidas de conteúdos videográficos eletrónicos existentes ou que venham a ser criados, o tamanho mínimo da marca de autenticação pode ser proporcionalmente inferior ao referido anteriormente desde que a redução, fundamentada pelo distribuidor, mantenha a legibilidade de informação e seja previamente aprovada pela IGAC.

12 - Com referência ao anteriormente indicado, as dimensões da marca de autenticação são adequadas em proporção ou à dimensão do suporte em que é feita a sua aposição ou ao seu enquadramento na disponibilização ao público de conteúdos audiovisuais, bem como nos materiais publicitários.

13 - A matriz da marca de autenticação é disponibilizada pela IGAC, para reprodução na quantidade de cópias licenciadas.

14 - Para um conjunto de vários videogramas, destinados a ser vendidos de modo indissociável, que contenham diferentes escalões etários atribuídos pela IGAC, a marca de autenticação é única e corresponde ao escalão etário mais elevado.

15 - O certificado de autenticação de videogramas apresenta os elementos identificadores do videograma a licenciar, indicando a quantidade e numeração de cópias licenciadas e o respetivo número de fornecimento.

16 - Do certificado de autenticação de videogramas, assinado digitalmente, consta a marca de autenticação respetiva.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 39/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à classificação de videogramas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-19 - Portaria 32-A/98 - Ministério da Cultura

    Aprova o modelo de etiqueta a afixar em cada videograma devidamente classificado, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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