de 14 de janeiro
Sumário: Regula o procedimento de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, bem como aprova os respetivos modelos de autorização de distribuição e de disponibilização.
A revisão do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, ditada pelo Decreto-Lei 90/2019, de 5 de julho, consagrou em capítulo autónomo o novo regime de exercício da atividade de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas, revogando o anterior regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 39/88, de 6 de fevereiro.
A Portaria 32-A/98, de 19 de janeiro, instituiu um modelo de autenticação de videogramas de acordo com determinadas características, na altura considerado o mais adequado perante os formatos com obras protegidas incorporadas, então existentes.
A evolução tecnológica, associada à simplificação de procedimentos, aconselha a implementação de modelo mais ágil que facilite aos agentes económicos o processo de receção e de autenticação das obras que comercializam, com uma consequente redução do custo unitário por cada videograma a distribuir, procurando, assim, caminhar ao encontro das exigências e anseios dos agentes económicos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e subalínea i) da alínea A) do ponto i do n.º 1 do Despacho 35/2020, da Ministra da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria regula o procedimento de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, incluindo videojogos, em suporte físico.
2 - A presente portaria aprova os modelos de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, incluindo videojogos e respetivas normas de utilização.
Artigo 2.º
Autorização de distribuição e de disponibilização ao público
1 - Os procedimentos de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas são da iniciativa e da responsabilidade das entidades que os distribuem.
2 - A autorização de distribuição e a de disponibilização ao público de videogramas é requerida, por via eletrónica, em plataforma disponibilizada para o efeito pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).
3 - A autorização de distribuição de videogramas é atestada por certificado e por marca de autenticação com os modelos previstos na presente portaria.
4 - A marca de autenticação, com a classificação etária atribuída ou reconhecida, deve ser colocada de forma visível, preferencialmente, no canto inferior esquerdo da parte frontal da capa dos videogramas.
5 - Os distribuidores devem comunicar, trimestralmente, à IGAC, o número de exemplares distribuídos e os respetivos destinatários.
6 - A concessão da autorização de distribuição ao público tem o preço unitário, por cada exemplar a distribuir, de 10 cêntimos.
Artigo 3.º
Modelos
Os modelos da marca de autenticação e certificado são os que constam dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, e a sua utilização deve obedecer às normas constantes do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Divulgação da classificação etária
A IGAC disponibiliza ao público através do respetivo sítio da Internet a classificação etária atribuída.
Artigo 5.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da plataforma prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, os pedidos podem ser submetidos via correio eletrónico, via postal ou via presencial.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Portaria 32-A/98, de 19 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2021.
A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira, em 11 de janeiro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Maiores de 3 anos
Referência cromática - Pantone 290; Preto
(ver documento original)
Maiores de 6 anos
Referência cromática - Pantone 3385; Preto
(ver documento original)
Maiores de 12 anos
Referência cromática - Pantone 100; Preto
(ver documento original)
Maiores de 14 anos
Referência cromática - Pantone 109; Preto
(ver documento original)
Maiores de 16 anos
Referência cromática - Pantone 151; Preto
(ver documento original)
Maiores de 18 anos
Referência cromática - Pantone P. Warm Red; Preto
(ver documento original)
Maiores de 18P anos
Referência cromática - Pantone P. Red 132; 00C Branco
(ver documento original)
Maiores de 3 anos
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
Maiores de 6 anos
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
Maiores de 12 anos
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
Maiores de 14 anos
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
Maiores de 16 anos
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
Maiores de 18 anos
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
Maiores de 18P anos
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
Aplicável nas situações descritas no n.º 2 do anexo iii
Referência cromática - Pantone Preto e 00C Branco
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Modelo de certificado
Certificado de autenticação de videogramas
Para os devidos efeitos declara-se que o distribuidor abaixo identificado está autorizado a utilizar a marca de autenticação de videogramas para os seguintes efeitos:
Distribuidor:
Título:
N.º de registo:
Classificação etária:
N.º de fornecimento:
Quantidade de exemplares a autenticar:
Numeração registada:
A marca de autenticação a incluir nos videogramas, com o escalão etário atribuído, obedece ao disposto na legislação em vigor, devendo encontrar-se de modo visível em cada suporte reproduzido no total autorizado, certificando que o distribuidor comprovou junto da IGAC a titularidade de direitos de edição, reprodução e distribuição do videograma.
Lisboa (data)
O Inspetor-Geral
(marca de autenticação)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Normas de utilização
1 - A autenticação de videogramas é feita mediante certificado fornecido pela IGAC acompanhado pela imagem digital da marca de autenticação.
2 - Nos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, na redação atual, seja adotado um sistema de classificação recomendado pelas melhores práticas internacionais, a marca de autenticação consiste no símbolo de autenticação a preto e branco.
3 - Nos casos em que, comprovadamente, o distribuidor não possa imprimir a marca de autenticação na capa do videograma por impossibilidade objetiva e subjetiva de a modificar, a IGAC fornece a respetiva matriz da marca de autenticação, a preto e branco, para reprodução e aposição pelo distribuidor no videograma registado, na quantidade de cópias autorizadas.
4 - O modelo da marca de autenticação é disponibilizado pela IGAC, caso a caso, consoante o produto autenticado.
5 - A marca de autenticação, com a classificação etária atribuída ou reconhecida, deve ser colocada de forma visível, preferencialmente, no canto inferior esquerdo da parte frontal da capa dos videogramas. Nos casos atendíveis a marca de autenticação pode ser aposta através de autocolante no invólucro exterior do suporte.
6 - Só é permitida a utilização da marca de autenticação para conteúdos classificados, registados e licenciados pela IGAC a favor do titular de direitos.
7 - Só é permitida a utilização da marca de autenticação constante do certificado emitido pela IGAC para o conteúdo respetivo.
8 - A marca de autenticação deve ser apresentada integralmente, sem cortes ou omissões.
9 - A marca de autenticação é constituída pelo símbolo do escalão etário atribuído.
10 - Como referência para uma caixa de DVD (183 mm - largura x 274 mm - altura) as dimensões do símbolo do escalão etário são de 28 mm (largura) x 19 mm (altura).
11 - Nas situações comprovadamente excecionais, como por exemplo nas embalagens reduzidas de conteúdos videográficos eletrónicos existentes ou que venham a ser criados, o tamanho mínimo da marca de autenticação pode ser proporcionalmente inferior ao referido anteriormente desde que a redução, fundamentada pelo distribuidor, mantenha a legibilidade de informação e seja previamente aprovada pela IGAC.
12 - Com referência ao anteriormente indicado, as dimensões da marca de autenticação são adequadas em proporção ou à dimensão do suporte em que é feita a sua aposição ou ao seu enquadramento na disponibilização ao público de conteúdos audiovisuais, bem como nos materiais publicitários.
13 - A matriz da marca de autenticação é disponibilizada pela IGAC, para reprodução na quantidade de cópias licenciadas.
14 - Para um conjunto de vários videogramas, destinados a ser vendidos de modo indissociável, que contenham diferentes escalões etários atribuídos pela IGAC, a marca de autenticação é única e corresponde ao escalão etário mais elevado.
15 - O certificado de autenticação de videogramas apresenta os elementos identificadores do videograma a licenciar, indicando a quantidade e numeração de cópias licenciadas e o respetivo número de fornecimento.
16 - Do certificado de autenticação de videogramas, assinado digitalmente, consta a marca de autenticação respetiva.
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