Portaria 936/90
de 4 de Outubro
Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º Para os fins previstos no n.º 1 do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 39/88, de 6 de Fevereiro, a etiqueta a afixar em cada videograma classificado será do modelo anexo, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com as seguintes características:
Dimensões: 18 mm x 110 m;
Fundo em offset, de cor azul;
Texto e moldura em offset, a preto;
Holograma com fundo genérico constituído pela sigla «DGEDA», a palavra «VÍDEO» e escudos nacionais;
Papel autocolante.
2.º A etiqueta a afixar nos videogramas classificados como destinados exclusivamente à venda directa ao público terá as características referidas no número anterior, mas com o fundo em offset de cor vermelha, tendo, em diagonal e em cor verde, a frase «INTERDITO O ALUGUER».
3.º Por cada etiqueta, a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor cobrará a importância de 30$00, constituindo receita do Fundo de Fomento Cultural.
4.º Fica revogada a Portaria 180/88, de 24 de Março.
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Setembro de 1990.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes.