de 5 de Maio
Considerando que a Assembleia da República recusou a ratificação ao Decreto-Lei 513-H/79, de 24 de Dezembro, o qual deixou, assim, de estar em vigor;Considerando ser necessário resolver a situação hoje existente nos serviços da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, onde se acumulam há vários anos mais de 16000 processos de contas para liquidar e apresentar seguidamente ao Tribunal, o que implica, entre outras medidas, reforçar transitoriamente o pessoal encarregado de preparar e instruir os processos das contas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os processos respeitantes contas de gerências anteriores ao ano de 1978 serão mandados arquivar pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do mais que se dispõe no presente diploma, desde que:
a) O valor da conta seja inferior a 50000 contos;
b) O responsável pela gerência não seja exactor da Fazenda Pública;
c) Não exista presunção de irregularidades graves, designadamente alcances, susceptíveis de alterar os saldos escriturados.
Art. 2.º - 1 - Os órgãos de gestão ou representativos das autarquias locais, quando se trate de contas a estas respeitantes, os gerentes responsáveis e ainda qualquer pessoa, desde que alegue motivo devidamente justificado, poderão, no prazo de cinco anos, a contar da publicação do presente diploma, requerer ao presidente do Tribunal de Contas o julgamento dos processos a que se reporta o artigo anterior.
2 - Enquanto este prazo se não extinguir, os arquivamentos ordenados pelo Tribunal de Contas revestirão natureza provisória, renovando-se a instância quando for requerido e autorizado o julgamento.
Art. 3.º A documentação correspondente aos processos arquivados nos termos do artigo 1.º será remetida aos respectivos serviços, que, até ao decurso de cinco anos, contados da publicação deste diploma, dela serão fiéis depositários, incumbindo-lhes a diligência de a remeter, total ou parcialmente, ao Tribunal de Contas, quando este tal solicitar.
Art. 4.º - 1 - Para a preparação e instrução dos processos de contas referidos no presente decreto-lei poderá ser admitido, a título transitório e temporariamente, mediante autorização ministerial, em regime de contrato de prestação eventual de serviço, por período de um ano, renovável, o pessoal suplementar considerado necessário, no máximo de vinte unidades.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior será recrutado de entre bacharéis ou licenciados em Contabilidade ou em Contabilidade e Administração, equiparados a bacharéis nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 313/75, de 26 de Junho, ou bacharéis ou licenciados desde que do plano e regime de estudos do respectivo curso conste o ensino de contabilidade geral e de contabilidades especiais.
Art. 5.º - 1 - O pessoal referido no artigo anterior será pago pelo Cofre do Tribunal de Contas, nos ter-mos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 356/73, de 14 de Julho, e ser-lhe-á atribuída remuneração idêntica à que auferir o contador-verificador de 2.ª classe.
2 - O pessoal admitido ao abrigo deste decreto-lei poderá, decorridos três anos de bom e efectivo serviço, ingressar no quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na categoria de contador-verificador de 2.ª classe, nas mesmas condições em que os contadores-verificadores auxiliares nela podem ingressar.
Art. 6.º É revogado o artigo 7.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.