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Decreto-lei 424/86, de 27 de Dezembro

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Sumário

Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 424/86

de 27 de Dezembro

1. A publicação do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, correspondeu a uma necessidade imperiosa que se fazia sentir desde que a competência para o conhecimento dos delitos fiscais aduaneiros passou para os tribunais judiciais, por força do Decreto-Lei 173-A/78, de 8 de Julho, no seguimento da corrente que sustentava que aos tribunais aduaneiros estava vedado conhecer de tais delitos, em face do disposto no n.º 3 do artigo 213.º da Constituição da República (antes da revisão de 1982).

O carácter obsoleto do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, e sobretudo a dificuldade da sua adaptação à estrutura dos tribunais judiciais e a entrada em vigor da Constituição da República em 1976 colocaram imensos e difíceis problemas.

Impunha-se alterar o estado de coisas. Foi o que se tentou com o Decreto-Lei 187/83.

2. Este diploma clarificou muitas dúvidas, adaptou o chamado «contencioso aduaneiro» ao direito criminal substantivo e adjectivo e sancionou medidas de política legislativa susceptíveis de permitirem um mais eficaz combate contra a criminalidade aduaneira, em crescente expansão e organização.

3. Mau-grado o seu propósito clarificador - num domínio de forte especificidade e pouco conhecido -, o diploma contém muitas contradições e incongruências, fundamentalmente derivadas de uma imperfeita apreensão de princípios e institutos aduaneiros. Tendo-se eliminado problemas, outros entretanto surgiram, conduzindo a grande incerteza de soluções e, por vezes, até a soluções injustas.

4. Daí a publicação do presente diploma.

Não obstante a profunda mexida efectuada no Decreto-Lei 187/83, a justificar não apenas a alteração da redacção de parte dos seus preceitos, mas antes a publicação de um novo diploma, conservam-se, grosso modo, as suas estruturas fundamentais, por perfeitamente adequadas.

Assim, esquematicamente, mantém-se a distinção entre crimes aduaneiros [para cujo conhecimento são competentes os tribunais judiciais, uma vez que após a revisão constitucional de 1982 se afigura irrecusável que os tribunais fiscais aduaneiros não podem conhecer de crimes (cf. o artigo 212.º, n.º 4, da Constituição)] e contra-ordenações (apenas se vai mais longe, neste domínio, eliminando as transgressões, dando seguimento à orientação irreversível há anos iniciada em todos os campos) e adoptam-se o mesmo sistema punitivo e as molduras penais previstas e, bem assim, os contornos da maior parte dos tipos legais de crimes previstos.

5. Introduzem-se, contudo, profundas e importantes alterações. Entre outros objectivos, intenta-se conseguir o mais possível a conformação com princípios de direito fiscal aduaneiro que importa preservar (no que, de resto, se repristinam muitas das soluções constantes do velho Contencioso Aduaneiro, por se revelarem afinal válidas e actuais) e libertar os tribunais judiciais da necessidade de se pronunciarem sobre problemas estritamente aduaneiros, sempre difíceis para eles, dada a sua acentuada especificidade, a par de que constituem competência própria das estruturas aduaneiras.

Assim, consagra-se o princípio de que é às alfândegas que compete determinar a existência de direitos e outras imposições a pagar, proceder à sua liquidação e efectuar a sua cobrança e, bem assim, decidir sobre o destino aduaneiro das mercadorias, com recurso para os tribunais fiscais aduaneiros, nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril.

Alteram-se profundamente alguns tipos legais. Uns manifestamente inexequíveis, outros bastante confusos e outros ainda incongruentes. É o caso da maior parte dos tipos previstos no n.º 2 do artigo 9.º e do previsto no artigo 17.º («Criação do risco de apreensão»).

Criam-se alguns tipos novos, colmatando brechas no sistema (nomeadamente, regula-se o crime de associação criminosa, para resolver dúvidas que têm surgido), e faz-se desaparecer o crime de descaminho, por revestir interesse praticamente nulo. Nomeadamente, não se vislumbram razões suficientemente fortes para autonomizar as infracções tendo por objecto mercadorias de importação ou exportação proibida.

A natureza das mercadorias encontra suficiente relevo na qualificação da agravante especial, dentro da moldura de cada infracção. Considerações semelhantes merece a hipótese do n.º 2 do artigo 12.º em vigor.

6. Em consonância com a eliminação, a prazo, das transgressões, passa a estabelecer-se a distinção entre contra-ordenações dolosas e culposas, correspondentes aquelas, de um modo geral, aos antigos delitos de descaminho e estas às transgressões.

7. Mantém-se o instituto do pagamento voluntário, mas limitado ao domínio das contra-ordenações e com profundas alterações, de modo a torná-lo mais maleável, justo e eficaz. Considerou-se que o instituto não se justifica no domínio dos crimes, dado o reduzidíssimo campo da sua aplicação (sempre que haja lugar somente a pena de multa, o que ocorre em muito poucos casos), para além de que é pelo menos muito duvidosa a sua constitucionalidade neste domínio (cf. o Acórdão 434 da Comissão Constitucional, de 19 de Janeiro de 1982, embora tirado a propósito do pedido de liquidação de responsabilidade, e os Acórdãos do Tribunal Constitucional de 26 de Outubro de 1983, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 332, p. 313, e de 21 de Março de 1984 e de 11 de Julho de 1984, in Diário da República, 2.ª série, respectivamente de 18 de Maio de 1984 e de 11 de Janeiro de 1985).

Regulam-se aspectos de processo que se entendeu não ser conveniente remeter para a legislação subsidiária, pela necessidade de explicitação clara de alguns princípios e adopção de certos mecanismos. Consagra-se a responsabilidade criminal por actuação em nome de outrem e regula-se a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas nos termos em que o fez o Decreto-Lei 26/84, de 20 de Janeiro, para as infracções antieconómicas.

8. Sem esquecer que é nas estruturas materiais e humanas de prevenção e fiscalização aduaneiras que reside o mais eficaz instrumento de luta contra a preocupante criminalidade aduaneira, as quais importa, por isso, considerar cada vez mais com a maior atenção, espera-se que o presente diploma represente um decisivo contributo na resolução dos mais graves problemas que aos tribunais judiciais e à Administração se têm levantado, fornecendo-lhes os mecanismos adequados a uma mais pronta e eficaz actuação.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 60.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Infracção fiscal

Infracção fiscal aduaneira é o facto ilícito declarado punível por lei ou regulamento fiscal aduaneiro.

Artigo 2.º

Crimes e contra-ordenações

As infracções fiscais aduaneiras são os crimes e as contra-ordenações.

Artigo 3.º

Concurso de crime e de contra-ordenação

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 4.º

Pagamento de direitos e demais imposições

1 - A condenação ou absolvição por infracção fiscal aduaneira não dispensa do pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos pelas mercadorias, a menos que os seus proprietários as abandonem a favor da Fazenda Nacional.

2 - Todavia, não são devidos direitos e outras imposições pelas mercadorias declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional.

3 - Não sendo declaradas perdidas, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, as mercadorias serão colocadas à ordem da alfândega, que decidirá se são devidos direitos e se deverá proceder-se a despacho. Desta decisão cabe recurso para o tribunal fiscal aduaneiro competente.

4 - Presumem-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias referidas no número anterior que devam direitos e pertençam a pessoas condenadas por infracção fiscal se não for iniciado bilhete de despacho no prazo de dez dias a contar do conhecimento da sua colocação à ordem da alfândega ou os direitos não sejam pagos ou caucionados no prazo de dez dias a contar da ordem para o seu pagamento.

5 - A obrigação de pagar direitos prescreve decorridos vinte anos contados da decisão que ordenou o pagamento.

Artigo 5.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento dos direitos e demais imposições devidos poderá ser autorizado em prestações semestrais, em número não superior a vinte.

2 - A autorização para o pagamento em prestações depende de caução, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade dos direitos e demais imposições em dívida.

3 - O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, sobrestará à execução.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato pagamento das restantes, pelas forças da caução.

5 - A caução será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.

Artigo 6.º

Responsabilidade solidária

Quando as infracções forem cometidas por diversas pessoas, todas são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.

Artigo 7.º

Alfândegas. Conceito

Para efeitos do presente diploma, consideram-se alfândegas as estâncias aduaneiras, os postos fiscais, os caminhos que directamente conduzem àquelas e a estes, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias.

Artigo 8.º

Adstrição

1 - Sem prejuízo das disposições do Código Penal e da legislação sobre processo penal, a quem se recusar a apresentar a sua escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que lhe pertençam ou estejam em seu poder e cuja apresentação lhe seja ordenada por quem de direito por a julgar necessária, em despacho fundamentado, para fins de investigação ou de instrução das infracções referidas no presente diploma, poderá ser imposto o pagamento de uma quantia diária entre 1000$00 e 5000$00, desde a data fixada para a entrega até efectivação desta.

2 - A pessoa notificada para fazer a entrega será advertida da consequência referida no número anterior.

3 - Na falta de pagamento voluntário das quantias referidas no n.º 1 observar-se-ão as disposições do processo de execução.

CAPÍTULO II

Dos crimes aduaneiros

Artigo 9.º

Contrabando

1 - Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.

2 - Na mesma pena incorre:

a) Quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;

b) Quem tiver a bordo de embarcações ou aeronaves:

1.º Mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;

2.º Mercadorias que constituam toda a carga ou a parte de maior valor da carga ou de valor superior a 3000000$00 e não estejam manifestadas;

c) Quem tiver a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t mercadorias de circulação condicionada e destinadas a comércio, com a excepção do pescado;

d) Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas sobre regime suspensivo de direitos:

1.º Subtrair ou substituir mercadorias;

2.º Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou substituir mercadorias;

3.º Inobservar, com o fim de se furtar à fiscalização, os itinerários fixados.

3 - Se a mercadoria consistir em gado, carne ou miudezas de carne, os mínimos da pena de prisão e de multa não serão inferiores a 6 meses e 100 dias, respectivamente.

4 - A tentativa é punível.

5 - Tratando-se de mercadoria de valor inferior a 100000$00, com a excepção das referidas no n.º 3, o tribunal aplicará somente a pena de multa.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 não haverá punição se se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada.

7 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor. Não se consideram em poder do consumidor as mercadorias existentes em estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências ou quando se destinem a comércio.

Artigo 10.º

Contrabando qualificado

A pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos e a multa não será inferior a 150 dias se o crime previsto no artigo anterior:

a) For cometido de noite ou em lugar ermo ou com o uso de armas ou com emprego de violência ou por duas ou mais pessoas;

b) Tiver por objecto mercadorias de importação ou exportação proibida;

c) For cometido com corrupção de qualquer empregado do Estado.

Artigo 11.º

Outros crimes de contrabando

Com as penas previstas nos artigos anteriores serão punidos, conforme as circunstâncias, os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crime de contrabando.

Artigo 12.º

Fraude às garantias fiscais

1 - Quem, sendo dono, recebedor ou condutor de mercadorias apreendidas nos termos do presente diploma, as danificar, destruir ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100 a 120 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem:

a) Tendo sido nomeado depositário das mercadorias apreendidas, as não apresentar no prazo que lhe for designado;

b) Depois de tomar conhecimento da instauração, contra si ou contra um comparticipante, de processo de crime ou contra-ordenação, previstos no presente diploma, destruir, alienar ou onerar as mercadorias consideradas arrestadas para garantia do pagamento da importância da condenação, ainda que esta apenas seja devida por outro comparticipante ou responsável.

Artigo 13.º

Frustração de créditos

1 - Quem, após instauração de inquérito preliminar ou processo por crime ou contra-ordenação, previstos neste diploma, e para frustrar, no todo ou em porte, a cobrança coerciva de quaisquer quantias devidas ao Estado pela prática da infracção e por cujo pagamento vier a ser declarado responsável, por qualquer forma alienar ou onerar o seu património será condenado em multa de 50 a 150 dias.

2 - Na mesma pena incorre quem, tendo conhecimento da existência de inquérito ou de processo por crime ou contra-ordenação, outorgar em actos e contratos que importem a transferência ou oneração do património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior.

3 - Não haverá lugar ao procedimento criminal pelos factos descritos no presente artigo e a pena por eles aplicada deixará de executar-se se, entretanto, as quantias devidas forem integralmente pagas pelo responsável.

Artigo 14.º

Recepção

1 - Quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, dissimular mercadoria contrabandeada ou descaminhada, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a sua posse será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa até 100 dias.

2 - Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a praticar habitualmente, a pena será de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 150 dias.

3 - É isento de pena o agente que, antes de instaurar procedimento criminal, entregar à autoridade competente a mercadoria contrabandeada ou descaminhada e indicar, com verdade, a pessoa de quem a recebeu.

Artigo 15.º

Auxílio material

1 - Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de mercadoria contrabandeada ou descaminhada será punido com prisão de 2 a 18 meses ou multa até 100 dias.

2 - Tratando-se de mercadoria de pequeno valor e que não seja de importação ou exportação proibidas, será aplicável apenas multa até 50 dias.

Artigo 16.º

Criação de risco de apreensão

Quem, sem conhecimento do comandante ou pessoa equiparada, esconder em aeronave, embarcação ou outro meio de transporte colectivo de passageiros ou de carga mercadoria com o propósito de a contrabandear ou descaminhar, mantendo o comandante ou pessoa equiparada no desconhecimento daqueles actos e propósito no decurso do transporte até à detecção pelas autoridades ou agentes de autoridade, de modo a causar a apreensão justificada do meio de transporte, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100 a 150 dias.

Artigo 17.º

Associações criminosas

1 - Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática de crimes previstos no presente diploma será punido com prisão de 6 meses a 4 anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem as apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no n.º 1 será punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos.

4 - As penas referidas podem ser livremente atenuadas, ou deixar mesmo de ser aplicadas, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 18.º

Montante da multa

1 - O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma não será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, exceptuados os casos previstos nos artigos 9.º, n.º 5, 13.º e 15.º, n.º 2, e sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º e 74.º do Código Penal.

2 - O valor da mercadoria é o valor no mercado interno à data da infracção.

3 - Quando, por aplicação do n.º 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias.

Artigo 19.º

Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Demissão;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

d) Privação temporária do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação temporária do direito de participar em arrematações de mercadorias em hasta pública;

f) Cassação de licenças ou concessões;

g) Encerramento de estabelecimentos ou depósitos;

h) Privação do direito a subsídios ou subvenções;

i) Suspensão ou privação definitiva de qualquer benefício aduaneiro não decorrente apenas da lei;

j) Suspensão da permissão de conduzir;

k) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 20.º

Demissão

1 - Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado crime de contrabando com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 - O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é indigno de exercer o cargo ou signifique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3 - Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

Artigo 21.º

Caução de boa conduta

1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro entre 10000$00 e 1000000$00, à ordem do tribunal, no prazo fixado na decisão, a determinar entre 6 meses e 2 anos.

2 - A caução de boa conduta pode ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar nova infracção prevista neste diploma no decurso do prazo fixado, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 22.º

Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões

1 - A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 - A duração da interdição do exercício de uma profissão ou de uma actividade terá um mínimo de 2 meses e um máximo de 2 anos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, nomeadamente:

a) Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes, despachantes privativos e agentes aduaneiros;

b) Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações ou aos empregados de empresas de transportes colectivos, quando o crime tiver sido cometido nos respectivos meios de transporte;

c) Aos bagageiros que prestem serviço nas gares marítimas, ferroviárias e aéreas ou nas empresas rodoviárias;

d) Aos empregados ou assalariados que prestem serviço nos portos, aeroportos ou gares ferroviárias.

4 - Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 23.º

Privação temporária do direito de participar em feiras ou mercados

1 - A proibição de participar em feiras ou mercados, por si ou por interposta pessoa, só é aplicável quando a infracção tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados.

2 - A privação do direito referido no número anterior terá a duração de 1 a 5 anos.

3 - O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.

4 - A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punível com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.

Artigo 24.º

Privação temporária do direito de participar em arrematações de

mercadorias em hasta pública

1 - A privação do direito de participar em arrematações é aplicável quando as circunstâncias em que a infracção foi praticada revelarem que o agente não é digno da confiança geral necessária à sua participação em arrematações.

2 - A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.

3 - O tribunal poderá, conforme as circunstâncias, limitar a privação do direito a certas arrematações.

4 - A violação da sanção aplicada nos termos dos números anteriores é punível com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.

Artigo 25.º

Cassação de licença ou concessões

O tribunal poderá decretar a cassação de licenças ou concessões de que sejam titulares pessoas condenadas por crimes previstos neste diploma, desde que a infracção tenha sido cometida no uso dessas licenças ou concessões.

Artigo 26.º

Encerramento de estabelecimentos ou depósitos

1 - O encerramento temporário de estabelecimentos ou depósitos poderá ser ordenado por um período de 2 meses a 2 anos quando o agente for condenado em pena de prisão superior a 6 meses.

2 - O encerramento definitivo de estabelecimentos ou depósitos poderá ser ordenado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por crime previsto neste diploma em pena de prisão, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento ou depósito.

3 - As penas, previstas nos n.os 1 e 2 só são aplicáveis se a infracção tiver sido cometida na utilização do estabelecimento ou depósito.

4 - Não obstam à aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento da infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.

5 - O encerramento do estabelecimento ou depósito não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução das respectivas remunerações.

6 - A sentença será publicada.

Artigo 27.º

Privação do direito a subsídios ou subvenções

1 - Quem for condenado por qualquer crime previsto neste diploma pode ser privado, temporária ou definitivamente, do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva à custa de dinheiros públicos quando tal prestação:

a) For inteiramente reembolsável sem exigência de juros bonificados ou não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação, segundo os termos normais do mercado;

b) Deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.

3 - A duração da pena prevista no n.º 1 não poderá ser inferior a 2 anos.

4 - A sentença será publicada.

Artigo 28.º

Suspensão ou privação definitiva de qualquer benefício aduaneiro não

decorrente apenas da lei

1 - Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com a suspensão ou privação definitiva de benefícios fiscais aduaneiros não decorrentes apenas da lei.

2 - Esta sanção só poderá ser aplicada quando o crime houver sido cometido no uso do benefício aduaneiro.

3 - A pena de suspensão não poderá ser inferior a 1 ano nem superior a 5 anos.

Artigo 29.º

Suspensão da permissão de conduzir

Quem for condenado por crimes previstos neste diploma e estiver legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis pode ser suspenso da permissão de condução por um período de 1 a 5 anos.

Artigo 30.º

Publicidade da decisão

1 - Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

2 - Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordenará, também a expensas do condenado, que a publicação da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.

3 - A publicação da decisão condenatória será feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 31.º

Responsabilidade por actuação em nome de outrem

1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, de sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido, mesmo quando o tipo legal de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - O disposto no número anterior para os casos de representação vale, ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

3 - As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes dos crimes previstos no presente diploma, nos termos do número anterior.

Artigo 32.º

Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos no presente diploma quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 33.º

Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas

1 - Pelos crimes previstos neste diploma são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Admoestação;

b) Multa;

c) Dissolução.

2 - Aplicar-se-á a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 - Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá, cumulativamente, aplicar a pena acessória de caução do boa conduta.

4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 1000000$00, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.

6 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva ou sociedade tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de por meio dela praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

7 - São aplicáveis às pessoas colectivas, com as necessárias adaptações, as penas acessórias previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e k) do artigo 19.º e, bem assim, o disposto nos artigos 21.º a 28.º e 30.º

CAPÍTULO III

Das contra-ordenações em matéria aduaneira

Artigo 34.º

Formas das contra-ordenações

As contra-ordenações aduaneiras podem ser dolosas ou culposas.

SECÇÃO I

Das contra-ordenações dolosas

Artigo 35.º

Descaminho

1 - Constitui contra-ordenação:

a) Todo o facto que tenha por fim retirar das alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações;

b) A entrada no País ou saída dele de mercadorias nacionais sujeitas a imposto de consumo sem passarem pelas alfândegas ou passando por elas nas condições referidas na alínea anterior;

c) O desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;

d) Os casos expressamente considerados como descaminho em disposições especiais;

e) A existência, em qualquer meio de transporte circulando ao abrigo das convenções internacionais de trânsito de mercadorias, de carga a mais ou de natureza diferente da manifestada ou outras mercadorias não manifestadas.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior serão punidas com a coima de 1000$00 a 1000000$00, salvo os seguintes casos:

a) Se a contra-ordenação for cometida através de falsa declaração de valor ou de origem de mercadorias importadas, exportadas ou colocadas sob regime suspensivo, a coima aplicável será de 2000$00 a 5000000$00;

b) Se as mercadorias objecto da infracção forem de importação ou exportação proibida ou se se tratar de infracções cometidas no decurso de transporte de mercadorias ao abrigo de convenções internacionais, e sem prejuízo do disposto na alínea a), a coima aplicável será de 2000$00 a 2000000$00;

c) Se as mercadorias objecto da infracção forem livres de direitos e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a coima aplicável não excederá 100000$00.

3 - Tratando-se de mercadorias de valor insignificante, poderá a entidade competente limitar-se a fazer uma advertência ao infractor, acompanhada ou não da exigência do pagamento de uma coima nunca superior a 500$00.

4 - A tentativa é punível.

Artigo 36.º

Outras contra-ordenações dolosas

1 - Constitui também contra-ordenação:

a) A importação de mercadorias nos termos do artigo 95.º da Reforma Aduaneira, desde que pela documentação posteriormente apresentada se verifique que as suas indicações não conferem com as constantes da licença ou registo prévio e que estes não possam ser rectificados;

b) A importação pela mesma pessoa, através de diversos bilhetes de despacho, de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção dos direitos e mais imposições devidos pela importação de artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias;

c) A falta ou excesso de mercadorias armazenadas sob regime suspensivo de direitos;

d) A transgressão prevista no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro;

e) Outros casos expressamente previstos e punidos como contra-ordenações dolosas em disposições especiais.

2 - A coima aplicável nas hipóteses das alíneas a), b) e c) do número anterior é de 1000$00 a 500000$00 e a aplicável na hipótese da alínea d) é a correspondente à multa prevista no Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro.

3 - São aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 35.º

SECÇÃO II

Das contra-ordenações culposas

Artigo 37.º

Aquisição culposa

1 - Incorre em contra-ordenação quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria contrabandeada ou descaminhada.

2 - A coima é de 1000$00 a 200000$00 se a mercadoria for contrabandeada e de 1000$00 a 100000$00 se for descaminhada.

3 - É aplicável o n.º 3 do artigo 35.º e, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 38.º

Outras contra-ordenações culposas

1 - Passam a constituir contra-ordenações culposas todas as transgressões fiscais aduaneiras não enquadráveis nos artigos 35.º e 36.º e serão punidas com coimas de 1000$00 a 100000$00, salvo se as transgressões forem punidas com multas de montantes superiores casos em que as coimas serão dos montantes correspondentes àquelas multas.

2 - Constituem ainda contra-ordenações todos os factos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 35.º e 36.º quando os infractores tenham actuado com negligência e serão punidas com as coimas de 1000$00 a 100000$00.

Artigo 39.º

Sanções acessórias das contra-ordenações

1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas ao infractor uma ou mais das sanções previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e k) do artigo 19.º 2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 21.º a 25.º, 27.º, 28.º e 30.º e ainda os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 26.º 3 - A interdição de exercer uma profissão ou uma actividade e o encerramento, temporário ou definitivo, de estabelecimentos ou depósitos só podem ser determinados pela prática de contra-ordenações dolosas.

4 - As sanções acessórias previstas neste artigo terão a duração máxima de um ano, que se contará a partir da decisão condenatória, salvo a referida na alínea f) e a privação definitiva referida na alínea h) do n.º 1.

5 - Serão sempre publicadas, à custa do infractor, as decisões transitadas que apliquem coimas superiores a 500000$00, a interdição de exercer uma actividade ou profissão ou o encerramento definitivo de estabelecimentos ou depósitos.

Artigo 40.º

Responsabilidade por actuação de outrem e responsabilidade das

pessoas colectivas e equiparadas

É aplicável às contra-ordenações dolosas o disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º com excepção da alínea c) do n.º 1 e do n.º 6 deste último artigo.

Artigo 41.º

Entidades competentes para o processamento das contra-ordenações e

aplicação das coimas

1 - São competentes para o processamento e aplicação das coimas os directores das alfândegas, os chefes das delegações extra-urbanas e os comandantes de batalhão da Guarda Fiscal, sem prejuízo da possibilidade de avocação pela entidade hierarquicamente superior.

2 - A competência reparte-se do seguinte modo:

a) São competentes as entidades aduaneiras referidas na primeira parte do número anterior em relação a processos instaurados com base em autos de notícia ou participações elaboradas por agentes aduaneiros;

b) As mesmas entidades são ainda competentes em relação a processos referentes a infracções cometidas em recintos aduaneiros, incluindo depósitos provisórios e entrepostos aduaneiros, ou armazéns àqueles e a estes equiparados, em zonas francas e numa faixa de 2 km à volta de portos, aeroportos e sedes das delegações aduaneiras extra-urbanas;

c) São competentes as entidades referidas na parte final do n.º 1 em relação a processos instaurados com base em autos de notícia ou participações elaboradas por elementos da Guarda Fiscal, não englobados na alínea anterior;

d) Nos casos não contemplados nas alíneas anteriores será competente a entidade que ficar mais próxima e, em igualdade de condições, a que primeiro tomar conhecimento da infracção.

3 - A competência em razão do território é determinada pelo local da apreensão ou, na sua falta, pelo lugar onde a infracção foi cometida ou ainda, não sendo este conhecido, pela sede da entidade que primeiro tomar conhecimento da infracção.

4 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações, quando deva ter lugar, pode ser delegada nas autoridades policiais e nos agentes de fiscalização, que, uma vez concluídos os processos, os remeterão à entidade competente para a decisão.

5 - Das decisões proferidas nos processos por contra-ordenações cabe recurso para o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente, segundo as regras do n.º 3.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade civil

Artigo 42.º

Responsáveis civis

1 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas e não sendo despachantes oficiais, cometerem crimes de contrabando ou contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de importância igual à da multa ou da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias à observância da lei.

2 - A responsabilidade será solidária no respeitante ao pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes quanto às infracções por estes cometidas.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas de direito privado e às empresas públicas.

5 - Se a infracção fiscal for cometida na actividade exercida por qualquer pessoa colectiva de direito privado ou empresa pública e não se descobrir o indivíduo que, fazendo parte delas, a cometeu, respondem solidariamente as referidas pessoas e os seus representantes constituídos à data da infracção, ou da sua descoberta, se aquela não for conhecida.

6 - Se a pessoa já não existir quando se instaurar o processo, responderão solidariamente pelos direitos, multas, coimas e demais imposições os indivíduos que dela faziam parte.

7 - Se a infracção fiscal for cometida pelos representantes constituídos de qualquer pessoa colectiva de direito privado ou empresa pública e no exercício dessa representação, serão essas pessoas solidariamente responsáveis com eles pelo pagamento dos direitos, multas, coimas e demais imposições.

CAPÍTULO V

Da apreensão e do perdimento

Artigo 43.º

Apreensão e perdimento

1 - As mercadorias que forem objecto de crime de contrabando ou de contra-ordenações e, bem assim, os meios de transporte, as armas ou outros instrumentos utilizados nessas infracções serão apreendidos. A entidade competente pode, porém, nas contra-ordenações culposas, levantar a apreensão quando o entenda.

2 - As mercadorias que forem objecto de crime de contrabando consideram-se perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento do crime. Neste caso, o agente será condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor de tais mercadorias e o seu dono pagará os direitos e demais imposições, se forem devidos.

3 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o infractor responderá por quantitativo igual ao seu valor. Se este não puder determinar-se, o infractor pagará uma importância entre 1000$00 e 1000000$00.

4 - Fora dos casos em que por lei seja vedada, poderão os interessados requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perdimento a favor da Fazenda Nacional desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.

5 - O perdimento não será declarado sem audiência dos interessados.

6 - Nas contra-ordenações, a mercadoria não é perdida a favor da Fazenda Nacional, salvo se for de importação ou exportação proibida, mas só será restituída uma vez pagos os direitos e demais imposições que forem devidos e, se pertencerem ao responsável pela infracção, depois de pagas as quantias em dívida no processo.

7 - Quando a entrega da mercadoria não for efectuada pela alfândega, o tribunal solicitará àquela a verificação da mercadoria e a contagem dos direitos e demais imposições devidos.

Artigo 44.º

Outros casos de perdimento

1 - São ainda declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional:

a) Os meios de transporte utilizados na prática do crime, salvo se se provar que foi sem conhecimento ou sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;

b) Os meios de transporte utilizados no prática das contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º, quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor da respectiva carga, salvo se se verificar a excepção da parte final da alínea anterior;

c) As armas e outros instrumentos da infracção, salvo se se verificar a excepção da parte final da alínea a);

d) As mercadorias apreendidas, quando o seu dono não seja identificado.

2 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Restituição

1 - Fora dos casos referidos nos dois artigos anteriores e de outros em que a lei proíba a reversão, as mercadorias, os meios de transporte, as armas e outros instrumentos da infracção apreendidos restituem-se a quem pertencerem:

a) Logo que transitem em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que o Ministério Público se abstenha de deduzir acusação ou a entidade competente na contra-ordenação decida arquivar o processo e se mostre não serem devidos direitos;

b) Logo que, pagas as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, seja caucionado, por depósito ou fiança bancária, o seu valor aduaneiro e caucionados pelo mesmo modo os direitos e demais imposições presumivelmente devidos ou pagos os efectivamente devidos.

2 - Pode ser autorizada a circulação provisória de veículos apreendidos objecto de crime ou de contra-ordenação, mediante caução por depósito ou fiança bancária dos direitos e demais imposições presumivelmente devidos e do seu valor aduaneiro. No processo por crime será solicitada à alfândega a indicação do valor aduaneiro.

3 - Não haverá lugar a caução ou pagamento de direitos se a mercadoria for reexportada.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a alfândega decidirá sobre os direitos e outras imposições devidos ou presumivelmente devidos e sobre a possibilidade de reexportação, cabendo recurso para o tribunal fiscal aduaneiro competente.

5 - Quando, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1, sejam devidos direitos, a restituição só pode fazer-se depois de pagos os mesmos.

Artigo 46.º

Abandono

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, consideram-se abandonados a favor da Fazenda Nacional as mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção e quaisquer quantias pertencentes a interessados no processo, se estes as não reclamarem no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou sentença que ordenar a sua entrega.

Artigo 47.º

Garantia de pagamento

1 - Constituem garantia do pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições que forem devidos as mercadorias, meios de transporte e outros valores apreendidos aos arguidos ou por eles abonados de que não seja decretado o perdimento ou as importâncias que os representem.

2 - Se tais mercadorias, meios de transporte e demais valores pertencerem a pessoas sem qualquer responsabilidade na infracção, estas respondem apenas pela importância dos direitos e demais imposições que forem devidos.

Artigo 48.º

Arresto e caução

1 - As mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos ou os responsáveis tiveram nas alfândegas, em depósitos de regime aduaneiro ou livre e em quaisquer outros locais sob a acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários, consideram-se arrestados para garantia de pagamento das importâncias por que venham a ser responsabilizados e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado o seu valor ou essa responsabilidade.

2 - Sem se mostrar feita a caução referida no número anterior, não serão igualmente entregues as mercadorias cujos conhecimentos, cartas de porte ou quaisquer títulos de propriedade tenham sido endossados pelos arguidos ou responsáveis posteriormente à notificação do despacho de pronúncia ou equivalente ou sobre que haja sido realizada qualquer operação comercial por eles ou pelas sociedades ou empresas de que façam parte.

CAPÍTULO VI

Do processo

Artigo 49.º

Buscas, varejos e apreensões

1 - Os funcionários técnico-aduaneiros, os agentes da fiscalização externa e os elementos da Guarda Fiscal têm competência para, durante o dia, proceder a varejos, buscas ou apreensões em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação, por fundada suspeita de infracção fiscal.

2 - Igual competência é atribuída aos componentes da tripulação dos navios da marinha de guerra em serviço de fiscalização aduaneira na costa, na área referida no artigo 48.º, n.os 1 e 2, da Reforma Aduaneira.

3 - Salvo nos casos de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos directores das alfândegas, dos chefes das delegações extra-urbanas, das unidades da Guarda Fiscal ou do superior hierárquico das pessoas referidas no n.º 2 e a assistência de duas testemunhas.

4 - Quando a diligência se realizar em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida do representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fazer representar ou de se tratar de perseguição de infractores em flagrante delito que aí procurem refugiar-se.

5 - Se a deligência começar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.

6 - Os que procederem à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e incorrem na pena de demissão quando se provar que sem qualquer fundamento e só por má fé da sua parte a diligência teve lugar.

Artigo 50.º

Da notícia da infracção

1 - Os funcionários aduaneiros e os elementos da Guarda Fiscal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e, bem assim, quaisquer autoridades ou agentes da autoridade, quando presenciarem qualquer infracção, procederão à apreensão das mercadorias, meios de transporte ou outros instrumentos da infracção e, quando a esta corresponder pena de prisão, procederão à detenção do infractor em flagrante delito e apresentá-lo-ão ao juiz competente no mais curto espaço de tempo possível, nos termos do artigo 290.º do Código de Processo Penal. De tudo lavrarão o competente auto de notícia.

2 - Igual procedimento adoptarão as pessoas referidas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O auto será assinado pelas pessoas que procederem à diligência, pelos arguidos que quiserem fazê-lo e por duas testemunhas, se as houver, e mencionará o local, dia e hora em que a detenção e a apreensão se realizarem, os factos que constituem a infracção e as disposições legais violadas, as circunstâncias em que foi cometida, relação dos bens apreendidos, seu valor presumível e destino que lhes foi dado, estado, profissão e residência das testemunhas e o que tiver sido possível averiguar acerca do nome, estado, profissão, idade, naturalidade, residência e antecedentes fiscais dos arguidos e dos civilmente responsáveis.

Artigo 51.º

Participação

1 - As pessoas referidas no artigo anterior que tenham conhecimento de factos que, em seu entender, possam constituir infracção fiscal devem participá-los por escrito ao tribunal ou entidade competente.

2 - A participação conterá, quando possível, a indicação completa dos factos, dia, hora e local em que foram praticados e circunstâncias que os acompanharam, razões em que se fundamenta o participante para entender que constituem infracção fiscal, nome, estado, profissão, idade, naturalidade e residência ou quaisquer outros elementos que sirvam a identificar quem os praticou ou a quem se pode atribuir qualquer responsabilidade neles, as pessoas que deles têm conhecimento e os podem testemunhar, qualidade, quantidade, valor e presumível destino das mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos a que a possível infracção respeita e tudo o mais que possa contribuir para a descoberta e punição da infracção.

Artigo 52.º

Dispensa de instrução ou inquérito

1 - Não haverá lugar a instrução ou inquérito preliminar relativamente a contra-ordenações cometidas no decurso de bilhetes de despacho ou outros processos aduaneiros ou neles comprovadas desde que uns e outros contenham os elementos necessários para a decisão. Esta não poderá ter lugar sem audiência do arguido.

2 - Não haverá igualmente instrução ou inquérito preliminar relativamente a contra-ordenações sempre que o auto de notícia faça fé em juízo e contenha os elementos de facto suficientes para o apuramento das responsabilidades dos agentes da infracção ou responsáveis civis.

3 - O auto de notícia faz fé em juízo nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal.

4 - No caso do n.º 2, os agentes e os responsáveis civis são notificados para contestarem no prazo de dez dias.

Artigo 53.º

Delegação e requisição de actos processuais

Fora dos casos em que por lei tenha de intervir pessoalmente, o juiz de instrução poderá delegar ou requisitar quaisquer actos às entidades aduaneiras e policiais competentes.

Artigo 54.º

Prova documental

As guias e documentos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.

Artigo 55.º

Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata

1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras, a não ser que estas não possam recebê-los por falta de espaço.

2 - Quando os bens referidos no número anterior forem deterioráveis, perecíveis ou quando o interesse público o justifique, o tribunal, nos crimes, e a entidade competente, nas contra-ordenações, podem autorizar a sua venda imediata. A decisão será proferida no prazo de dois dias.

3 - As operações de venda são realizadas pelas estâncias aduaneiras, nos termos das leis aplicáveis. O produto da venda será depositado à ordem do processo respectivo.

4 - Se a decisão final não decretar o perdimento, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos.

Artigo 56.º

Outras formas de depósito

1 - Quando não se torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção, ou aquelas os não puderem receber, serão relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, à excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado. As armas e outros instrumentos da infracção ficarão sob a guarda de agentes da autoridade.

2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, ficarão as mercadorias e demais bens apreendidos sob a guarda de agentes da autoridade.

Artigo 57.º

Efectivação da responsabilidade civil

1 - Com a acusação pelos crimes previstos no presente diploma, o Ministério Público deduzirá o pedido de condenação dos responsáveis civis, havendo-os, e indicará sempre o valor corrente das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção apreendidos.

2 - O mesmo se observará quando, sendo a infracção verificada em inquérito preliminar, requerer o julgamento dos responsáveis.

Artigo 58.º

Direitos dos responsáveis civis

Os responsáveis civis gozam dos mesmos direitos de defesa dos arguidos e serão sempre notificados da acusação ou do despacho que, recebendo esta, designe dia para o julgamento ou do despacho que ordene a notificação para contestar.

Artigo 59.º

Requisitos do despacho de pronúncia e da sentença

1 - O despacho de pronúncia ou equivalente e a sentença, além dos requisitos exigidos no Código de Processo Penal, conterão sempre a indicação do valor corrente das mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção apreendidos.

2 - A sentença conterá ainda, quando for caso disso, a declaração de perdimento e a forma de participação da multa.

Artigo 60.º

Divisão da multa e da coima

1 - A importância da multa será dividida e distribuída nos seguintes termos:

a) Um quarto para a Fazenda Nacional;

b) Um quarto para o Cofre Geral dos Tribunais;

c) Metade para os autuantes e participantes.

2 - A importância da coima será dividida em duas partes iguais, sendo uma para a Fazenda Nacional e a outra para os autuantes e participantes.

3 - As importâncias que representam as mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional. Porém, quando a multa ou a coima não tenha sido paga, serão as importâncias que representam as mercadorias e os meios de transporte partilhadas, nos termos dos n.os 1 e 2, até ao limite da multa ou da coima, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 67.º 4 - Se tiver havido denúncia, pertencerá ao denunciante ou denunciantes metade da parte atribuída aos autuantes ou participantes.

5 - A parte atribuída aos autuantes ou participantes será por eles dividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.

6 - A parte relativa à Fazenda Nacional será logo convertida em receita efectiva.

Artigo 61.º

Redução

Nos casos em que haja participação de algum facto irregular ou suspeito, se a infracção só vier a descobrir-se no decorrer do processo, as importâncias destinadas ao participante, nos termos do artigo anterior, serão reduzidas a metade.

Artigo 62.º

Restrição ao direito de participar na distribuição das multas e coimas

Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos ou outras sindicâncias e outras comissões análogas tenham conhecimento de alguma infracção não têm direito a partilhar da distribuição das multas ou das coimas que venham a ser aplicadas nos respectivos processos.

Artigo 63.º

Limite da participação nas multas e nas coimas

1 - Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.

2 - A parte excedente ao vencimento anual do funcionário reverte para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VII

Do pagamento voluntário

Artigo 64.º

Pagamento voluntário

É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente diploma. O pagamento, quando efectuado nas condições legais, extingue o procedimento fiscal.

2 - O infractor pode efectuar o pagamento voluntário imediatamente, perante o autuante ou participante, ou nos dez dias seguintes à notificação para prestar declarações ou para contestar, perante a entidade competente para a aplicação da coima.

3 - Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante a entidade com competência para aplicação da coima, a esta cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.

4 - O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo da coima aplicável, que não poderá, todavia, exceder quatro vezes os direitos e demais imposições que forem devidos, acrescido de 10% do total a pagar, a título de imposto. Haverá ainda lugar ao pagamento dos direitos, se forem devidos, a cobrar pela alfândega.

5 - O montante do pagamento poderá excepcionalmente ser reduzido a metade por despacho fundamentado da entidade competente.

6 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º efectuado o pagamento nas condições legais, a entidade competente aplicará ou não as sanções acessórias previstas no artigo 39.º Se o pagamento não tiver sido efectuado nas condições legais, o processo prosseguirá seus termos, mas as importâncias pagas serão levadas em conta em qualquer caução a prestar pelo arguido ou na liquidação final.

CAPÍTULO VIII

Do pedido de liquidação nas contra-ordenações

Artigo 65.º

Pedido de liquidação

1 - O arguido pode requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade.

2 - O pedido de liquidação implica a confissão dos factos referidos no auto de notícia, na participação ou no relatório do inquérito preliminar. A entidade competente proferirá logo decisão, condenando ou absolvendo.

3 - O processo pode continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.

CAPÍTULO IX

Das custas

Artigo 66.º

Custas

1 - Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será contado no prazo de 48 horas e logo notificados os arguidos para pagarem a importância da conta no prazo de dez dias.

2 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, será notificado o civilmente responsável para, dentro de cinco dias, depositar a importância em que tiver sido fixada a sua responsabilidade.

Artigo 67.º Encargos

Ao imposto de justiça que for devido acrescerão as despesas com o transporte, guarda e conservação das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos apreendidos, que serão pagas a quem as tiver feito.

CAPÍTULO X

Da execução

Artigo 68.º

Execução patrimonial

1 - Findos os prazos referidos no artigo 66.º ou o de alguma das prestações, quando por tal forma haja sido autorizado o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial, nos termos dos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro.

2 - Se o devedor for despachante ou agente transitário, não poderá intervir em qualquer bilhete de despacho ou promover qualquer acto aduaneiro enquanto não pagar o que dever.

Artigo 69.º

Execução contra o responsável civil

Se o civilmente responsável não fizer o depósito a que alude o n.º 2 do artigo 66.º, não prestar caução ou deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, a decisão pode desde logo ser executada, procedendo-se contra ele conforme o disposto no artigo anterior, ficando o mesmo, relativamente à importância paga, sub-rogado nos direitos da Fazenda Nacional para a poder haver dos réus.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Entrada em vigor

1 - O disposto no presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do artigo 38.º, que entra em vigor seis meses após a publicação do presente diploma.

2 - Enquanto não entrar em vigor o artigo 38.º, os tribunais fiscais aduaneiros continuarão a processar e julgar as transgressões fiscais aduaneiras.

3 - Os processos pendentes nos tribunais fiscais aduaneiros à data da entrada em vigor do artigo 38.º prosseguirão aí os seus termos até final.

4 - Os processos pendentes na Direcção-Geral das Alfândegas e no Comando-Geral da Guarda Fiscal prosseguirão aí os seus termos até final, sem prejuízo de estas entidades poderem delegar nas entidades referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 41.º actos de instrução.

Artigo 71.º

Revogação do artigo anterior

1 - Logo que entre em vigor o artigo 38.º, fica revogado o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941.

2 - É revogado o Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio.

Artigo 72.º

Direitos subsidiários

Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal e a legislação sobre processo penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/27/plain-8697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31664 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Promulga o contencioso aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-08 - Decreto-Lei 173-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 363/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 402/82 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código de Processo Penal e legislação complementar e estabelece o regime de execução das penas e medidas de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Decreto-Lei 187/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-18 - Decreto-Lei 26/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a contracção de todos os empréstimos expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, salvo os ligados a importações de bens e serviços, a menos de um ano, e cria o Conselho Coordenador do Financiamento Externo.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 444/86 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime fiscal dos tabacos.

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2301 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 424/86, de 27 Dezembro, que define as Infracções de contrabando e descaminho e estabelece as respectivas sanções.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 405/87 - Ministério das Finanças

    Cria o imposto automóvel (IA), em substituição do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Acórdão 158/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 1 do artigo 9.º (punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-03 - Acórdão 414/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas de alguns artigos dos Decretos-Leis n.os 187/83, de 13 de Maio, (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento) e 424/86, de 27 de Dezembro (define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento), não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma const (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 376-A/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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