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Decreto-lei 298/97, de 28 de Outubro

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Sumário

Cria uma moratória e bonificação de juros para os agricultores atingidos por calamidades. Publica em anexo a lista das culturas e regiões afectadas pela chuva e pela seca.

Texto do documento

Decreto-Lei 298/97
de 28 de Outubro
A ocorrência de fenómenos climatéricos de carácter excepcional, designadamente a seca que se verificou nos meses de Fevereiro e Março e as chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho de 1997, afectou com gravidade diversas culturas em várias regiões do País, provocando prejuízos avultados aos agricultores.

Entendeu o Governo declarar situação de calamidade nas regiões e culturas afectadas pelos riscos anteriormente referidos e adoptar medidas de apoio, destinadas a compensar os prejuízos sofridos pelas entidades produtoras das culturas afectadas, no quadro do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), criado pelo Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março.

Considerando, no entanto, a gravidade da situação agrícola descrita, torna-se necessário adoptar medidas de carácter excepcional, que permitam minorar os efeitos da ocorrência da adversidade das condições climáticas verificadas, para além das medidas adoptadas no âmbito do SIPAC e independentemente da aplicação deste Sistema.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - Às entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e nas regiões nele definidas, que tenham sofrido, em virtude da seca ocorrida entre 1 de Fevereiro e 31 de Março e chuvas intensas verificadas entre 1 de Maio e 30 de Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que hajam contratado crédito de curto prazo para a campanha de 1996-1997 ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, será atribuída uma moratória com bonificação da taxa de juros.

2 - A quebra da produção das entidades que tenham contratado seguro de colheitas e efectuado a contribuição devida para o fundo de calamidades, ambos para a presente campanha, é certificada nos termos do anexo II à Portaria 1029/97, de 29 de Setembro.

3 - A quebra de produção das entidades não abrangidas pelo número anterior é certificada pelas direcções regionais de agricultura, se possível em função da produtividade média da campanha de produção de 1996-1997 e da produtividade média da região nos últimos três anos.

Artigo 2.º
Condições gerais
1 - A moratória destina-se a permitir a prorrogação, por dois anos, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito ao abrigo das linhas de crédito de curto prazo para a agricultura, silvicultura e pecuária criadas pelo Decreto-Lei 145/94, de 24 de Maio, e englobará o capital e os juros em dívida.

2 - A moratória terá início na data do vencimento da primeira das operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no número anterior que ocorra após 1 de Julho de 1997.

3 - Mantêm-se em vigor, durante o período da moratória, todas as outras obrigações contratualmente assumidas nas operações que dela sejam objecto.

Artigo 3.º
Condições financeiras
1 - O reembolso das operações referidas no artigo anterior será efectuado, no máximo, em duas anuidades iguais.

2 - Em cada anuidade será atribuída uma bonificação da taxa de juros no valor de 61,5% da taxa de referência prevista pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se esta taxa for superior à taxa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre esta última taxa.

Artigo 4.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação da taxa de juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito do IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.

3 - A cessação das bonificações, nos termos do número anterior, importa, para o mutuário, o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data da última contagem anterior à data do incumprimento.

Artigo 5.º
Formalização
A moratória é formalizada por adicional aos contratos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, em termos a definir pelo IFADAP.

Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da medida ora criada.

2 - As instituições de crédito fornecerão pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.

Artigo 7.º
Financiamento
1 - Os encargos financeiros decorrentes da atribuição das bonificações da taxa de juros previstas no presente decreto-lei não poderão ultrapassar, em 1998, 1 milhão de contos.

2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Cardoso Leal.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 145/94 - Ministério da Agricultura

    CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CAMPANHAS DE CURTO PRAZO, QUE VISA O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DAS CONDICOES ORGÂNICAS E FUNCIONAIS DA ACTIVIDADE DOS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA NO TERRITÓRIO CONTINENTAL. ESTABELECE UMA LINHA DE CRÉDITO A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES QUE VISA A CONCESSAO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO CONTINENTAL, AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AOS AGRUPAMENTOS OU ORGANIZAÇÕES DE PROD (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Portaria 1029/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Declara situação de calamidade agrícola de origem climatérica para as regiões e culturas afectadas pela seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou pela chuva intensiva ocorrida nos meses de Maio e Junho. Publica em anexo o Regulamento que estabelece o regime de intervenção do Fundo de Calamidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Decreto-Lei 18/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Alarga a medida de carácter excepcional criada pelo Decreto Lei 298/97, de 28 de Outubro, destinado aos agricultores cujas colheitas foram afectadas pela ocorrência da seca nos meses de Fevereiro e Março ou de chuvas intensas ocorridas durante os meses de Maio e Junho a alguns concelhos da região do Ribatejo e Oeste.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 4/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades - pessoas singulares ou colectivas - que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado. Atribui ao IFADAP competências relativas a esta matéria, nomeadamente a emissão de instruções técnicas e financeiras necessárias à execução do disposto neste diploma, bem como o processamento e pagamento das bonificações (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-27 - Declaração de Rectificação 7-I/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 4/99, de 4 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda, à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Resolução do Conselho de Ministros 18/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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