Portaria 1040/97
   
   de 3 de Outubro
   
   Pelo despacho 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário  da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o Decreto-Lei 3/88, de  14 de Janeiro, e com as Portarias 767/89, de 5 de Setembro e 324/93, de  19 de Março, foi autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Turismo  no Instituto Superior de Novas Profissões, em Lisboa.
  
A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 126/MEC/86, requereu a autorização de funcionamento de um curso de licenciatura em Turismo, com cessação da autorização de funcionamento do curso atrás referido.
   Considerados os diplomas referidos;
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular  e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro,  alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto  Superior de Novas Profissões, nas instalações sitas em Lisboa que estejam  autorizadas nos termos da lei.
  
   2.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.
   
   2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.
   
   3.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   4.º
   
   Grau
   
   A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram  o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de  licenciado.
  
   5.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   6.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de  autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no  artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  
   7.º
   
   Revogação de autorização
   
   Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a autorização de funcionamento  do curso de bacharelato em Turismo concedida para o Instituto Superior de  Novas Profissões através do despacho 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado  na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o  Decreto-Lei 3/88, de 14 de Janeiro, e com as Portarias 767/89, de 5  de Setembro e 324/93, de 19 de Março.
  
   8.º
   
   Aplicação
   
   O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de  1997-1998.
  
   9.º
   
   Transição
   
   A transição entre o curso cuja autorização de funcionamento é revogada e o  curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos  fixados pelos órgãos estatutariamente competentes do Instituto.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 9 de Setembro de 1997.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino  Superior.
  
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior de Novas Profissões
   
   Curso: Turismo
   
   Grau: licenciado
   
   (ver documento original)