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Portaria 1040/97, de 3 de Outubro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, cujo regulamento e plano de estudos são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 1040/97
de 3 de Outubro
Pelo despacho 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o Decreto-Lei 3/88, de 14 de Janeiro, e com as Portarias 767/89, de 5 de Setembro e 324/93, de 19 de Março, foi autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, em Lisboa.

A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 126/MEC/86, requereu a autorização de funcionamento de um curso de licenciatura em Turismo, com cessação da autorização de funcionamento do curso atrás referido.

Considerados os diplomas referidos;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 480 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 120.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

7.º
Revogação de autorização
Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Turismo concedida para o Instituto Superior de Novas Profissões através do despacho 126/MEC/86, de 21 de Junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 28 de Junho de 1986, conjugado com o Decreto-Lei 3/88, de 14 de Janeiro, e com as Portarias 767/89, de 5 de Setembro e 324/93, de 19 de Março.

8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1997-1998.

9.º
Transição
A transição entre o curso cuja autorização de funcionamento é revogada e o curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes do Instituto.

Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Instituto Superior de Novas Profissões
Curso: Turismo
Grau: licenciado
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 3/88 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso superior de Turismo, ministrado no Instituto de Novas Profissões.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-05 - Portaria 767/89 - Ministério da Educação

    APROVA AS ALTERAÇÕES AOS PLANOS DE ESTUDOS DE VARIOS CURSOS EM FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO DE NOVAS PROFISSÕES, NOMEADAMENTE, CURSO SUPERIOR DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DE EMPRESAS, CURSO SUPERIOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS E PUBLICIDADE, CURSO SUPERIOR DE ASSISTENTES DE ADMINISTRAÇÃO, CURSO SUPERIOR DE SECRETARIADO DE DIRECÇÃO, CURSO SUPERIOR DE TURISMO. SUBSTITUI OS PLANOS APROVADOS PELO DESPACHO NUMERO 126/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SERIRE, 2 SUPLEMENTO DE 28 DE JUNHO DE 1986 E PEL (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Portaria 324/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    DEFINE AS CONDICOES A QUE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS DEVEM OBEDECER PARA PODEREM SER CONSIDERADAS BACTERIOLOGICAMENTE PRÓPRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-10 - Portaria 630/99 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo ministrado pelo Instituto Superior de Novas Profissões. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-21 - Portaria 78/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Turismo do Instituto Superior de Novas Profissões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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