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Portaria 324/93, de 19 de Março

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Sumário

DEFINE AS CONDICOES A QUE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS DEVEM OBEDECER PARA PODEREM SER CONSIDERADAS BACTERIOLOGICAMENTE PRÓPRIAS.

Texto do documento

Portaria 324/93
de 19 de Março
Considerando que a definição legal de água mineral natural constante do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, inclui a necessidade de esta ser qualificada como bacteriologicamente própria;

Considerando que o Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto, embora estabeleça regras relativas às características microbiológicas que as águas minerais naturais devem possuir, se aplica unicamente às águas destinadas ao engarrafamento;

Considerando que urge definir as condições a que as águas minerais naturais devem obedecer, quer se destinem ao engarrafamento, quer às actividades em estâncias termais, para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias;

Em conformidade:
Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, o seguinte:

1.º As águas minerais naturais têm de, na emergência, estar isentas de parasitas e microrganismos patogénicos.

2.º As condições a que estas águas devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias são as seguintes:

a) Apresentarem-se isentas dos microrganismos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto;

b) O teor total em microrganismos viáveis de uma água mineral natural deve estar em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar 18/92;

c) Na emergência, o teor de microrganismos referido na alínea b), após cultura em meio gelosado, não deve normalmente exceder os seguintes valores, que são considerados como números guia, e não como concentrações máximas:

20/ml a 22 (mais ou menos) 1ºC às 72 (mais ou menos) horas;
5/ml a 37 (mais ou menos) 1ºC às 24 (mais ou menos) 1 hora.
Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde.
Assinada em 12 de Novembro de 1992.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto Regulamentar 18/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO SOBRE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS, DEFININDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO SEU ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO, HARMONIZANDO O DIREITO INTERNO COM O DIREITO COMUNITARIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-30 - Declaração de Rectificação 73/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 324/93, QUE DEFINE AS CONDICOES A QUE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS DEVEM OBEDECER PARA PODEREM SER CONSIDERADAS BACTERIOLOGICAMENTE PRÓPRIAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 66, DE 19 DE MARCO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-03 - Portaria 1040/97 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Novas Profissões, cujo regulamento e plano de estudos são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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