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Decreto Regulamentar 18/92, de 13 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO SOBRE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS, DEFININDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTABELECENDO NORMAS RELATIVAS AO SEU ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO, HARMONIZANDO O DIREITO INTERNO COM O DIREITO COMUNITARIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR SEIS MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 18/92
de 13 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 283/91, de 9 de Agosto, fixou-se o novo quadro jurídico a que estão submetidas a exploração e a comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente, transpondo-se, desse modo, para o direito português a Directiva n.º 80/777/CEE , do Conselho, de 15 de Julho.

Com o presente decreto regulamentar estabelecem-se as regras relativas ao reconhecimento, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais, harmonizando, assim, o direito interno com o direito comunitário num sector de grande interesse para os agentes económicos e consumidores.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 6 de Março, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 283/91, de 9 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define e caracteriza as águas minerais naturais e estabelece as regras relativas ao seu condicionamento e comercialização.

2 - Este diploma aplica-se igualmente às águas extraídas do solo de um país terceiro importadas pela Comunidade, desde que devidamente reconhecidas por um Estado membro e que se encontrem em conformidade com o disposto no artigo 2.º e na parte I do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e sejam submetidas ao controlo previsto no n.º 1 do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por água mineral natural a água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde.

2 - A água mineral distingue-se da água de beber comum:
a) Pela sua pureza original;
b) Pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes;

c) Pelas suas propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos benéficos para a saúde.

3 - Relativamente ao engarrafamento e comercialização de águas minerais nos termos da Directiva n.º 80/777/CEE , do Conselho, de 15 de Julho, entende-se, para efeitos do presente diploma, por água mineral natural efervescente a água que liberta espontaneamente e de forma perceptível gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão, quer na origem quer após engarrafamento, repartindo-se em três categorias:

a) Água mineral natural gasosa, a água cujo teor em gás carbónico proveniente do aquífero após decantação eventual e engarrafamento é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo aquífero equivalente ao de gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais;

b) Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural, a água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo aquífero, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da captação;

c) Água mineral natural gaseificada, a água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o aquífero donde esta água provém.

Artigo 3.º
Reconhecimento
1 - As águas a que se refere o presente diploma, quando extraídas em solo português ou importadas directamente de país terceiro, para serem consideradas águas minerais naturais, têm de ser reconhecidas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março.

2 - O reconhecimento referido no número anterior será objecto de publicação oficial através da DGGM.

3 - Da lista das águas minerais naturais reconhecidas como tais será dada informação à Comissão das Comunidades Europeias pela DGGM.

Artigo 4.º
Flora natural
1 - À saída da captação, o teor total de microrganismos susceptíveis de se desenvolverem nas águas minerais naturais deve corresponder à sua flora natural e revelar uma protecção eficaz da captação contra qualquer contaminação.

2 - A avaliação do disposto no n.º 1 é efectuada nas condições previstas no n.º 1.3.3 da parte II do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Na captação os teores totais em microrganismos não devem ultrapassar, respectivamente, 20 por mililitro a 20ºC-22ºC às setenta e duas horas e 5 por mililitro a 37ºC às vinte e quatro horas.

Artigo 5.º
Características microbiológicas
1 - As águas minerais naturais devem, quer na captação quer na sua comercialização, apresentar-se isentas de:

a) Parasitas e microrganismos patogénicos;
b) Escherichia coli e outros coliformes e de estreptococos fecais, em 250 ml de amostra analisada;

c) Anaeróbios esporolados sulfito-redutores, em 50 ml de amostra examinada;
d) Pseudomonas aeruginosa, em 250 ml de amostra examinada.
2 - Após o engarrafamento, o teor total de microrganismos não pode exceder 100 por mililitro, a 20ºC-22ºC às setenta e duas horas, em ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina, e 20 por mililitro, a 37ºC às vinte e quatro, ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina, medido até às doze horas que seguem o engarrafamento, sendo a água mantida a 4ºC(mais ou menos)1ºC durante esse período de doze horas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como nas condições de exploração previstas no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante a fase de comercialização o teor total em microrganismos revivificáveis das águas minerais naturais apenas pode resultar da multiplicação normal da flora natural de emergência.

Artigo 6.º
Características organolépticas
As águas minerais naturais não podem apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.

Artigo 7.º
Tratamento
1 - As águas minerais naturais não podem ser objecto de nenhum tratamento ou adição além de:

a) Separação dos elementos instáveis, tais como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

b) Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos;

c) Incorporação ou reincorporação do gás carbónico de acordo com o previsto no artigo 2.º

2 - São proibidos, em especial, todos os tratamentos de desinfecção, qualquer que seja o método, a adição de elementos bacteriostáticos ou qualquer outro tratamento de natureza a alterar a flora natural das águas abrangidas pelo presente diploma, com excepção do processo referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 8.º
Acondicionamento
1 - As águas abrangidas pelo presente diploma só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.

2 - Os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais têm de ser munidos de um sistema de fecho concebido de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação ou falsificação.

3 - Os materiais utilizados no fabrico de recipientes destinados a conter águas minerais naturais terão de obedecer às disposições gerais previstas no Decreto-Lei 193/88, de 30 de Maio, de modo a evitar que as características bacteriológicas e químicas dessas águas sejam alteradas.

4 - A comercialização das águas minerais naturais engarrafadas só pode ser efectuada nas quantidades líquidas de 0,125 l; 0,20 l; 0,25 l; 0,33 l; 0,5 l; 0,75 l; 1 l; 1,5 l e 2 l, podendo ainda ser admitidas no mercado nacional embalagens com as quantidades líquidas de 3 l e 5 l.

Artigo 9.º
Rotulagem
1 - A rotulagem das águas minerais naturais deve obedecer à legislação geral da rotulagem dos géneros alimentícios, incluindo obrigatoriamente as seguintes menções:

a) A denominação de venda, que poderá ser água mineral natural, água mineral natural gasosa, água mineral natural reforçada com gás carbónico natural e água mineral natural gaseificada;

b) Menção «Composição conforme os resultados oficialmente reconhecidos em ...[data da análise]» ou a composição analítica que enumere os elementos característicos;

c) Local onde é explorada a água e o nome da captação;
d) Uma indicação que permita identificar o lote, precedida da letra «L»;
e) Data de durabilidade mínima, expressa pela menção «Consumir de preferência antes do fim de ...».

2 - Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor em gás carbónico livre superior a 250 mg/l, a menção «gasosa» referida na alínea a) do n.º 1 pode ser substituída pela menção «gasocarbónica».

3 - O nome do local de exploração pode ser incluído numa designação comercial desde que ser refira a uma água cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e não induza em erro relativamente ao local de exploração.

Artigo 10.º
Menções publicitárias
1 - Quando na rotulagem ou na publicidade das águas se incluir a indicação de uma designação comercial diferente do nome da captação ou do local de exploração, este local ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cujas dimensões sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres e utilizados para a indicação dessa designação comercial.

2 - É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.

Artigo 11.º
Menções proibidas
1 - É proibido, tanto nas embalagens ou nos rótulos como na publicidade sob qualquer forma, o uso de indicações, denominações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que:

a) No que respeita a uma água mineral natural, sugiram uma característica que esta não possua, nomeadamente a origem, a data de autorização da exploração, os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade;

b) No que respeita a uma água pré-embalada, não correspondam às definições do artigo 2.º, que sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural, nomeadamente a menção «água mineral».

2 - São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral natural propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de doença humana, designadamente as menções «medicinal» e «minero-medicinal».

Artigo 12.º
Menções condicionadas
1 - Podem ser autorizadas as menções «estimula a digestão», «pode favorecer as funções hepático-biliares» ou outras semelhantes.

2 - Podem ainda ser autorizadas outras menções desde que não estejam em contradição com os princípios e critérios fixados no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou, na ausência destes, desde que obedeçam aos critérios nacionais, a estabelecer por portaria dos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Os pedidos de autorização serão dirigidos ao Instituto de Qualidade Alimentar, que decidirá em conformidade com parecer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 13.º
Regime transitório
As águas acondicionadas em embalagens pirogravadas ficam dispensadas das exigências de rotulagem definidas no presente diploma durante o período de três anos a contar da data da sua publicação.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
I - Características
1 - As características da água mineral natural favoráveis à saúde devem ter sido avaliadas:

a) Dos pontos de vista:
1) Geológico e hidrológico;
2) Físico, químico e físico-químico;
3) Microbiológico;
4) Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;
b) De acordo com os critérios enumerados na parte II;
c) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.

2 - Os exames referidos no n.º 4) da alínea a) devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo de 250 mg de gás carbónico livre por litro.

3 - A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral natural devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais, em especial não devem ser alteradas por eventuais variações de débito.

4 - Na acepção do n.º 1 do artigo 4.º, entende-se por flora natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.

II - Prescrições e critérios para a aplicação da definição
1.1 - Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrogeológicos. - Devem ser exigidas, nomeadamente:

1.1.1 - A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1:1000;

1.1.2 - Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos:

1.1.3 - A descrição dos trabalhos de captação;
1.1.4 - A determinação do perímetro ou de outras medidas de protecção da nascente, captação e de aquífero contra as poluições.

1.2 - Prescrições aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos. - Esses exames incluem a determinação:

1.2.1 - Do débito da captação;
1.2.2 - Da temperatura da água à saída da nascente e da temperatura ambiente;
1.2.3 - Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização;

1.2.4 - Dos resíduos secos a 180ºC e 260ºC;
1.2.5 - Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada;

1.2.6 - Da concentração em iões de hidrogénio (pH);
1.2.7 - Dos aniões e catiões;
1.2.8 - Dos elementos não ionizados;
1.2.9 - Dos oligoelementos;
1.2.10 - Da rádio-actinologia à saída da nascente;
1.2.11 - Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água, oxigénio 016-018 hidrogénio (prótio, deutério, trítio);

1.2.12 - Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.

1.3 - Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente. - Esses exames devem incluir, nomeadamente:

1.3.1 - A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos;

1.3.2 - A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal:

a) Ausência de Escherichia coli e de outros coliformes, em 250 ml a 37ºC e 44,5ºC;

b) Ausência de estreptococos fecais, em 250 ml;
c) Ausência de esporulados sulfito-redutores anaeróbios, em 50 ml;
d) Ausência de Pseudomonas aeruginoso, em 250 ml.
1.3.3 - A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água:

a) De 20ºC a 22ºC às setenta e duas horas, em ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina;

b) A 37ºC às vinte a quatro horas, em ágar-ágar.
1.4 - Descrições aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos:
1.4.1 - A natureza dos exames, que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, deve ser adaptada às características específicas de água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano, tais como a diurese, o funcionamento gástrico ou intestinal e a compensação das carências em substâncias minerais.


ANEXO II
Condições das instalações de exploração das águas minerais naturais
1 - As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades inerentes à qualificação que a água apresenta à saída da captação.

Para efeito, e em especial:
a) A captação e o aquífero devem estar protegidos contra os riscos de poluição;

b) A captação, as condutas de adução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química e bacteriológica dessa água;

c) As condições de exploração e em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer às exigências de higiene.

2 - Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas nos artigos 4.º a 6.º, a entidade que explora a água deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao disposto nos citados artigos.

3 - O controlo periódico das condições de exploração das águas minerais naturais, enquanto recurso hidromineral, compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 86/90 e 90/90, de 16 de Março.

4 - Nas fases de engarrafamento e comercialização, o controlo periódico será da responsabilidade do Instituto de Qualidade Alimentar.


ANEXO III
Menções e critérios previstos no artigo 12.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 193/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os requisitos a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a contacto com géneros alimentícios, de harmonia com a Directiva 76/893/CEE (EUR-Lex), de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 86/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 283/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 80/777/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JULHO, RELATIVA A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZACAO DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS E DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO DAS ÁGUAS DE NASCENTE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Portaria 324/93 - Ministérios da Indústria e Energia e da Saúde

    DEFINE AS CONDICOES A QUE AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS DEVEM OBEDECER PARA PODEREM SER CONSIDERADAS BACTERIOLOGICAMENTE PRÓPRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Decreto Regulamentar 8/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera algumas disposições do Decreto Regulamentar n.º 18/92, de 13 de Agosto, em matéria de rotulagem das águas minerais.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 156/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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