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Decreto-lei 242/97, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Teatro Nacional de São João (TNSJ), pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede no Porto. Define os objectivos e actividades do TNSJ, assim como os respectivos orgãos e serviços.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/97
de 18 de Setembro
A aquisição pelo Estado do Teatro de São João e a sua recuperação e reequipamento técnico posteriores representaram um investimento público de grande monta, que nunca se poderia restringir ao objectivo legítimo, mas insuficiente, de preservação desta peça notável do património arquitectónico-teatral português. A dimensão desse investimento e a qualidade do edifício e dos equipamentos cénicos hoje nele existentes implicavam, de facto, a instalação neste Teatro de um projecto teatral permanente, assente numa instituição de serviço cultural público de âmbito nacional, à altura da tradição e da importância presente do Porto, como centro difusor de cultura artística no País. Por essa razão, o Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, consagrou já a criação nesta cidade do Teatro Nacional de São João (TNSJ), o que o presente diploma vem agora completar, dotando-o das suas bases orgânicas e administrativas e enunciando os fundamentos do seu projecto artístico e cultural.

O TNSJ nasce, assim, da constatação da necessidade do estabelecimento de dois grandes pólos de produção teatral do Estado sob a forma de teatros nacionais, em Lisboa e no Porto, respectivamente, cada um com um projecto e uma personalidade artística próprios, mas ambos instrumentos de uma política integrada de desenvolvimento do tecido teatral português, em articulação com os programas já existentes no Ministério da Cultura para o apoio à actividade teatral de iniciativa não governamental e à criação de uma rede nacional de salas de espectáculos.

Deste modo, consagra-se agora definitivamente a personalidade institucional própria do TNSJ, enquanto pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pelo Ministério da Cultura. Definem-se as bases da sua missão, identidade, objectivos e actividades: um projecto artístico de âmbito nacional, mas aberto simultaneamente à integração nos circuitos internacionais e à articulação privilegiada com a realidade cultural do Porto; a presença de um director que é simultaneamente um criador teatral residente e assegura, nessa qualidade, uma coerência reforçada desse projecto artístico; a não existência de uma companhia residente, numa lógica de rotação constante de colaboradores artísticos exteriores, em harmonia com os objectivos indispensáveis de pluralidade e diversidade de projectos e linguagens; uma programação centrada na actividade teatral, nas suas múltiplas abordagens, mas em diálogo constante com as restantes artes do espectáculo; uma atenção particular à criação e desenvolvimento dos públicos, com destaque para o público jovem.

Tal como nas restantes instituições estatais de produção artística, deu-se prioridade a um objectivo de harmonização da flexibilidade de funcionamento, indispensável à produção de espectáculos, com o rigor e a eficiência exigidos pela gestão dos dinheiros públicos. Consagrou-se, nesse sentido, o princípio da coexistência do regime geral da função pública com o recurso ao contrato individual de trabalho para o pessoal das unidades orgânicas de natureza técnica e artística, devendo este último ser gerido segundo padrões coerentes nos planos remuneratório e funcional, ao mesmo tempo que se simplificavam os processos de decisão e processamento, relativos às despesas inerentes à produção artística, através do recurso subsidiário ao ordenamento jurídico das empresas públicas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e finalidades
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Teatro Nacional de São João, adiante designado por TNSJ, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º
Sede
O TNSJ tem a sua sede no Porto.
Artigo 3.º
Regime
O TNSJ rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos, aprovados pelo Ministro da Cultura, e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

Artigo 4.º
Missão
O TNSJ tem como missão a criação e produção teatral, devendo funcionar como referência de excelência de execução técnico-artística, como forma de garantir a clara e inequívoca assunção pelo Estado das responsabilidades de serviço público que lhe cabem neste domínio.

Artigo 5.º
Identidade
No cumprimento da sua missão, a identidade do TNSJ assenta nas seguintes vertentes:

a) A recuperação, no plano institucional, da dimensão nacional do teatro no Porto;

b) Um projecto artístico coerente e integrado, em cujo centro se situa o papel institucional da figura do director enquanto encenador residente, mas aberto a outros criadores e projectos teatrais diversificados;

c) A valorização da tradição de polivalência do seu edifício, no quadro de um diálogo permanente entre as várias artes cénicas, sem perda da sua especificidade teatral;

d) Uma programação que articule a utilização dos seus espaços cénicos próprios com o recurso a espaços alternativos, exigidos pela diversidade das práticas teatrais contemporâneas, adequados à prossecução dos seus objectivos culturais e ao desenvolvimento diversificado das suas actividades.

Artigo 6.º
Objectivos
1 - A produção teatral do TNSJ assenta na prossecução dos seguintes objectivos:

a) Promover junto do público o conhecimento do teatro e dos valores culturais transmitidos por este, no que se refere tanto ao património histórico-teatral como à criação teatral contemporânea;

b) Desenvolver a representação dos grandes repertórios dramatúrgicos, produzindo, co-produzindo e acolhendo espectáculos portugueses e internacionais em moldes que possam constituir uma referência profissional nacional;

c) Defender e difundir a cultura teatral portuguesa, quer pela produção regular das obras mais relevantes dos seus vários períodos históricos, quer pela apresentação de novos originais portugueses;

d) Estimular a formação e promoção de novas gerações de dramaturgos, tradutores, actores, encenadores, cenógrafos, técnicos e demais profissionais do teatro;

e) Apoiar a pesquisa no domínio das novas linguagens e tecnologias teatrais e da articulação do teatro com as demais artes do espectáculo, sobretudo na sua vertente cénica.

2 - Os objectivos enunciados no número anterior implicam a inserção do TNSJ no circuito teatral internacional, em particular no que respeita ao universo geográfico de língua portuguesa, através de convites a artistas individuais ou no âmbito da produção e co-produção de espectáculos e iniciativas afins.

Artigo 7.º
Actividades
1 - A actividade do TNSJ centra-se na produção de espectáculos teatrais, inscritos numa programação plurianual e organizados por temporada.

2 - Para além dos espectáculos de produção própria, a temporada do TNSJ poderá incluir outros, co-produzidos com entidades promotoras, públicas e privadas, bem como o acolhimento de espectáculos em digressão.

3 - Paralelamente, e em articulação com a produção teatral, o TNSJ assegura uma programação complementar no domínio das outras artes do espectáculo, designadamente as que decorrem do entendimento estratégico da relação do TNSJ com as outras instituições e equipamentos das artes dos espectáculos da cidade do Porto.

4 - Podem ainda constituir actividades complementares do TNSJ:
a) A promoção de iniciativas no domínio da reflexão teórica da estética do espectáculo e dos métodos de produção e organização, nomeadamente os que sejam suscitados pela programação da casa;

b) A edição de textos dramatúrgicos e teóricos, nomeadamente os que o TNSJ leva a cena, a qual pode ser feita em articulação com outras entidades promotoras e editores, públicos ou privados;

c) A organização de um centro de documentação que inclua um registo vídeo e áudio de todos os espectáculos de produção própria;

d) A realização de projectos de vídeo-teatro destinados à comercialização, incluindo a sua difusão por cadeias de televisão, em regime de produção própria ou de co-produção com operadores de televisão;

e) A produção, em colaboração com outras entidades exteriores à área urbana do Porto, de, pelo menos, um espectáculo vocacionado para a digressão nacional;

f) Desenvolvimento de iniciativas destinadas a públicos específicos, nomeadamente o escolar.

5 - Para o alargamento do acesso do público jovem às suas actividades, o TNSJ promove:

a) Uma política de bilheteira e relações públicas que viabilize o acesso privilegiado dos jovens às actividades teatrais e à vida global do TNSJ;

b) O desenvolvimento de iniciativas diversificadas de promoção da cultura teatral destinadas ao público jovem, designadamente no que se refere à selecção dos seus espectáculos;

c) Iniciativas de colaboração com as escolas superiores das artes do espectáculo, em particular do Porto.

Artigo 8.º
Autonomia artística e tutela
1 - A autonomia do TNSJ abrange particularmente os domínios da programação artística e a escolha dos criadores, intérpretes e demais colaboradores técnico-artísticos que a asseguram, a título permanente ou eventual.

2 - Para além dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do Ministro da Cultura sobre o TNSJ compreende o poder de intervir em matérias relevantes nos seguintes domínios:

a) Dar orientação quanto à inserção da actividade do TNSJ na política cultural do Governo e quanto à sua articulação com as restantes instituições da rede de produção artística do Estado, de forma a garantir a máxima rendibilização deste sistema, através de economias de escala;

b) Homologar os padrões gerais de gestão e aprovar os regulamentos internos, nos termos do presente diploma, bem como as propostas de contratação de colaboradores técnicos e artísticos que envolvam a assunção de encargos permanentes.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 9.º
Natureza dos órgãos
1 - São órgãos do TNSJ:
a) A direcção;
b) A comissão de fiscalização;
c) O conselho consultivo.
Artigo 10.º
Direcção
1 - A direcção do TNSJ é composta por um director, que preside, e dois subdirectores, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, para um mandato de três anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e no regulamento interno referente ao regime de pessoal, o director e os subdirectores são, apenas para efeitos remuneratórios, equiparados respectivamente a director-geral e a subdirectores-gerais da Administração Pública.

3 - O director é, cumulativamente, o director artístico do TNSJ, a que se refere o artigo 12.º do presente diploma.

4 - A nomeação do director deverá recair num encenador, nacional ou estrangeiro, com reconhecido prestígio artístico e profissional, em particular nos domínios da criação e programação teatrais.

5 - A nomeação de um dos subdirectores, que assumirá as funções de administrador, deverá recair numa personalidade tecnicamente habilitada para a gestão administrativo-financeira do TNSJ.

6 - A nomeação do segundo subdirector, que assumirá as funções de director técnico e de produção, deverá recair numa personalidade com capacidade profissional comprovada no domínio da chefia e da direcção de produção das artes do espectáculo.

7 - Quando funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou outras pessoas colectivas públicas, o director e o subdirector exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço por interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.

8 - O mandato do director não pode ser renovado mais de uma vez.
9 - O mandato dos subdirectores poderá ser renovado por iguais períodos.
Artigo 11.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Superintender nos serviços e actividades do TNSJ, bem como coordenar as respectivas actividades;

b) Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNSJ, as funções dos departamentos que o integram e os regulamentos adequados ao respectivo funcionamento;

c) Definir a orientação geral e a política de gestão interna do TNSJ, incluindo a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;

d) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-los à aprovação da tutela com o parecer da comissão de fiscalização;

e) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividade plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir pelo TNSJ e o respectivo orçamento previsional;

f) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNSJ, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

g) Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
h) Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

i) Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao TNSJ;

j) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do TNSJ e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;

l) Assegurar procedimentalmente a administração financeira do TNSJ;
m) Administrar o património do TNSJ;
n) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.

2 - As competências da direcção são exercidas pelo director, podendo ser delegadas nos subdirectores, de acordo com o perfil técnico-profissional próprio das funções de administrador, de director técnico e de produção.

3 - Compete, em especial, ao director representar o TNSJ em juízo ou fora dele, bem como presidir ao conselho consultivo.

Artigo 12.º
Director artístico
1 - O director é, por inerência, enquanto dirigente máximo, o director artístico do TNSJ, cabendo-lhe:

a) Definir a estratégia global que incorpore, de forma integrada e coordenada, a missão e os objectivos do TNSJ nos planos artístico e institucional;

b) Conceber o projecto artístico do TNSJ e garantir a sua execução, nos termos deste diploma;

c) Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.

2 - O director artístico poderá inscrever na programação anual do TNSJ até três encenações de espectáculos teatrais e teatro-musicais de média ou grande dimensão, considerando-se, para este efeito, espectáculos que tenham uma duração não inferior a duas horas.

3 - Na medida em que a figura do director artístico, na sua dupla acepção de dirigente principal e encenador residente, constitui o elemento identificador nuclear do projecto artístico do TNSJ, a sua actividade de encenação é exercida em regime de exclusividade no quadro da programação do TNSJ, excepto no caso de projectos especiais, que deverão ser objecto de autorização do Ministro da Cultura.

Artigo 13.º
Vinculação
1 - O TNSJ obriga-se pela assinatura de dois dos membros da direcção, um dos quais obrigatoriamente o director, excepto nos assuntos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de delegação de assinatura.

Artigo 14.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização do TNSJ é composta por um presidente e dois vogais, um deles obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do Ministro da Cultura.

2 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remunerados nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

3 - Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 15.º
Competências da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do TNSJ;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do TNSJ;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do TNSJ e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria ornamental, contabilística e de tesouraria e informar a direcção de quaisquer anomalias porventura verificadas;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização;
e) Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção ou pelo respectivo presidente.

2 - Para o adequado desempenho das suas funções, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do TNSJ as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar à direcção reuniões conjuntas dos dois órgãos, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.

3 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros ou do director.

Artigo 16.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de apoio à direcção, que assegura uma melhor inserção do TNSJ na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção do TNSJ.

2 - Cabe ao conselho consultivo:
a) Debater o impacte do TNSJ junto dos públicos;
b) Formular recomendações que possam auxiliar o director a realizar o projecto artístico do TNSJ.

3 - A composição do conselho consultivo, que poderá integrar elementos nacionais e estrangeiros, bem como as normas do seu funcionamento interno, serão propostas pelo director e homologadas pelo Ministro da Cultura.

4 - O mandato do conselho consultivo é de duração idêntica ao do director.
Artigo 17.º
Deslocações
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes, segundo tabela a aprovar pela direcção.

CAPÍTULO III
Unidades orgânicas
Artigo 18.º
Departamentalização
1 - As unidades orgânicas permanentes do TNSJ distribuem-se pelas seguintes quatro categorias:

a) As Unidades Técnico-Teatrais, que asseguram, no plano operacional, técnico e logístico, a produção dos espectáculos e a sua manutenção em cena;

b) As Unidades de Frente de Casa, que viabilizam a apresentação dos espectáculos e demais actividades artísticas, assegurando a funcionalidade e a fruição dos espaços de acolhimento ao público;

c) As Unidades de Apoio Técnico-Administrativo, que garantem, no domínio administrativo e financeiro, a produção dos espectáculos e o funcionamento geral do TNSJ;

d) As Unidades de Espaços e Edifício, que asseguram a utilização dos serviços do TNSJ para além dos espectáculos, bem como a conservação, manutenção e segurança do imóvel e respectivos bens patrimoniais;

e) O Centro de Dramaturgias Contemporâneas, unidade de vocação experimental, que poderá funcionar em espaço público alternativo e que, articulado com as Unidades de Edições e Documentação e de Comunicação e Imagem, assegura a identificação e divulgação das novas dramaturgias internacionais, o estímulo à nova escrita teatral portuguesa e sua divulgação e o relacionamento destas com a prática e produção cénicas do TNSJ.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos seus recursos, o TNSJ poderá constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer dos grupos referidos no número anterior, acrescidos ou não de colaboradores externos, devendo os objectivos, duração e coordenação destas unidades ser estabelecidos no acto da respectiva criação.

3 - O TNSJ poderá recorrer à aquisição de serviços externos, sempre que tal se revele comprovadamente mais eficiente e eficaz.

Artigo 19.º
Estrutura interna
1 - A definição da estrutura interna correspondente à departamentalização prevista no artigo anterior será feita por portaria do Ministro da Cultura, podendo ser alterada por idêntico instrumento legal, de acordo com as exigências específicas do projecto artístico unificado do TNSJ.

2 - A portaria referida no número anterior deve mencionar as atribuições e competências das unidades orgânicas a estabelecer neste âmbito, bem como as responsabilidades de direcção e articulações hierárquicas, funcionais e de coordenação que abrangerão todo o pessoal do TNSJ, independentemente do seu regime de contratação.

Artigo 20.º
Unidades de Apoio Técnico-Administrativo
1 - A estrutura interna no que se refere às Unidades de Apoio Técnico-Administrativo compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) De Processos Administrativos e Contabilísticos;
b) De Planeamento e Contratação;
c) De Edições e Documentação;
d) De Comunicação e Imagem.
2 - À Unidade de Processos Administrativos e Contabilísticos compete assegurar os processos do expediente geral, da contabilidade, do aprovisionamento, de administração de pessoal e do património.

3 - O responsável pela Unidade de Processos Administrativos e Contabilísticos é um chefe de repartição.

4 - A Unidade de Processos Administrativos e Contabilísticos é articulada em três núcleos de trabalho, cujos chefes são chefes de secção.

5 - À Unidade de Planeamento e Contratação compete assegurar, de forma global e integrada, o trabalho técnico-administrativo especializado exigido pelo projecto artístico do TNSJ e pelas directrizes e regras da Administração Pública, designadamente no que se refere aos planos e relatórios de actividades, ao acompanhamento orçamental e aos processos de contratação, assentes em sistemas de informação organizados.

6 - À Unidade de Edições e Documentação compete assegurar as publicações do TNSJ e o funcionamento de um centro de documentação.

7 - À Unidade de Comunicação e Imagem compete desenvolver os processos gerais relacionados com a definição e difusão da imagem institucional do TNSJ, bem como os decorrentes da promoção dos espectáculos, tendo em vista os diversos públicos a que se destinam.

Artigo 21.º
Equipas do espectáculo
Para cada espectáculo são constituídas equipas do espectáculo, que intervêm em todas as fases de produção e apresentação dos mesmos e que podem envolver pessoal afecto a qualquer das unidades referidas no artigo 18.º

Artigo 22.º
Parcerias
Para a prossecução dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realização da sua estrutura interna, o TNSJ poderá celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboração técnico-artística, a homologar pelo Ministro da Cultura.

CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 23.º
Filosofia da gestão
A gestão do TNSJ, no respeito pelos princípios de defesa do interesse público, assenta nos seguintes princípios básicos:

a) Adopção de uma gestão estratégica, global, participada e por objectivos;
b) Adequação permanente e dinâmica dos métodos de gestão e das soluções orgânicas e operacionais à especificidade do funcionamento e desenvolvimento de um projecto de produção artística;

c) Desburocratização dos processos de trabalho, nomeadamente através das tecnologias de informação;

d) Objectivação dos dispêndios públicos, praticando uma gestão financeira integrada que permita uma visibilidade acessível e rigorosa por parte dos cidadãos, devendo o orçamento ser uma efectiva tradução financeira do plano de actividades do TNSJ.

Artigo 24.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do TNSJ é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de desenvolvimento plurianual;
b) Planos de actividade corrente;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos e orçamentos a apresentar anualmente são aprovados pelo Ministro da Cultura.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual é elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser alterado sempre que ocorram alterações estratégicas, nomeadamente pela mudança de director.

4 - Obrigatoriamente, são elaborados relatórios de actividades e financeiros anuais, a aprovar pelo Ministro da Cultura, com vista à prestação de contas externas, nomeadamente ao Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas.

Artigo 25.º
Organização contabilística
1 - O TNSJ organiza a sua contabilidade de modo a assegurar a cada momento informação para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e o controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património do TNSJ, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Possibilitar a tomada de decisões com suporte fundamentado, nomeadamente no que se refere à afectação de recursos;

d) Permitir o acompanhamento dos planos de actividades segundo a sua formulação;

e) Proporcionar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - O TNSJ adapta um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade (POC) que reúna os requisitas exigidos pela especificidade das artes do espectáculo, a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Cultura, sem prejuízo da adopção cumulativa de outros sistemas parcelares de contabilidade, por exigências de gestão geral, fiscal ou de financiamento, em particular.

3 - Enquanto não for aprovado o plano de contabilidade referido no número anterior, mantêm-se os procedimentos em vigor no que se refere a suportes e registos.

Artigo 26.º
Receitas
1 - Para além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do TNSJ:

a) Os rendimentos das suas actividades, incluindo os resultantes da venda de bilhetes;

b) Os apoios mecenáticos;
c) As que resultem de remuneração de serviços prestados ao Estado ou a outras entidades públicas e as contrapartidas financeiras obtidas no âmbito de protocolos ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras;

d) O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, bem como todo o tipo de material de merchandising, quer por sua produção, quer de terceiros, cuja venda esteja autorizada;

e) As datações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou estrangeiras, incluindo doações, heranças e legados;

f) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

g) Os rendimentos de direitos de que venha a ser detentor, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;

h) As receitas provenientes de aplicações financeiras;
i) O produto de subscrições, quotizações ou comparticipações públicas;
j) As restituições e deposições;
l) Os saldos apurados no fim de cada gerência nos termos das disposições relativas à execução orçamental;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - A política de preços de bilheteira deve ser anualmente proposta pelo director e aprovada pelo Ministro da Cultura.

Artigo 27.º
Padrões
O TNSJ deverá reger-se em todos os seus aspectos por padrões de referência fundamentados que racionalizem e sistematizem a sua gestão, em particular no que se refere às remunerações do pessoal não abrangido pelo regime da função pública, garantindo, designadamente, a sua eficácia e eficiência no plano administrativo e financeiro e a excelência da sua produção artística.

Artigo 28.º
Património
O património do TNSJ é constituído pela universalidade dos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.

Artigo 29.º
Relações com terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aplicam-se ao TNSJ, nas suas relações com terceiros, incluindo aquisições de bens e serviços, as normas de direito privado.

Artigo 30.º
Aquisição de bens e serviços
A aquisição pelo TNSJ de bens e serviços de natureza técnico-artística que relevem da especificidade das actividades de produção teatral previstas no artigo 7.º do presente diploma não se encontra sujeita ao regime fixado pelo Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Artigo 31.º
Isenção de visto prévio
Aos actos e contratos abrangidos pelos artigos 29.º e 30.º é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 32.º
Espaços complementares
1 - O TNSJ poderá dispor de espaços complementares ao seu edifício que permitam, designadamente, o acolhimento de colaboradores artísticos e técnicos não residentes no concelho do Porto.

2 - A utilização dos espaços referidos no número anterior será regulada por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 33.º
Quadro de pessoal da função pública
O TNSJ é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 34.º
Regime de contrato individual de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pessoal do TNSJ que exerce funções de natureza técnico-artística fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, por proposta da direcção.

3 - O TNSJ pode estabelecer acordos de associação artística regular com actores, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com o TNSJ.

4 - O TNSJ pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 35.º
Pessoal convidado
1 - Para a realização da sua programação artística, o TNSJ poderá convidar encenadores, actores, cenógrafos, figurinistas, músicos, coreógrafos e quaisquer outros colaboradores técnicos e artísticos, mediante a celebração de contrato escrito de prestação de serviço.

2 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos, a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção.

Artigo 36.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no TNSJ em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores do TNSJ poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 37.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores do TNSJ que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao respectivo quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - Os trabalhadores não abrangidos pelo número anterior serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se à data da admissão estiverem inscritos em qualquer outro regime de segurança social e optarem pela sua manutenção.

3 - O TNSJ contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo o respectivo regime legal.

4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros da direcção, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Artigo 38.º
Transição de pessoal da função pública
1 - Transitam para o quadro de pessoal da função pública criado pelo presente diploma os funcionários do quadro de pessoal do Instituto das Artes Cénicas (IAC), criado pela Portaria 640-A/94, de 15 de Julho, que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os que estão já em actividade no TNSJ;
b) Os que estão no IAC-Central, no Porto, com a função de chefe de repartição e de oficial administrativo.

2 - A transição do pessoal referido no número anterior verifica-se nos seguintes termos:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que cada funcionário possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integrem as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição, contando, para efeitos de promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

Artigo 39.º
Transição do pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

1 - À data de entrada em vigor do presente diploma, o TNSJ assumirá todas as responsabilidades contratuais do IAC no que respeita ao pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço do TNSJ, de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal em contrato individual de trabalho por tempo indeterminado a desempenhar funções administrativas transita para o TNSJ em situação contratual idêntica à actual, sem prejuízo do recurso a instrumentos de mobilidade, com vista à sua afectação a outros organismos do Ministério da Cultura, nomeadamente os que se constituem como unidades de produção artística do Estado;

b) O pessoal referido na alínea anterior que exerça funções de chefia equivalentes às previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do presente diploma poderá continuar a assegurar essas funções quando tal se mostre mais conveniente ao regular funcionamento do serviço;

c) O pessoal em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que exerça funções de natureza técnica ou artística no âmbito próprio da actividade teatral ou dela directamente decorrente transita para o TNSJ em situação contratual idêntica à actual, desde que os respectivos postos de trabalho constem da orgânica agora criada e sem prejuízo da legislação em vigor sobre reformas.

2 - O pessoal abrangido pelo número anterior poderá, em alternativa, optar pela rescisão do vínculo nos termos da lei geral ou ao abrigo de negociação específica, em moldes a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 40.º
Património
O património do IAC afecto à actividade do TNSJ, nos termos do Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, é integrado no património do TNSJ, sendo-lhe igualmente afecto o edifício do TNSJ.

Artigo 41.º
Extinção e sucessão
1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, o presente diploma efectiva a extinção do IAC em tudo o que se refere ao TNSJ na Lei Orgânica daquele Instituto.

2 - O TNSJ sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Instituto relativos ao funcionamento daquele Teatro, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.

3 - Consideram-se feitas ao TNSJ todas as referências efectuadas ao IAC na lei ou em negócio jurídico, quando estas se refiram à actividade daquele Teatro.

Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, em tudo o que nele se refere ao TNSJ.

Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Manuel Maria Ferreira Carrilho - António José Martins Seguro.

Promulgado em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 7/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO DAS ARTES CÉNICAS (IAC), SOB A TUTELA, DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, QUE REVESTE CARACTERÍSTICAS DE INSTITUTO PÚBLICO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL COMPETIRÁ A EXECUÇÃO DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL, NO QUE SE REFERE AO APOIO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS ARTES CÉNICAS EM TODO O PAIS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO IAC, O QUAL COMPREENDE A DIRECÇÃO, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O CONSELHO DE LEITURA, ASSIM COMO A DIVISÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DAS ARTES CENICAS, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-29 - Portaria 652/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Teatro Nacional de São João.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 159/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova os Estatutos e transforma o Teatro Nacional de São João em entidade pública empresarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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