Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 649/76, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o regime de instalação das escolas do ensino superior, criadas com base no Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto. Estabelece normas sobre a constituição das comissões instaladoras e conselhos administrativos das referidas escolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 649/76

de 31 de Julho

As escolas superiores portuguesas criadas nos últimos três anos funcionam num regime de instalação, que, no essencial, se baseia nas disposições do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.

O desenvolvimento adquirido por várias destas escolas e a necessidade de criar estruturas que facilitem a transição para o regime normal de gestão democrática, comum a todas as outras escolas do ensino superior, justificam desde agora a introdução de algumas alterações ao referido diploma.

Convém, ainda, fazer referência explícita à personalidade jurídica das escolas criadas pelo Decreto-Lei 402/73, subjacente em toda a economia dos preceitos legais nele contidos.

No que diz respeito aos institutos politécnicos, julga-se também necessário introduzir normas que enformem a ideia de fundo de que todas as escolas superiores portuguesas, incluídas ou não em Universidades, se encontram no mesmo plano, integrando-se num conjunto único que é a Universidade portuguesa.

Relativamente a escolas de regentes agrícolas, tornadas dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e onde se prevê que venham a funcionar cursos superiores, há que prever o processo de promover a sua transformação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As escolas criadas com base no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, dispõem de personalidade jurídica.

Art. 2.º - 1. Podem nos institutos politécnicos ser atribuídos os graus de licenciatura e doutoramento.

2. As provas prestadas para a obtenção do grau de doutoramento previsto no número anterior serão sempre organizadas em colaboração com uma Universidade ou instituto universitário.

Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação e Investigação Científica pode aumentar livremente o número de elementos das comissões instaladoras das Universidades, e institutos universitários criados com base no Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto.

2. As nomeações permitidas no número anterior podem ser feitas por períodos de tempo limitados.

Art. 4.º - 1. Os secretários dos institutos politécnicos e das escolas sujeitas a regime idêntico ou análogo ao destes deixam de fazer parte, por inerência, dos respectivos conselhos administrativos e comissões instaladoras.

2. O Ministro da Educação e Investigação Científica pode nomear livremente novos membros das comissões instaladoras das escolas referidas no número anterior, que poderão ter um máximo de sete membros.

3. As nomeações permitidas no número anterior podem ser feitas por períodos de tempo limitados.

4. Os conselhos administrativos das escolas referidos em 1 passam a ser constituídos pelo presidente e por dois vogais da comissão instaladora designados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 5.º A prorrogação do período de instalação prevista nos artigos 13.º e 31.º do Decreto-Lei 402/73, de 11 de Agosto, poderá ser feita por períodos de um ano.

Art. 6.º - 1. Nas escolas superiores em regime de instalação onde funcionem cursos de bacharelato há mais de um ano, devem ser constituídos, por eleição, um conselho pedagógico e um conselho científico, ou um conselho pedagógico e científico.

2. Por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, serão fixadas, caso a caso, e ouvidas as escolas, as atribuições, constituição e forma de eleição dos conselhos referidos no número anterior.

Art. 7.º - 1. Poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica, por portaria, alterar a designação, estrutura e regulamento das escolas a que se refere o Decreto-Lei 316/76, de 29 de Abril.

2. Para assegurar a reestruturação das escolas referidas no número anterior, poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica nomear comissões de reestruturação, que se regerão por estatuto a fixar caso a caso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/31/plain-84710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-10 - DECRETO LEI 463-A/77 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Cria na Universidade Nova de Lisboa (UNL), as faculdades de Ciências e Tecnologia, de Ciências Sociais e Humanas e da Economia, e define a sua orientação pedagógica.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 193/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aplica aos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto o regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 160/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria, na dependência do Primeiro-Ministro, o Instituto Nacional de Administração (INA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-11 - Lei 44/79 - Assembleia da República

    Criação do Instituto Universitário da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 49/79 - Assembleia da República

    Cria, com sede em Vila Real, o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, e extingue o Instituto Politécnico de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-E/79 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Decreto-Lei 319-B/88 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Universidade da Beira Interior.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 399/88 - Ministério da Educação

    Regula a composição das comissões instaladoras de escolas superiores em que sejam leccionados cursos de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda