de 2 de Julho
Atribuições e competências das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea s), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação.
Artigo 2.º
Atribuições
As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:a) Abastecimento público;
b) Salubridade;
c) Cuidados primários de saúde;
d) Infância;
e) Acção social;
f) Cultura, tempos livres e desporto;
g) Ambiente;
h) Segurança;
i) Ordenamento urbano e rural.
Artigo 3.º
Competências
As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.
Artigo 4.º
Competências próprias
1 - As freguesias exercem, nos termos da lei, as seguintes competências:a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;
b) Gestão e manutenção de parques infantis;
c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios;
d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;
e) Material de limpeza e de expediente das escolas primárias e pré-primárias;
f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.
2 - Compete ainda às freguesias:
a) Participação, nos termos da lei, nos conselhos municipais de segurança;
b) Colaboração com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
c) Aprovação de projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio patrimonial;
d) Participação no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
e) Colaboração com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;
f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;
g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pelos órgãos do município.
3 - É competência administrativa da freguesia:
a) O licenciamento de canídeos;
b) A apascentação de gado;
c) Os atestados previstos na lei.
Artigo 5.º
Competências delegadas
As freguesias podem exercer competências atribuídas aos municípios, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destes, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.
Artigo 6.º
Concretização da delegação de competências
1 - A delegação de competências será reduzida a escrito e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.
2 - As competências a delegar e os respectivos meios financeiros deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.
3 - A delegação de competências é aprovada pelos órgãos do município e pela junta de freguesia, cabendo à assembleia de freguesia a sua ratificação.
4 - Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;
b) Conservação e reparação de calcetamentos em ruas e passeios;
c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos e sociais;
g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;
h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;
i) Gestão, conservação e reparação de centros de apoio à terceira idade;
j) Gestão e conservação de bibliotecas;
l) Concessão de licenças de caça.
CAPÍTULO II
Do regime do pessoal
Artigo 7.º
Destacamento do pessoal
1 - No âmbito da delegação a realizar, podem ser destacados trabalhadores do município para as freguesias, afectos às áreas de competência nestas delegadas.2 - Os trabalhadores destacados nos termos do número anterior continuarão a pertencer aos quadros de pessoal do município.
3 - O destacamento do pessoal far-se-á sem prejuízo dos direitos e regalias do trabalhador.
4 - O destacamento previsto nos números anteriores mantém-se enquanto subsistir a delegação de competências.
Artigo 8.º
Benefícios
1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto dos trabalhadores da administração local.
Artigo 9.º
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios.
CAPÍTULO III
Do financiamento das freguesias
Artigo 10.º
Receitas
As verbas provenientes do Fundo de Equílibrio Financeiro (FEF) a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias passarão para o limite mínimo de 15 %, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Acesso ao crédito
As freguesias terão direito, nos termos da lei, ao acesso ao crédito.
CAPÍTULO IV
Da associação de freguesias
Artigo 12.º
Liberdade de associação e cooperação
1 - As freguesias podem associar-se na prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das respectivas populações, respeitando a continuidade geográfica ou a inserção em território do mesmo município.
2 - As freguesias podem, no âmbito das suas atribuições e de acordo com as suas competências, estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas.
Artigo 13.º
Participação das freguesias nas empresas municipais
As freguesias e as associações de freguesias a constituir nos termos do presente diploma podem participar em empresas de âmbito municipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.2 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.
Aprovada em 8 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.