A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 135/97, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE), serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matéria de relações externas, estabelecendo as respectivas atribuições e competências. Publica em mapa anexo o quadro do pessoal dirigente. O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/97
de 31 de Maio
A criação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a partir da extinção dos anteriores Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social determina a necessidade de proceder à integração dos organismos que, no âmbito dos extintos departamentos, prosseguiam atribuições no mesmo domínio, por forma a permitir um aumento de eficiência no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e ágil.

É neste enquadramento que, pelo presente diploma, é criado, concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei Orgânica do Governo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, a partir dos gabinetes vocacionados para as relações externas e para os assuntos comunitários existentes nos ministérios extintos, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Para além do já referido objectivo de integração, pretende-se igualmente reflectir a nova orientação que se pretende imprimir ao desempenho das funções de coordenação e apoio da actuação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no âmbito das relações internacionais, designadamente através do reforço, a par das atribuições em matéria de assuntos europeus, das relações com os países africanos de expressão portuguesa e do contributo, no quadro das diversas áreas de actuação do Ministério, para o reforço da participação portuguesa em acções de cooperação internacional de carácter bilateral e multilateral.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE.

2 - O GAERE é o serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matéria de relações externas, nomeadamente no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do GAERE:
a) Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para a formulação das medidas de política em matéria de assuntos europeus e relações internacionais;

b) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território inerentes à participação de Portugal nos órgãos da União Europeia;

c) Coordenar e apoiar as representações e participações dos serviços do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das empresas pelo mesmo tuteladas nos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições da União Europeia, bem como acompanhar a sua acção;

d) Apoiar os membros do Governo da área do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no âmbito da sua intervenção junto das instituições comunitárias, nomeadamente na formulação de propostas e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários, organizando a participação nos Conselhos de Ministros da União Europeia;

e) Desenvolver, coordenar c apoiar as actividades do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no âmbito de outras relações internacionais, de natureza multilateral, nomeadamente no quadro do Conselho da Europa, da OCDE e da ONU, e bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa;

f) Analisar e emitir parecer sobre propostas e projectos de legislação comunitária, bem como assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, junto dos serviços e organismos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da documentação e informação técnica referente a questões comunitárias;

g) Acompanhar, na fase pré-contenciosa, os assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na área de intervenção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nomeadamente através da preparação das respostas;

h) Assegurar a representação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

i) Acompanhar a negociação relativa à celebração de acordos internacionais, de natureza bilateral ou multilateral;

j) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.

2 - O GAERE articulará com o Ministério dos Negócios Estrangeiros a compatibilização da sua actividade com os objectivos e a coordenação da política externa portuguesa.

Artigo 3.º
Direcção
O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O GAERE funciona por áreas e núcleos de actividade, coordenados por técnicos superiores, cuja estruturação interna é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tem a seu cargo a Administração Pública, a qual fixará os respectivos objectivos e composição.

2 - Os núcleos de actividade são coordenados por técnicos superiores que, enquanto se mantiverem nessas funções, são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm.

3 - O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5.º
Venda de publicações
O GAERE pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si realizados e editados, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotação com compensação em receita, com transição de saldos.

Artigo 6.º
Cooperação com outros serviços
O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais organismos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos demais departamentos da Administração Pública.

Artigo 7.º
Quadros de pessoal
1 - O GAERE dispõe do pessoal dirigente constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.

3 - A afectação do pessoal pelos núcleos de actividade é feita por despacho do director.

Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o pessoal técnico superior do quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social transitam, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O restante pessoal do quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social é integrado, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A transição referida nos números anteriores opera-se de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

5 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 deste artigo, transite para categoria diversa será contado, nesta última, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Artigo 9.º
Situações especiais
1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior que se encontre a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço ou outras situações transitárias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e no Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, manter-se-á em idêntico regime, sem prejuízo do disposto no mesmo artigo.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.

3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos pelos serviços referidos no n.º 1 apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 7.º

4 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 10.º
Sucessão
1 - Consideram-se feitas ao GAERE todas as referências ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza.

2 - Transferem-se automaticamente para o GAERE o património e demais direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 11.º
Extinção de serviços
São extintos o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social.

Artigo 12.º
Produção de efeitos orçamentais
O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 13.º
Apoio ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
1 - Até à entrada em vigor do diploma que aprovar o quadro de pessoal do Instituto de Cooperação Cientifica e Tecnológica Internacional, o GAERE assegura o apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, nos termos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março.

2 - A transição do pessoal do GAERE para o Instituto de Cooperação Cientifica e Tecnológica Internacional faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto.

Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 415/86, de 16 de Dezembro, a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/92, de 28 de Maio, e o Decreto-Lei 366/93, de 28 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 7.º
Pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-16 - Decreto-Lei 415/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as atribuições e competências do Gabinete para as Comunidades Europeias, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 99/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Decreto-Lei 366/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    EXTINGUE O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (GEPAT) E CRIA O GABINETE PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (GAERE), DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA, COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E DIRECÇÃO DO GABINETE ORA CRIADO, PUBLICANDO NO MAPA ANEXO OS LUGARES DE DIRECTOR E SUBDIRECTOR DESTE SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 144/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-25 - Portaria 817/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores (GAFRE), conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 324/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-08 - Decreto-Lei 81/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Planeamento (GAERE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda