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Decreto-lei 135/97, de 31 de Maio

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Sumário

Cria o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE), serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matéria de relações externas, estabelecendo as respectivas atribuições e competências. Publica em mapa anexo o quadro do pessoal dirigente. O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/97
de 31 de Maio
A criação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a partir da extinção dos anteriores Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social determina a necessidade de proceder à integração dos organismos que, no âmbito dos extintos departamentos, prosseguiam atribuições no mesmo domínio, por forma a permitir um aumento de eficiência no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e ágil.

É neste enquadramento que, pelo presente diploma, é criado, concretizando o disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei Orgânica do Governo, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março, a partir dos gabinetes vocacionados para as relações externas e para os assuntos comunitários existentes nos ministérios extintos, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Para além do já referido objectivo de integração, pretende-se igualmente reflectir a nova orientação que se pretende imprimir ao desempenho das funções de coordenação e apoio da actuação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no âmbito das relações internacionais, designadamente através do reforço, a par das atribuições em matéria de assuntos europeus, das relações com os países africanos de expressão portuguesa e do contributo, no quadro das diversas áreas de actuação do Ministério, para o reforço da participação portuguesa em acções de cooperação internacional de carácter bilateral e multilateral.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e natureza
1 - É criado o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE.

2 - O GAERE é o serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território em matéria de relações externas, nomeadamente no âmbito dos assuntos europeus e da cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do GAERE:
a) Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para a formulação das medidas de política em matéria de assuntos europeus e relações internacionais;

b) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território inerentes à participação de Portugal nos órgãos da União Europeia;

c) Coordenar e apoiar as representações e participações dos serviços do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das empresas pelo mesmo tuteladas nos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições da União Europeia, bem como acompanhar a sua acção;

d) Apoiar os membros do Governo da área do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no âmbito da sua intervenção junto das instituições comunitárias, nomeadamente na formulação de propostas e execução de projectos nacionais inseridos em programas comunitários, organizando a participação nos Conselhos de Ministros da União Europeia;

e) Desenvolver, coordenar c apoiar as actividades do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no âmbito de outras relações internacionais, de natureza multilateral, nomeadamente no quadro do Conselho da Europa, da OCDE e da ONU, e bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa;

f) Analisar e emitir parecer sobre propostas e projectos de legislação comunitária, bem como assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, junto dos serviços e organismos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da documentação e informação técnica referente a questões comunitárias;

g) Acompanhar, na fase pré-contenciosa, os assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário na área de intervenção do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nomeadamente através da preparação das respostas;

h) Assegurar a representação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

i) Acompanhar a negociação relativa à celebração de acordos internacionais, de natureza bilateral ou multilateral;

j) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.

2 - O GAERE articulará com o Ministério dos Negócios Estrangeiros a compatibilização da sua actividade com os objectivos e a coordenação da política externa portuguesa.

Artigo 3.º
Direcção
O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O GAERE funciona por áreas e núcleos de actividade, coordenados por técnicos superiores, cuja estruturação interna é objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do ministro que tem a seu cargo a Administração Pública, a qual fixará os respectivos objectivos e composição.

2 - Os núcleos de actividade são coordenados por técnicos superiores que, enquanto se mantiverem nessas funções, são remunerados pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm.

3 - O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5.º
Venda de publicações
O GAERE pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si realizados e editados, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotação com compensação em receita, com transição de saldos.

Artigo 6.º
Cooperação com outros serviços
O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais organismos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos demais departamentos da Administração Pública.

Artigo 7.º
Quadros de pessoal
1 - O GAERE dispõe do pessoal dirigente constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a função pública.

3 - A afectação do pessoal pelos núcleos de actividade é feita por despacho do director.

Artigo 8.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o pessoal técnico superior do quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social transitam, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O restante pessoal do quadro do Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social é integrado, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - A transição referida nos números anteriores opera-se de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

4 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

5 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 deste artigo, transite para categoria diversa será contado, nesta última, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja exercido funções idênticas.

Artigo 9.º
Situações especiais
1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior que se encontre a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço ou outras situações transitárias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e no Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, manter-se-á em idêntico regime, sem prejuízo do disposto no mesmo artigo.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elemento do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação.

3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos pelos serviços referidos no n.º 1 apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no quadro de pessoal referido no n.º 2 do artigo 7.º

4 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 10.º
Sucessão
1 - Consideram-se feitas ao GAERE todas as referências ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e ao Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social constantes da lei, contrato ou documento de outra natureza.

2 - Transferem-se automaticamente para o GAERE o património e demais direitos e obrigações em que se encontrem constituídos o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 11.º
Extinção de serviços
São extintos o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Gabinete para as Comunidades Europeias do extinto Ministério do Equipamento Social.

Artigo 12.º
Produção de efeitos orçamentais
O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Artigo 13.º
Apoio ao Ministério da Ciência e da Tecnologia
1 - Até à entrada em vigor do diploma que aprovar o quadro de pessoal do Instituto de Cooperação Cientifica e Tecnológica Internacional, o GAERE assegura o apoio técnico-administrativo ao Ministério da Ciência e da Tecnologia, nos termos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 23/96, de 20 de Março.

2 - A transição do pessoal do GAERE para o Instituto de Cooperação Cientifica e Tecnológica Internacional faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/96, de 26 de Agosto.

Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 415/86, de 16 de Dezembro, a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/92, de 28 de Maio, e o Decreto-Lei 366/93, de 28 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 7.º
Pessoal dirigente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-16 - Decreto-Lei 415/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as atribuições e competências do Gabinete para as Comunidades Europeias, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Decreto-Lei 99/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Decreto-Lei 366/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    EXTINGUE O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (GEPAT) E CRIA O GABINETE PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (GAERE), DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA, COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E DIRECÇÃO DO GABINETE ORA CRIADO, PUBLICANDO NO MAPA ANEXO OS LUGARES DE DIRECTOR E SUBDIRECTOR DESTE SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 144/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-25 - Portaria 817/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Exteriores (GAFRE), conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 324/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-08 - Decreto-Lei 81/2001 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Planeamento (GAERE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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