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Decreto Regulamentar Regional 11/97/M, de 12 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 11/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres
O Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, determinou que as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam de decreto regulamentar regional.

Deste modo, importa dar execução ao estatuído naquele diploma, aprovando-se a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, com uma estrutura dotada dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Março de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Pontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 10 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional dos Transportes Terrestres, adiante apenas designada por DRTT, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRTT apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector dos transportes terrestres e viação, nomeadamente em matéria de planeamento e gestão, desenvolvimento, controlo e fiscalização dos sistemas de transporte.

2 - Cabe especialmente à DRTT exercer as atribuições e competências conferidas às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres pelo Código da Estrada e seus regulamentos, pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e disposições complementares e pela demais legislação aplicável ao sector.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
A DRTT compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Gabinete Técnico de Apoio;
c) Assessoria Jurídica;
d) Direcção de Serviços de Viação;
e) Direcção de Serviços de Transportes Terrestres.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete genericamente ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRTT e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares que vierem a revelar-se necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do sector dos transportes terrestres da Região;

b) Propor ao Secretário Regional a fixação de tarifas;
c) Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector, zelando pelo seu cumprimento;

d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar, no âmbito do número anterior, as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRTT.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III
Gabinete Técnico de Apoio
Artigo 5.º
Atribuições e estrutura
1 - O Gabinete Técnico de Apoio, abreviadamente designado por GTA, é o órgão técnico-administrativo de apoio ao director regional, com atribuições em matéria de estudo e planeamento nos diversos domínios de intervenção da DRTT e em matéria de organização e supervisão da actividade administrativa desenvolvida na Direcção Regional.

2 - O GTA é dirigido por um director de serviços.
3 - O GTA compreende uma Repartição dos Serviços Administrativos.
4 - A Repartição dos Serviços Administrativos, abreviadamente designada por RSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRTT, competindo-lhe, nomeadamente, o seguinte:

a) Organizar e executar o serviço de expediente geral;
b) Prestar aos serviços da DRTT o apoio administrativo que for determinado pelo director regional e pelo GTA;

c) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional dos recursos humanos afectos à DRTT;

d) Promover as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, bem como a gestão, conservação e aproveitamento dos bens patrimoniais afectos à DRTT;

e) Proceder ao planeamento e à gestão orçamental, nomeadamente o controlo da execução orçamental da DRTT.

5 - A RSA compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Assuntos Gerais;
b) Secção de Pessoal, Contabilidade e Património.
SECÇÃO IV
Assessoria Jurídica
Artigo 6.º
Atribuições
A Assessoria Jurídica é o órgão de apoio ao director regional, com funções de mera consulta jurídica, de emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídicos.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Viação
Artigo 7.º
Atribuições
A Direcção de Serviços de Viação, abreviadamente designada por DSV, é um departamento de estudo, coordenação e promoção das medidas necessárias à prossecução de uma eficiente política nos domínios da circulação e da segurança rodoviária.

Artigo 8.º
Estrutura
A DSV compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Viação;
b) Divisão de Contra-Ordenações;
c) Divisão de Prevenção Rodoviária.
Artigo 9.º
Divisão de Viação
1 - À Divisão de Viação compete, designadamente:
a) Assegurar a realização dos exames aos candidatos a condutores e os exames especiais aos condutores de veículos;

b) Definir os métodos de selecção de condutores, promovendo quer a elaboração dos meios de avaliação utilizados nos exames quer a uniformização ao nível dos critérios, definindo as formas de intervenção dos inspectores de viação;

c) Assegurar o procedimento administrativo relativo ao licenciamento de escolas de condução;

d) Fiscalizar e vistoriar as condições das instalações, apetrechamento e organização das escolas de condução e do ensino ministrado, bem como instaurar processos de inquérito e levantar autos por infracção ao regime jurídico do ensino da condução;

e) Assegurar a realização de cursos de formação de instrutores e directores de escolas de condução e, posteriormente, a realização de exames e emissão das respectivas licenças;

f) Registar as sentenças com trânsito em julgado e as decisões definitivas dos processos de contra-ordenação, bem como assegurar o cumprimento da lei e das ordens de serviço emanadas dos superiores hierárquicos em matéria de consulta ou comunicação dos dados constantes do registo.

2 - A Divisão de Viação compreende a Repartição dos Serviços de Viação.
3 - A Repartição dos Serviços de Viação, abreviadamente designada RSV, é o serviço que assegura o normal funcionamento da Divisão de Viação no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Organizar e instruir os processos de candidatos a condutores de veículos;
b) Organizar e manter actualizados os dados referentes a condutores;
c) Assegurar a emissão, troca e revalidação das cartas de condução, assim como a emissão das certidões e licenças em matéria de viação;

d) Registar as taxas e outras importâncias cobradas em matéria de viação e promover a respectiva entrega na tesouraria competente.

4 - A RSV compreende a Secção de Condutores.
Artigo 10.º
Divisão de Contra-Ordenações
1 - À Divisão de Contra-Ordenações compete, designadamente:
a) Registar e organizar os autos de notícia por contra-ordenação ao Código da Estrada, seus regulamentos e demais legislação aplicável ao sector;

b) Colaborar com as entidades fiscalizadoras e solicitar a intervenção destas na instrução dos processos, nos termos da lei;

c) Realizar a tramitação processual necessária à preparação da decisão do director regional;

d) Executar as decisões dos processos de contra-ordenação ou ordenar a sua execução junto do tribunal competente, assim como admitir o pagamento diferido ou em prestações;

e) Acompanhar os processos judiciais em sede de recurso das decisões relativas aos processos de contra-ordenação;

f) Participar criminalmente junto do tribunal competente nos casos de incumprimento do disposto no artigo 161.º do Código da Estrada.

2 - A Divisão de Contra-Ordenações compreende a Secção de Contra-Ordenações, que presta o apoio administrativo à execução das competências referidas no número anterior.

Artigo 11.º
Divisão de Prevenção Rodoviária
À Divisão de Prevenção Rodoviária compete, nomeadamente:
a) Proceder a estudos e análises de tráfego, estabelecendo planos para o seu ordenamento e controlo, em colaboração com as diversas entidades públicas;

b) Estudar as causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito quer em sede de comportamento dos utentes na via pública, quer ao nível da análise do local ou zonas de acumulação de acidentes;

c) Propor as medidas que deverão ser adoptadas e, posteriormente, acompanhar e estudar a eficácia das mesmas;

d) Conceber, planear, executar ou acompanhar a execução de campanhas de prevenção e segurança rodoviária.

SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Transportes Terrestres
Artigo 12.º
Atribuições
A Direcção de Serviços de Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DSTT, é um departamento de estudo, coordenação e promoção das medidas necessárias à prossecução de uma eficiente organização e funcionamento dos transportes terrestres.

Artigo 13.º
Estrutura
A DSTT compreende:
a) A Divisão de Transportes Terrestres;
b) A Divisão de Homologações e Inspecções;
c) A Repartição de Transportes Terrestres.
Artigo 14.º
Divisão de Transportes Terrestres
À Divisão de Transportes Terrestres compete, designadamente:
a) Elaborar estudos de procura de transportes de passageiros e mercadorias, respectivos custos e ordenamento;

b) Assegurar o cumprimento dos procedimentos necessários ao acesso e exercício da indústria de transportes públicos rodoviários de passageiros em veículos pesados;

c) Apoiar, no âmbito técnico ou administrativo, os superiores hierárquicos relativamente ao exercício das competências conferidas pelas leis e regulamentos em matéria de transportes públicos de passageiros em veículos ligeiros;

d) Propor a fixação das tarifas a cobrar pelos transportes públicos colectivos e de aluguer de passageiros;

e) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a indústria de automóveis de aluguer sem condutor, nomeadamente os relativos à atribuição de alvarás de autorização para exercício da respectiva actividade, e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector;

f) Assegurar o cumprimento dos requisitos de acesso à actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector;

g) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes particulares.

Artigo 15.º
Divisão de Homologações e Inspecções
À Divisão de Homologações e Inspecções compete, designadamente:
a) Homologar veículos automóveis, reboques ou ciclomotores e aprovar marcas, modelos, componentes e acessórios;

b) Proceder à matrícula dos veículos automóveis, assim como ordenar o seu cancelamento;

c) Assegurar a realização dos diversos tipos de inspecções que estejam cometidas à DRTT;

d) Estabelecer regras e zelar pela uniformidade de critérios nos actos de inspecção de veículos;

e) Verificar e acompanhar a instalação e o apetrechamento dos centros de inspecção de veículos e, posteriormente, fiscalizar o seu funcionamento;

f) Promover a elaboração de métodos de avaliação dos inspectores a que se refere o Decreto-Lei 254/92, de 20 de Novembro, e proceder ao respectivo licenciamento, assim como prestar a devida informação técnica aos centros, necessária à eficiente execução das inspecções;

g) Atribuir autorizações especiais de circulação e passagem de licenças aos veículos sujeitos a inspecção prévia;

h) Executar peritagens e emitir pareceres técnicos.
Artigo 16.º
Repartição de Transportes Terrestres
1 - A Repartição de Transportes Terrestres, abreviadamente designada por RTT, é o serviço que assegura o normal funcionamento da DSTT no plano administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a emissão de livretes de veículos, assim como a sua revalidação aquando das alterações às características regulamentares e passagem de certidões;

b) Instruir os processos relativos ao acesso ao mercado de transportes terrestres e os relativos a homologações e inspecções;

c) Garantir a gestão do arquivo, procedendo ao tratamento e actualização da documentação da DRTT;

d) Registar as taxas e outras importâncias cobradas em matéria de transportes terrestres e promover a respectiva entrega na tesouraria competente.

2 - A RTT compreende as seguintes secções:
a) Secção de Registos;
b) Secção de Arquivo;
c) Secção de Veículos.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 17.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal da DRTT é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRTT será aprovado por portaria conjunta dos secretários regionais que tutelam as finanças e o sector.

Artigo 18.º
Regime
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março.

2 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e acesso nas respectivas carreiras dos funcionários da DRTT obedecem ao regime estabelecido na legislação aplicável ao funcionalismo público.

3 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/95, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II
Inspectores de viação
Artigo 19.º
Carreira de inspector de viação
1 - Compete, genericamente, ao inspector de viação a realização de exames a candidatos à habilitação legal para conduzir, a fiscalização do ensino da condução, a inspecção de veículos, seus equipamentos e acessórios, e a execução, a partir de orientações e instruções precisas, do trabalho de apoio técnico.

2 - A carreira de inspector de viação integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de inspector de viação de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista e especialista de 1.ª classe.

3 - O recrutamento para as categorias de inspector de viação especialista de 1.ª classe, especialista, principal e de 1.ª classe faz-se de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

4 - O recrutamento para a categoria de inspector de viação de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), e carta de condução que os habilite para a condução de veículos das categorias A, B e C.

Artigo 20.º
Regime de estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector de viação obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo o Decreto Legislativo Regional 2/90/M, de 2 de Março, sem prejuízo das seguintes regras:

a) O estágio inclui a frequência de curso(s) de formação directamente relacionado(s) com as funções a exercer;

b) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global;

c) O estágio tem duração até um ano, a fixar no aviso de abertura do concurso, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida.

2 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período de estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

3 - Os estagiários são remunerados pelo índice 180, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.

4 - O conteúdo curricular, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação do curso de formação exigidos para provimento na carreira de inspector de viação constam do respectivo regulamento de estágio.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal da DRTT para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração da lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem; quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para o qual se processa a integração.

Artigo 22.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 23.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da secretaria regional da tutela.

Artigo 24.º
Regime retributivo
Sem prejuízo do previsto no presente diploma, o regime retributivo do pessoal da DRTT é o constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação e regulamentação complementares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-11 - Decreto Legislativo Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 254/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 177/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro (estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática), nomeadamente no que se refere a remuneração das categorias específicas de informática, aos requisitos habilitacionais de acesso na carreira de técnico superior de informática e a caracterização e funcionamento dos serviços de informática de grande dimensão. Procede ainda à alteração e clarificação do sentido e alcance de alguns dos seus normativos, tais como os relativos ao (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-12 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa (SRECE), que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante às comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa. Define ainda a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Declaração de Rectificação 10-E/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/97/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 12 de Maio de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 11/97/M, de 12 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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