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Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa (SRECE), que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante às comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa. Define ainda a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4-A/97/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira e introduziu algumas alterações na sua estrutura e orgânica.

Com efeito, foram integrados na Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa os sectores das comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes marítimos e portos, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa.

Importa, pois, ajustar a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa à nova estrutura orgânica do Governo Regional, por forma a conferir aos serviços uma dinâmica mais adequada às novas exigências, com vista a permitir-lhes uma capacidade de resposta melhor e mais eficaz.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5/93/M, de 5 de Fevereiro, e demais legislação complementar, à excepção da parte referente aos diversos órgãos e serviços não regulamentados no presente diploma, que se mantém em vigor até à data da entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respectivas orgânicas.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 30 de Janeiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, adiante designada por SREC, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante às comunicações, comunicação social, comércio, indústria, zona franca industrial da Madeira, energia, transportes aéreos e aeroportos, litoral, transportes marítimos e portos, transportes terrestres, União Europeia e cooperação externa.

Artigo 2.º
Competências
1 - A SREC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;

d) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SREC;

e) Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;

f) Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

g) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

h) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários agentes e demais trabalhadores da SREC;

i) Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SREC;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:

a) Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira;
b) Direcção Regional de Aeroportos.
3 - O Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exerce a tutela sobre as empresas do sector público e empresas participadas ou a elas equiparadas dos respectivos sectores de competências.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A SREC compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional do Comércio e Indústria;
c) Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa;
d) Direcção Regional dos Transportes Terrestres;
e) Gabinete de Gestão do Litoral.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Secretário Regional, constarão de diploma próprio a emanar pelo Governo Regional.

CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário Regional
SECÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 4.º
Composição
1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e duas secretárias pessoais.

2 - Para o exercício das suas atribuições o Gabinete compreende os seguintes órgãos e serviços de apoio:

a) Assessoria Jurídica;
b) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
c) Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão.
3 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SREC.

4 - Ao chefe de gabinete compete:
a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Coordenar o Gabinete e sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Secretário Regional da SREC e, ainda, com outros departamentos do Governo.

SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Assessoria Jurídica
Artigo 5.º
Natureza
A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 6.º
Atribuições
1 - A Assessoria Jurídica é dirigida por um director, licenciado em Direito, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

2 - São atribuições da Assessoria Jurídica, designadamente:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;
b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d) Acompanhar tecnicamente os processos de inquérito, sindicância e disciplinares da SREC;

e) Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Artigo 7.º
Competências do director da Assessoria Jurídica
Ao director da Assessoria Jurídica compete, designadamente:
a) Coordenar e dirigir a Assessoria Jurídica;
b) Estabelecer critérios de organização e distribuição dos pareceres solicitados à Assessoria Jurídica;

c) Executar tudo o mais que resulte das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SUBSECÇÃO II
Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 8.º
Natureza
A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, adiante abreviadamente designada por DSAF, é o serviço que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SREC.

Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSAF:
a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c) Assegurar e promover a realização e formação profissional do pessoal da SREC;

d) Elaborar, em cooperação com os diferentes departamentos, o orçamento da SREC, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

e) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SREC;
f) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SREC;
g) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do Gabinete Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

h) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;

i) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.

2 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da SREC.

3 - A DSAF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Finanças e Contabilidade;
c) Divisão de Informática.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão
Artigo 10.º
Natureza
O Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão, adiante abreviadamente designado por GPCG, é um órgão de apoio ao Secretário Regional, dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional.

Artigo 11.º
Atribuições e competências
Ao GPCG compete, designadamente:
a) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades da SREC;
b) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da SREC, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;

c) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a SREC e, após tratamento, à sua divulgação;

d) Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da SREC;

e) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da SREC, em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;

f) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da SREC.

Artigo 12.º
Serviços do Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão
1 - O GPCG compreende os seguintes serviços:
a) Departamento de Documentação e Informação;
b) Departamento de Estudos Técnico-Económicos;
c) Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão;
d) Departamento para a EXPO 98.
2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços.

Artigo 13.º
Competências dos serviços do Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão
1 - Ao Departamento de Documentação e Informação compete, nomeadamente:
a) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica, técnico-económica e administrativa de interesse para a SREC;

b) Promover, pelo menos uma vez em cada trimestre, para publicação e divulgação, os elementos de interesse referidos na alínea anterior;

c) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços da SREC;

d) Proceder à aplicação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Ao Departamento de Estudos Técnico-Económicos compete, nomeadamente:
a) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da SREC;

b) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da SREC;

c) Prestar a colaboração referida na alínea d) do número seguinte;
d) Emitir os pareceres superiormente solicitados;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
3 - Ao Departamento de Planeamento e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:
a) Proceder, em colaboração com os demais serviços da administração regional, à elaboração dos planos sectoriais de desenvolvimento em matérias da competência da SREC;

b) Promover, em estreita colaboração com os respectivos serviços, a elaboração dos projectos de obras nos diversos sectores, assim como dos cadernos de encargos e demais peças dos processos de concurso;

c) Promover a elaboração de estudos e dos necessários projectos das obras de manutenção nos diversos sectores da competência da SREC, assim como as respectivas estimativas de custos;

d) Dar parecer, em estreita colaboração com o Departamento de Estudos Técnico-Económicos, sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;

e) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

f) Assegurar a elaboração dos programas anuais e plurianuais de investimento nos diversos sectores da competência da SREC;

g) Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores da competência da SREC;

h) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de actividades pelos diversos serviços da SREC, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
4 - Ao Departamento para a EXPO 98 compete promover, tratar e executar de todos os assuntos referentes à participação da Região Autónoma da Madeira na Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Grupos de pessoal
O pessoal da SREC, à excepção dos serviços autónomos, é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
Artigo 15.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos respectivos órgãos e serviços de apoio são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

2 - Os quadros de pessoal dos restantes organismos e serviços da SREC constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 16.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SREC é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Primeiro provimento
1 - O primeiro provimento em lugar dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e dos respectivos órgãos e serviços de apoio far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração da lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se trate de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para a qual se processa a integração.

Artigo 18.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos mapas anexos ao presente diploma.

Artigo 19.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da SREC.

Artigo 20.º
Regime retributivo
O regime retributivo aplicável ao pessoal da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa é o constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 26 de Outubro, e demais legislação e regulamentação complementares.

MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa (DRCE) e define as suas atribuições, órgãos e serviços. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 11/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 12/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI) e define as suas atribuições, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 26/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4-A/97/M, de 12 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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