de 2 de Outubro
Reconhecendo-se pela experiência do funcionamento da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical que resultarão benefícios de o ensino do seu ramo de saúde pública passar a ser feito no Instituto Nacional de Saúde do Dr. Ricardo Jorge, que vai dispor, entretanto, de instalações novas, facilitando assim a ligação das actividades de ensino e de investigação;Considerando ainda a necessidade de incentivar a investigação e o ensino da medicina tropical e da saúde pública respeitantes às províncias ultramarinas, em relação com os organismos especializados nestas já existentes;
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 504/71, de 19 de Novembro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, criada pelo Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966, é substituída por duas instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública, as quais dependerão, respectivamente, do Ministério do Ultramar e do Ministério da Saúde e Assistência.
2. As duas instituições gozam de personalidade jurídica, têm autonomia técnica e administrativa, podendo receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.
Art. 2.º - 1. O Instituto de Higiene e Medicina Tropical tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da medicina tropical e no da saúde pública respeitante ao ultramar.
2. A Escola Nacional de Saúde Pública tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da saúde pública.
3. As duas instituições prestar-se-ão mùtuamente a colaboração indispensável na execução dos seus programas de actividade.
Art. 3.º - 1. O Instituto de Higiene e Medicina Tropical continuará a funcionar nas actuais instalações.
2. A Escola Nacional de Saúde Pública constitui o sector de ensino do Instituto Nacional de Saúde (Insa), com as atribuições referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro, e utilizará para o ensino e investigação, além das instalações e serviços do Instituto Nacional de Saúde, qualquer outro serviço do Ministério da Saúde e Assistência, mediante autorização superior que definirá as condições de utilização.
Art. 4.º - 1. Para cada uma das instituições transitam os cursos, cadeiras e disciplinas até aqui pertencentes aos ramos correspondentes, bem como o pessoal que lhes está afecto.
2. O pessoal a que se refere o número anterior será mantido na sua actual situação, sem perda de direitos, qualquer que tenha sido a forma de recrutamento, independentemente de outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 5.º - 1. O Instituto de Higiene e Medicina Tropical adoptará nos seus diplomas orgânicos os princípios do Decreto-Lei 132/70 que lhe sejam aplicáveis, conforme determina o Decreto-Lei 504/71, de 19 de Novembro.
2. A Escola Nacional de Saúde Pública adoptará os mesmos princípios na sua regulamentação e por eles se orientará na resolução dos casos omissos.
3. Até à publicação dos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo, as duas instituições reger-se-ão pela legislação actual da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, na parte aplicável.
Art. 6.º Os encargos com o funcionamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical e da Escola Nacional de Saúde Pública serão suportados, respectivamente, pelos orçamentos do Ministério do Ultramar e do Ministério da Saúde e Assistência.
Art. 7.º - 1. Na Escola Nacional de Saúde Pública a definição do elenco das cadeiras e disciplinas constará de portaria do Ministro da Saúde e Assistência, que, pela mesma forma, pode criar novos cursos ou extinguir os existentes.
2. Os diplomas conferidos em cada curso dão direito aos títulos e ao exercício profissional que neles forem indicados.
Art. 8.º - 1. À Escola de Saúde Pública aplica-se o regime estabelecido pela Portaria 399/72, de 25 de Agosto, para o Insa.
2. Antes de terminado o regime a que se refere o número anterior será estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência o quadro do pessoal permanente da Escola de Saúde Pública dentro das categorias constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei 504/71, de 19 de Novembro.
3. O pessoal eventual será contratado ou assalariado, por verba global a inscrever nos respectivos orçamentos.
4. Os professores, assistentes e investigadores da Escola podem exercer no Insa, em regime de acumulação, funções relacionadas com as matérias por que são responsáveis, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência, aplicando-se inversamente idêntico regime ao pessoal do Insa devidamente habilitado.
Art. 9.º - 1. O director da Escola de Saúde Pública é o director do Insa.
2. O subdirector da Escola de Saúde Pública é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os professores da Escola, nos termos a regulamentar.
Art. 10.º O Instituto de Higiene e Medicina Tropical manterá, em relação aos serviços do Ministério do Ultramar, as obrigações que lhe cabem pela legislação em vigor.
Art. 11.º - 1. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro do ano corrente.
2. A partir da data mencionada no número anterior, o saldo da verba presentemente atribuída pelo Ministério da Saúde e Assistência à Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical transita para o Insa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 21 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.