de 14 de Fevereiro
Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas;Considerando que a Directiva n.º 96/32/CE, de 21 de Maio, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam da Portaria 488/90, de 29 de Junho, e das portarias subsequentes que estabelecem limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna;
Considerando também a necessidade de alterar alguns limites máximos de resíduos publicados na Portaria 127/94, de 1 de Março, a fim de os harmonizar com aquela directiva, e os limites máximos de resíduos de clorpirifos em azeitona e de imazalil em pimento, publicados na Portaria 707/94, de 3 de Agosto, com vista à sua harmonização com a Directiva n.º 95/61/CE, de 29 de Novembro;
Considerando que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos constantes no anexo da presente portaria e admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas;
Considerando que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal;
Considerando que, em face do que atrás se disse, se torna indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º No anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos:
Clormequato;
Diazinão;
Dicofol;
Endossulfão;
Fentina;
Propoxur.
2.º No anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as rubricas relativas aos resíduos dos seguintes produtos fitofarmacêuticos:
Alacloro;
Diazinão;
Endossulfão;
EPTC;
Fenamifos;
Fentião;
Fluazifope-butilo;
Forato;
Metabromurão;
Metalacloro;
Metribuzina;
Monolinurão;
Oxamil;
Pendimetalina;
Propoxur.
3.º O anexo II da Portaria 127/94, de 1 de Março, é alterado do seguinte modo:
Na coluna intitulada «Glifosato», o limite existente é alterado para «20» na linha correspondente ao produto «soja» do grupo «4 - Sementes de oleaginosas»;
Na coluna intitulada «Iprodiona», o limite existente é alterado para «0,2» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»;
Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «2,0» na linha correspondente ao produto «ruibarbos» do grupo «2 - VII) Legumes de caule»;
Na coluna intitulada «Benomil», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «curgetes» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas».
4.º O anexo da Portaria 707/94, de 3 de Agosto, é alterado do seguinte modo:
Na coluna intitulada «Clorpirifos», o limite de «0,2» é alterado para «(*) 0,05», na linha correspondente ao produto «azeitonas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos»;
Na coluna intitulada «Imazalil», o limite de «0,05» é alterado para «(*) 0,02» na linha correspondente ao produto «pimentos» do grupo «2 - III) Frutos de hortícolas, a) Solanáceas».
5.º O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, é alterado do seguinte modo:
Na coluna intitulada «Fenarimol», o limite existente é alterado para «0,3» na linha correspondente ao produto «bananas» do grupo «1 - VI) Frutos diversos».
6.º É aprovada a lista dos limites máximos de resíduos de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.