Decreto Regulamentar Regional 3-A/97/M
Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional, criou a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, integrando nesta os sectores que cabiam à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, fazendo-lhe acrescer a responsabilidade dos assuntos parlamentares. Neste contexto e considerando que a par desta alteração e por razões de racionalidade e operacionalidade do Sistema Regional de Saúde, é conveniente a criação de duas direcções regionais para a área da saúde, há que estabelecer a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares. Aproveita-se, ainda, a oportunidade do presente diploma para proceder a alterações indispensáveis em alguns dos normativos que regulam o Serviço Regional de Saúde.
Assim, nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/91/M, de 7 de Agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da orgânica da Secretaria Regional
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, abreviadamente designada no presente diploma por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e prossecução das políticas de saúde, segurança social e protecção civil e pela concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares.
Artigo 2.º
Competências
1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ao qual são genericamente atribuídas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - São, designadamente, competências do Secretário Regional:
a) Representar a SRAS;
b) Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento;
c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRAS;
d) Superintender nos serviços personalizados da SRAS;
e) Exercer os poderes de autoridade de saúde;
f) Superintender, coordenar e inspeccionar os serviços e instituições particulares que exerçam, na Região Autónoma da Madeira, actividades nas áreas da saúde e da segurança social;
g) Autorizar o licenciamento de farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás;
h) Exercer actividade contravencional relativamente a farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a determinação do respectivo encerramento;
i) Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
j) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
3 - A especificidade do regime jurídico aplicável à Escola Superior de Enfermagem da Madeira será objecto de norma legal própria.
4 - O Secretário Regional poderá delegar as suas competências no chefe do seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAS.
Artigo 3.º
Estrutura da Secretaria Regional
1 - A estrutura orgânica da SRAS compreende os seguintes órgãos e serviços:
1.1 - Serviços directamente dependentes do Secretário Regional:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
c) Direcção de Serviços Técnicos e de Administração;
d) Núcleo de Estudos e Planeamento;
e) Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade;
f) Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos.
1.2 - Órgãos da SRAS:
a) Direcção Regional de Segurança Social;
b) Direcção Regional dos Hospitais;
c) Direcção Regional de Saúde Pública;
d) Centro de Segurança Social da Madeira;
e) Centro Hospitalar do Funchal;
f) Centro Regional de Saúde;
g) Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira;
CAPÍTULO II
Órgãos da Secretaria Regional
Artigo 4.º
Direcção Regional de Segurança Social
A Direcção Regional de Segurança Social, abreviadamente designada por DRSS, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio do sistema unificado de segurança social
Artigo 5.º
Direcção Regional dos Hospitais
A Direcção Regional dos Hospitais, abreviadamente designada por DRH, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio dos cuidados diferenciados de saúde, de âmbito hospitalar.
Artigo 6.º
Direcção Regional de Saúde Pública
A Direcção Regional de Saúde Pública, abreviadamente designada por DRSP, é um departamento de direcção e elaboração normativa no domínio dos cuidados de saúde de base, da promoção da saúde e da prevenção das doenças.
Artigo 7.º
Centro Regional de Saúde
O Centro Regional de Saúde, abreviadamente designado por CRS, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças e prestando os cuidados de saúde de base.
Artigo 8.º
Centro Hospitalar do Funchal
O Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.
Artigo 9.º
Centro de Segurança Social da Madeira
O Centro de Segurança Social da Madeira, abreviadamente designado por CSSM, é uma instituição de segurança social que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e patrimonial, ao qual compete assegurar a gestão dos regimes da segurança social e exercer as modalidades de acção social.
Artigo 10.º
Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira
O Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, abreviadamente designado por SRPCM, reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa e financeira e património próprio, ao qual compete preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil causados por catástrofes naturais ou emergências não imputáveis à guerra ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais.
Artigo 11.º
Directores regionais
São desde já criados os lugares correspondentes aos cargos de directores regionais de Segurança Social, dos Hospitais e de Saúde Pública, a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma, os quais serão exercidos, por inerência, pelos presidentes dos conselhos de administração das respectivas áreas.
CAPÍTULO III
Dos serviços directamente dependentes do Secretário Regional
Artigo 12.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cuja composição, regime e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro.
2 - Os membros do Gabinete a que se refere o número anterior são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.
Artigo 13.º
Gabinete para os Assuntos Parlamentares
1 - O Gabinete para os Assuntos Parlamentares, designado por GAP, é o órgão de apoio do Secretário Regional para a orientação e definição da articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional.
2 - A organização, apoio administrativo e logístico do GAP serão definidos por despacho do Secretário Regional.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Técnicos e de Administração
1 - A Direcção de Serviços Técnicos e de Administração, abreviadamente designada por DSTA, é um órgão com funções de coordenação, estudo e apoio técnico nas áreas de administração e assuntos jurídicos e integra os seguintes serviços:
a) Divisão de Coordenação Administrativa;
b) Divisão de Pareceres e Estudos Jurídicos.
2 - A DSTA será dirigida por um director de serviços, a nomear de entre licenciados do quadro de pessoal da SRAS.
3 - A Divisão de Coordenação Administrativa será dirigida por um chefe de divisão, a nomear de entre chefes de repartição do quadro da SRAS, com experiência profissional nas áreas de expediente, pessoal, contabilidade e economato e com o perfil adequado ao exercício das funções.
4 - A Divisão de Pareceres e Estudos Jurídicos será dirigida por um chefe de divisão, a nomear de entre licenciados em Direito do quadro de pessoal da SRAS.
5 - A estrutura interna e o funcionamento da DSTA serão estabelecidos por portaria do Secretário Regional.
Artigo 15.º
Núcleo de Estudos e Planeamento
O Núcleo de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, é dirigido por um chefe de divisão e corresponde a um órgão técnico de apoio directo ao Secretário Regional, com atribuições em matéria de estudos e planeamento, nos vários domínios de intervenção da SRAS.
Artigo 16.º
Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade
O Departamento de Investigação e Garantia da Qualidade é o órgão de apoio técnico do Gabinete para as seguintes áreas:
a) Investigação;
b) Bioestatística e epidemiologia;
c) Auditoria da qualidade e promoção dos cuidados de saúde;
d) Unidades privadas de saúde;
e) Farmácias e distribuição de medicamentos;
f) Internatos médicos.
Artigo 17.º
Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos
O Departamento de Avaliação e Desenvolvimento dos Recursos é o órgão de apoio técnico do Gabinete para as seguintes áreas:
a) Informação e avaliação de recursos;
b) Gestão orçamental e auditoria de gestão;
c) Formação profissional e bolsas de estudo;
d) Informática;
e) Estatística.
Artigo 18.º
Directores dos departamentos
1 - Os departamentos a que aludem os artigos anteriores serão dirigidos por um director, a nomear, em comissão de serviço, por três anos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, de entre licenciados do quadro da SRAS, com formação adequada.
2 - Os directores de departamento auferem o vencimento estabelecido no artigo 3.º da Portaria 324/94, de 28 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 175/96, de 16 de Outubro, dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
3 - A remuneração prevista no número anterior poderá, por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, ser estendida aos responsáveis máximos das unidades previstas e ou que venham a ser criadas ou modificadas, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro.
Artigo 19.º
Gestão dos departamentos
1 - Os departamentos a que se referem os artigos 16.º e 17.º funcionarão, em moldes a definir por portaria do SRAS, de acordo com uma filosofia de gestão por objectivos e programas.
2 - Os responsáveis pelos programas a que se refere o número anterior e respectivos projectos auferirão um suplemento no valor de 20% ou 30% sobre o vencimento base da categoria de assistente da carreira médica hospitalar, escalão 1, em regime de trabalho de tempo completo, com dedicação exclusiva, durante o respectivo período de execução, a definir por despacho do Secretário Regional, de acordo com a importância, dimensão, duração e características do programa ou projecto.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 20.º
Da extinção da Direcção Regional de Saúde
1 - É extinta a Direcção Regional de Saúde.
2 - Os funcionários do quadro de pessoal da Direcção Regional de Saúde transitam, na data da entrada em vigor do presente diploma, para o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovado pela Portaria 166/92, de 17 de Junho, dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e dos Assuntos Sociais, através de lista nominativa, nos termos da lei.
3 - Para os efeitos do número anterior, os lugares do pessoal que transita consideram-se automaticamente aditados aos lugares do quadro existentes.
4 - As posições contratuais de que era titular a Direcção Regional de Saúde transmitem-se aos órgãos e serviços que sucederem nas respectivas competências.
Artigo 21.º
Regulamentação
O enquadramento orgânico, atribuições, competências e regime de funcionamento dos órgãos a que se refere o capítulo II do presente diploma serão definidos por decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO V
Do Serviço Regional de Saúde
Artigo 22.º
Coordenador sub-regional
O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 27/92/M, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Coordenador sub-regional
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao coordenador sub-regional será atribuída uma remuneração mensal adicional, a fixar por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.»
Artigo 23.º
Autoridade de saúde
As referências feitas e as competências atribuídas no Decreto Regulamentar Regional 6/95/M, de 4 de Abril, ao director regional de Saúde entendem-se reportadas, para todos os efeitos legais e a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao director regional de Saúde Pública.
Artigo 24.º
Enfermeiros-directores
Os enfermeiros-directores dos serviços de enfermagem do CHF e do CRS são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, mediante proposta dos presidentes dos conselhos de administração respectivos, de entre enfermeiros com categorias integradas pelo menos no nível 2 e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 4 ou na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 6-A/93/M e 6-C/93/M, ambos de 25 de Março, e 8/92/M, de 24 de Março, e todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 13 de Janeiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 6 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.