de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro, iniciou o processo de harmonização das normas dos vários códigos tributários com o Código de Processo Tributário, correspondendo, assim, ao objectivo de imprimir coerência ao sistema fiscal e, em particular, ao sistema de direitos e garantias dos contribuintes.Deve agora esse objectivo ser prosseguido e alargado, tendo em vista também o aperfeiçoamento das relações entre a administração fiscal e o contribuinte e o reforço da independência das comissões de revisão da matéria tributável.
É o que faz o presente decreto-lei, que também regulamenta o valor probatório das cópias extraídas dos ficheiros informáticos da administração fiscal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 1996, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Tributário
Os artigos 14.º-A, 25.º, 27.º, 66.º, 85.º, 86.º, 87.º e 91.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 194/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
1 - Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
2 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
3 - Verificando-se as circunstâncias previstas no presente artigo, deve o representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, obter a identificação deste e apresentá-la à administração fiscal sempre que solicitado.
Artigo 25.º
Direito à redução das coimas
1 - ....................................a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita pelos serviços da administração fiscal, para 25 % do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita, para 50 % do montante mínimo legal;
c) .....................................
2 - ...................................
3 - No caso de o montante mínimo da coima a pagar ser o devido em caso de dolo não é igualmente instaurado processo contra-ordenacional, mas o contribuinte é previamente ouvido.
4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.) 7 - (Actual n.º 6.)
Artigo 27.º
Coima dependente de imposto em falta
1 - Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, 5 % ou 10 % do imposto devido, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, com negligência ou dolo, não podendo ultrapassar a coima o montante mínimo cominado na lei.2 - No caso referido no número anterior e se o infractor for pessoa colectiva, os limites nele referidos elevam-se para o dobro.
Artigo 66.º
Perfeição das notificações
1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior presumem-se feitas no 3. dia posterior ao do registo ou no 1. dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil.2 - .........................................
3 - .........................................
Artigo 85.º
Composição da comissão de revisão
1 - A comissão de revisão será constituída por um presidente, delegado da Fazenda Pública, e dois vogais, um dos quais será igualmente delegado da Fazenda Pública e o outro nomeado pelo contribuinte.2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 86.º
Nomeação de delegados e indicação de peritos
1 - Os delegados da Fazenda Pública às comissões de revisão constarão de listas constituídas no âmbito distrital, do concelho ou do bairro fiscal, a aprovar pelo Ministro das Finanças até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para o qual a comissão vai ser constituída.
2 - O Ministro das Finanças poderá delegar a competência prevista no número anterior no director-geral dos Impostos.
3 - Os processos de reclamação para as comissões de revisão serão distribuídos entre os delegados da Fazenda Pública, de acordo com a data da entrada e segundo a ordem das listas referidas no n.º 1, pelo director distrital de finanças ou pelo chefe da repartição de finanças.
4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - As reuniões serão previamente marcadas pelo presidente da comissão, com uma antecedência não inferior a oito dias, apenas sendo admissível o respectivo adiamento uma única vez, por falta de comparência do vogal do contribuinte.
8 - No caso referido no número anterior, o presidente convocará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo o vogal do contribuinte de que a mesma terá lugar ainda que este não compareça e de que deverá justificar a falta à primeira reunião.
Artigo 87.º
Decisão da reclamação
1 - O presidente da comissão procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão e, quando não seja possível, cada um dos vogais lavrará um laudo sucintamente fundamentado.2 - ..........................................
3 - Não havendo acordo, o presidente da comissão decidirá fundamentadamente no prazo de oito dias, podendo a fundamentação consistir na declaração de concordância com qualquer dos laudos.
4 - Compete sempre ao director distrital e ao chefe da repartição de finanças confirmar a legalidade do acordo ou da decisão a que se refere o presente artigo, no prazo de oito dias.
Artigo 91.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo perante o órgão recorrido, devendo subir acompanhados de informação e parecer deste, bem como do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeito meramente devolutivo, com um seu extracto.2 - .......................................»
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (CIRS)
Os artigos 68.º e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º
Reclamação dos actos de fixação
Do acto de fixação do conjunto dos rendimentos líquidos, sujeitos a tributação, podem os sujeitos passivos reclamar para a comissão de revisão, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.
Artigo 70.º
Impugnação das deliberações das comissões
1 - ........................................
2 - A deliberação da comissão de revisão não é susceptível de impugnação contenciosa autónoma, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 131.º 3 - ........................................»
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas (CIRC)
Os artigos 54.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
[...]
Do montante do lucro tributável fixado poderão os contribuintes reclamar para a comissão de revisão, nos termos previstos no Código de Processo Tributário.
Artigo 91.º
Juros e responsabilidade pelo pagamento
nos casos de retenção na fonte
1 - ..................................2 - ..................................
3 - No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido.
4 - Quando a retenção na fonte tenha carácter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Alterações ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
Os artigos 84.º e 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 84.º
1 - ...................................2 - Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação, reclamar para a comissão de revisão a que se refere o Código de Processo Tributário.
3 - ...................................
4 - ...................................
5 - ...................................
Artigo 90.º
1 - ...................................2 - Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º, ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º 3 - ...................................
4 - ...................................
5 - ....................................»
Artigo 5.º
Alterações ao Regulamento do Imposto do Selo (RIS)
O artigo 263.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto com força de lei 12 700, de 20 de Novembro de 1926, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 263.º
1 - O imposto do selo não admite pagamento por encontro, nem por meio de prestações fora dos casos expressos neste regulamento, e por isso há-de ser integralmente satisfeito pela totalidade da taxa que corresponder a cada acto, título ou documento.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o imposto entregue a mais, em virtude de duplicação da colecta, pode ser compensado nas entregas seguintes do imposto, a efectuar no ano do pagamento indevido.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Código de Processo Tributário
É aditado ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, o artigo 62.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 62.º-A
Valor probatório dos documentos existentes
nos arquivos da Direcção-Geral dos Impostos
1 - O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da Direcção-Geral dos Impostos, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política fiscal ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.
2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral dos Impostos têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.»
Artigo 7.º
Revogações
1 - É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, continuando a aplicar-se às reclamações pendentes.2 - São revogados os n.º 3 e 4 do artigo 88.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.
3 - É revogado o artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro.
Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.2 - As normas sobre a composição e funcionamento das comissões de revisão previstas no presente diploma entram em vigor no dia 1 de Abril de 1997.
3 - Até 15 de Março de 1997 deverá ser efectuada a nomeação dos delegados da Fazenda Pública referidos no n.º 1 do artigo 86.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.