de 23 de Novembro
Preâmbulo
Tendo em conta a experiência colhida nos últimos anos de utilização do Fundo Social Europeu (FSE), nomeadamente a referente ao II Quadro Comunitário de Apoio (QCA), e os regulamentos comunitários em vigor, considera-se aconselhável a introdução de alterações significativas nos quadros normativos enquadradores da gestão deste Fundo, a qual deverá orientar-se para garantir uma maior relevância, qualidade, eficiência, auto-sustentação e coordenação da formação realizada com apoio nos fundos públicos, comunitários e nacionais.Visa-se aqui reforçar essa relevância a partir de uma afectação mais precisa destes fundos às prioridades da política nacional de recursos humanos, definidas pelo Governo em concertação estratégica com os parceiros económicos e sociais e assentes num levantamento mais sistemático e alargado de necessidades de formação, assim como numa identificação mais clara das estruturas e metodologias de formação que devem ser reforçadas para responder às necessidades específicas de formação de cada grupo alvo.
Para concretizar o princípio da igualdade no acesso à formação, o nível de apoios públicos deverá também ser diferenciado, consoante os tipos de empresa, de modalidades de formação e de grupos alvo.
Quanto à qualidade, esta poderá ser mais amplamente estimulada pela criação de centros de recursos pedagógicos, pelas novas condições estabelecidas para a selecção de programas, de planos de formação e de pedidos de financiamento, pela profissionalização das estruturas de formação e, finalmente, pela definição de uma política de acreditação das entidades formadoras.
Para consolidar as estruturas de formação, pretende-se também incrementar a eficiência do financiamento nos diferentes momentos da selecção de candidaturas, do processamento dos pagamentos e do encerramento dos dossiers de saldo. É por isso introduzida uma nova metodologia de concessão de apoios, assente em custos máximos modulados segundo a dimensão da empresa, a modalidade e a duração de formação, que permite, do mesmo passo, acelerar e simplificar os processos de selecção e decisão. Introduz-se igualmente uma nova forma de financiamento, baseada em reembolsos após o adiantamento inicial e susceptível de acelerar os processamentos, a qual é vinculativa para todas as entidades formadoras públicas e se encontra aberta a todas as demais entidades interessadas, formadoras ou beneficiárias.
Introduzem-se também mecanismos de estímulo a uma maior responsabilização e auto-sustentação financeira e ao desenvolvimento de um mercado de formação assente numa procura sustentada de formação. Neste sentido são definidos apoios que permitem estimular o acesso dos activos à formação por sua iniciativa individual e responsabilidade, numa lógica de formação ao longo da vida. São também previstos apoios financeiros para as pequenas e médias empresas que tomem a iniciativa de satisfazer as suas necessidades de formação com base em estruturas acreditadas.
Finalmente, através de uma melhor especificação das atribuições dos gestores e da Comissão de Coordenação do FSE, visa-se garantir uma melhor coordenação entreprogramas, uma maior capacidade de integrar a vertente física e financeira da gestão do FSE e uma maior coerência entre esta e a política nacional de recursos humanos.
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais de gestão
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho, a estudos e a recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).2 - O presente diploma aplica-se, salvo disposição em contrário, às iniciativas comunitárias no âmbito do FSE.
3 - Em matéria de apoios ao emprego no âmbito do FSE, aplica-se o regime de financiamento público previsto no artigo 21.º deste diploma.
Artigo 2.º
Gestão do Fundo Social Europeu
1 - A gestão global da vertente FSE do QCA é da responsabilidade do Ministro para a Qualificação e o Emprego, orientando-se pelas prioridades definidas no quadro da política nacional de recursos humanos de acordo com o Programa do Governo e as intervenções operacionais aprovadas pela Comissão Europeia.2 - Nos subprogramas sectoriais e programas regionais, a gestão do FSE é da competência conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela, de forma a concertar as prioridades da política nacional de recursos humanos com as prioridades sectoriais e regionais.
Artigo 3.º
Formas de intervenção
1 - A execução da vertente FSE do QCA concretiza-se em programas, planos de formação, planos integrados de formação e pedidos de financiamento inseridos, ou não, em planos.2 - Os programas, planos de formação, planos integrados de formação e pedidos de financiamento referidos no número anterior não podem enquadrar-se em mais de uma intervenção operacional, nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 4.º
Coordenação global das intervenções do FSE
1 - Incumbe à Comissão de Coordenação da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio (CC/FSE), a funcionar na directa dependência do Ministro para a Qualificação e o Emprego:
a) Coordenar as intervenções no âmbito daquele Fundo nas vertentes técnica e financeira;
b) Garantir, na óptica de uma gestão integrada do FSE, a supervisão dos programas que integram o QCA;
c) Propor normas gerais de gestão da vertente FSE.
2 - A definição das competências da CC/FSE, bem como a sua articulação com os demais órgãos intervenientes na gestão do FSE e com os parceiros sociais, consta de portaria a aprovar pelos Ministros para a Qualificação e o Emprego e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Os gestores de programas serão envolvidos na gestão global do FSE, por forma a garantir a sua co-responsabilização no acompanhamento:
a) Da execução da política nacional de recursos humanos;
b) Do planeamento das actividades e dos recursos financeiros afectos aos diferentes programas, através da formulação de propostas de reprogramações;
c) Do cumprimento das prioridades, da relevância estratégica e da qualidade das acções desenvolvidas ou a desenvolver.
4 - No âmbito do programa de assistência técnica global da vertente FSE do QCA, compete ao Ministro para a Qualificação e o Emprego autorizar as despesas correspondentes, que podem ser objecto de regulamentação específica.
Artigo 5.º
Programas e sua gestão
1 - Considera-se programa o conjunto coerente de medidas plurianuais que visam prosseguir os objectivos da política de formação, definidos a nível nacional, regional e sectorial.2 - Para efeitos de gestão, avaliação e controlo, incluem-se no conceito referido no número anterior os subprogramas sectoriais e os programas regionais, bem como os programas quadro aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, até ao momento da sua extinção.
3 - À gestão de programas podem ser associadas as entidades com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como outras entidades representativas dos sectores em causa, nos termos a definir nos regulamentos específicos dos programas.
4 - Os regulamentos específicos dos programas, incluindo os dos programas aprovados directamente com a Comissão Europeia, são elaborados pelos respectivos gestores e submetidos, para parecer prévio, à CC/FSE, que ouvirá os parceiros sociais.
5 - Os regulamentos específicos dos programas são aprovados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego ou por despacho conjunto com o membro do Governo que tem a respectiva tutela.
6 - O Ministro para a Qualificação e o Emprego indicará o representante da vertente FSE do QCA nas unidades de gestão dos subprogramas sectoriais e de outros programas, bem como das iniciativas comunitárias financiadas minoritariamente pelo FSE.
Artigo 6.º
Gestores dos programas
1 - Os gestores de programas e de subprogramas são designados mediante resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/96, de 13 de Maio.2 - Os gestores têm o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Os gestores funcionam junto de serviços ou entidades públicas, que lhes assegurarão os meios necessários ao desempenho das suas competências, nomeadamente recursos logísticos, humanos e orçamentais.
4 - Sem prejuízo dos poderes das entidades de controlo de nível superior, compete aos gestores dos programas, sem prejuízo de outras competências que lhes são legalmente atribuídas:
a) Analisar e aprovar planos e planos integrados de formação e pedidos de financiamento, integrados ou não em planos, verificando a sua regularidade formal e substancial com base nos regulamentos aplicáveis e em critérios de qualidade, e tendo em consideração, nomeadamente, as necessidades de formação do sector e ou da região objecto das acções e as prioridades definidas;
b) Proceder, de forma fundamentada, à suspensão, redução ou revogação, total ou parcial, do financiamento aprovado;
c) Assegurar o apoio a nível técnico e pedagógico às entidades formadoras e beneficiárias através, nomeadamente, da divulgação e prestação de informação relativa ao conteúdo e natureza dos programas e respectivos destinatários e às necessidades de formação e ainda através do desenvolvimento de centros de recursos técnico-pedagógicos, quando tal seja considerado necessário;
d) Garantir os meios para promover o controlo da formação e assegurar o princípio da separação das funções de análise e decisão das de controlo.
5 - Os gestores são apoiados no exercício das suas competências por unidades de gestão e estruturas de apoio técnico, dotadas de meios humanos adequados, podendo a CC/FSE apoiar estas estruturas através da medida «Assistência técnica global» da vertente FSE, com vista a melhorar a qualidade e a eficácia do sistema.
Artigo 7.º
Regulamentos de gestão
Os regulamentos da gestão do FSE emanados da CC/FSE, dos gestores dos subprogramas sectoriais, bem como dos gestores dos programas da responsabilidade directa do Ministério para a Qualificação e o Emprego, que produzam efeitos em relação a terceiros, serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO II
Promoção da formação
Artigo 8.º
Promoção da formação
Podem ter acesso aos apoios do FSE as pessoas colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares, devendo a formação ser desenvolvida por entidades acreditadas nos termos do artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Plano de formação
1 - Considera-se plano de formação o conjunto de acções, discriminadas por medidas, fundamentado por um diagnóstico de necessidades de formação apresentado por uma entidade formadora ou beneficiária, acordado com o gestor do programa, para suporte de um ou mais pedidos de financiamento.2 - O plano de formação constitui um instrumento estratégico que visa conferir estabilidade às estruturas de formação que prossigam as prioridades da política nacional de recursos humanos e que respondam às necessidades específicas dos sectores e regiões.
3 - O plano de formação pode ser anual ou plurianual, correspondendo, após negociação, a um compromisso mútuo da entidade formadora ou beneficiária e do gestor do programa.
4 - Podem ter acesso a financiamento através de planos de formação as entidades referidas no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 15.º 5 - O plano de formação deve conter:
a) Os objectivos, actividades a apoiar e respectiva programação física e financeira, detalhada e fundamentada;
b) A fundamentação da sua oportunidade, através do diagnóstico de necessidades;
c) Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
d) As parcerias já realizadas ou a desenvolver;
e) As metodologias de formação e de avaliação dos formandos quanto aos resultados da formação, os mecanismos de inserção profissional e os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos;
f) A metodologia e os indicadores de avaliação da formação e dos seus resultados globais.
6 - A apreciação dos planos de formação far-se-á tendo em conta os critérios definidos nos regulamentos específicos dos programas e de acordo com as normas de gestão previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Plano integrado de formação
1 - Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social podem ter acesso a planos integrados de formação anuais ou plurianuais.2 - Considera-se plano integrado de formação um conjunto estruturado de acções promovido e coordenado pelos parceiros sociais referidos no número anterior e realizado por estes e por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação acreditadas.
3 - As organizações sectoriais e regionais referidas no número anterior são co-responsáveis pela execução das acções de formação que realizarem, bem como pela organização documental estabelecida para o acesso ao FSE, assumindo o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE.
4 - Os parceiros sociais responsáveis por planos integrados de formação deverão assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas na realização das acções, podendo, para tal, ser financiada uma estrutura de apoio dotada de recursos adequados.
5 - O conteúdo do plano integrado de formação deverá contemplar os aspectos referidos no n.º 5 do artigo anterior, devendo, nomeadamente, apresentar, como fundamentação da sua oportunidade, um diagnóstico de necessidades de formação sectorial e regional ou de perfis profissionais a abranger.
Artigo 11.º
Pedido de financiamento
1 - Considera-se pedido de financiamento a solicitação de apoio financeiro público para garantir a realização de formação, de um curso ou conjunto de cursos agrupados numa medida, bem como garantir o acesso individual à formação ou a um curso, ou ainda a criação e funcionamento de estruturas de apoio à formação e emprego, nomeadamente de estudos, orientação profissional e recursos didácticos, elegíveis no âmbito do FSE.2 - Os pedidos de financiamento são apresentados pelas entidades formadoras ou beneficiárias da formação e pelos indivíduos, no caso da formação por iniciativa individual prevista no artigo 17.º, n.º 3.
3 - A decisão sobre o pedido de financiamento poderá ser sujeita à homologação do ministro da tutela, quando tal seja previsto no regulamento específico dos programas.
4 - A entidade apoiada no âmbito do FSE não pode, para as mesmas acções, apresentar pedido de financiamento a mais de um gestor.
Artigo 12.º
Critérios para a apreciação de pedidos de financiamento
1 - Na apreciação dos pedidos de financiamento inseridos em planos será ponderada a coerência da proposta com o plano de formação aprovado.
2 - Quando se trate de pedidos não inseridos em planos, serão considerados, nomeadamente, os seguintes critérios de apreciação:
a) Relevância estratégica da formação, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
b) Coerência das acções propostas com a fundamentação das necessidades de formação;
c) Qualidade técnico-pedagógica das acções propostas, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos formandos, os conteúdos, metodologia e duração da formação, bem como aos métodos de avaliação dos formandos e dos resultados da acção;
d) Empregabilidade dos formandos, nomeadamente o tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como os mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;
e) Possibilidade de certificação e de acesso à promoção na carreira após a formação, no caso de activos;
f) Relação entre o número de formandos e o número de empregados, no caso de entidades beneficiárias;
g) Relação entre o número de formandos e de formandas no quadro da política para a igualdade de oportunidades;
h) Relação entre os custos e os resultados esperados;
i) Relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.
3 - Os critérios referidos no número anterior poderão ser adaptados à especificidade de cada programa, de forma a estabelecer nos regulamentos específicos.
CAPÍTULO III
Entidades formadoras e beneficiárias
Artigo 13.º
Entidade formadora
1 - Considera-se entidade formadora o organismo público e a entidade dos sectores cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que disponha de capacidade formativa e assegure a organização da formação a partir da utilização de estruturas adequadas, tais como instalações e recursos humanos e técnico-pedagógicos, para desenvolver com carácter permanente actividades de orientação, pré-formação, formação e inserção, em benefício de entidades ou participantes externos à entidade.2 - Para além dos organismos referidos no número anterior, são também consideradas como entidades formadoras para efeitos de financiamento público, desde que apoiadas em estruturas de formação acreditadas:
a) As associações empresariais, profissionais ou sindicais;
b) As entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito da economia social, designadamente de desenvolvimento local ou de apoio a grupos sociais desfavorecidos e em risco de exclusão social, desde que a formação esteja directamente relacionada com o seu objecto ou missão social;
c) As entidades públicas, desde que o conteúdo da formação e a actividade formativa estejam directamente relacionados com as suas atribuições;
d) As empresas ou associações de empresas, desde que realizem formação para o mercado de trabalho em áreas nas quais os respectivos centros de formação ou departamentos estejam acreditados;
e) As instituições de ensino secundário ou superior, as infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades enquanto enquadradoras de bolseiros e estagiários.
Artigo 14.º
Acreditação das entidades formadoras
1 - As entidades formadoras que utilizem verbas do FSE para financiamento da sua actividade formativa terão de estar acreditadas a partir de 1 de Junho de 1997.2 - As normas e o processo de acreditação serão fixados por portaria do Ministro para a Qualificação e o Emprego, obedecendo aos seguintes princípios:
a) As entidades formadoras serão acreditadas num ou vários domínios de competência ou áreas de formação e por públicos alvo;
b) A acreditação terá um período de validade definido, podendo todavia cessar quando se constate, pela via do controlo ou de auditorias, falta de cumprimento das normas legais no exercício da sua actividade;
c) O processo de acreditação será desenvolvido com a participação de representantes dos organismos de formação e dos ministérios que tutelam os programas, ouvidos os parceiros sociais.
3 - Nos subprogramas sectoriais, as normas e o processo de acreditação serão fixados por portaria conjunta do Ministro para a Qualificação e o Emprego e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico e tecnológico.
Artigo 15.º
Entidade beneficiária
1 - Considera-se entidade beneficiária o empregador, público ou privado, que se candidate a financiamento para promover a formação dos trabalhadores ao seu serviço, através de centro de formação ou estrutura própria acreditada, ou mediante aquisição de serviços a entidades formadoras acreditadas.2 - Têm prioridade no acesso ao financiamento público as entidades beneficiárias de pequena e média dimensão, bem como as que se encontrem em fase de reestruturação ou recuperação, tendo em vista a sua viabilidade económica, de acordo com especificações e limites a estabelecer nos regulamentos específicos dos programas.
3 - As empresas poderão apresentar os seus pedidos de financiamento integrados em planos de formação, equacionados no quadro do desenvolvimento estratégico da empresa, devendo para o efeito ser adaptados os conteúdos referidos no n.º 5 do artigo 9.º 4 - As empresas com mais de 200 trabalhadores deverão, obrigatoriamente, apresentar os seus pedidos de financiamento nas condições do número anterior.
5 - As entidades beneficiárias procederão à informação e consulta prévia dos trabalhadores e seus representantes relativamente à formação que pretendem desenvolver.
Artigo 16.º
Requisitos das entidades formadoras ou beneficiárias
1 - A entidade formadora ou beneficiária deve reunir, desde a data da apresentação do pedido de financiamento, os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos, bem como no âmbito dos programas relativos aos apoios à formação profissional e ao emprego;
c) Cumprir a legislação sobre trabalho de menores e não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo.
2 - A entidade que tenha sido condenada, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais fica inibida do direito de acesso ao financiamento público, nos termos definidos pela pena aplicável.
3 - As entidades contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria, apenas poderão ter acesso a apoios financeiros públicos desde que apresentem garantia bancária correspondente ao montante a conceder, pelo período em que decorrem os processos de investigação.
CAPÍTULO IV
Acesso e participação individual na formação
Artigo 17.º
Acesso individual à formação
1 - Os activos, empregados e desempregados, têm acesso à formação por iniciativa individual, nos termos dos regulamentos específicos.2 - A formação por iniciativa dos activos empregados pode ser ministrada por entidades formadoras, públicas ou com participação pública, ou por entidades com planos integrados de formação ou planos de formação, mediante inscrição e selecção do interessado, devendo conduzir obrigatoriamente a um aumento da qualificação.
3 - Desde que devidamente justificada, poderá ser financiada a aquisição de formação por parte dos activos empregados e desempregados a outras entidades formadoras acreditadas, nacionais ou no estrangeiro, mediante pedido de financiamento aprovado, de acordo com os regulamentos específicos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que se trate de trabalhadores independentes, é exigível uma comparticipação, no montante e forma a definir nos regulamentos específicos de cada programa, que será contabilizada como receita da acção.
Artigo 18.º
Participações individuais na formação
Poderá ser financiada a aquisição de participações, por entidades beneficiárias de pequena e média dimensão a favor dos seus activos, em acções de formação não apoiadas por fundos públicos e promovidas por entidades formadoras externas acreditadas, mediante pedido de financiamento.
CAPÍTULO V
Financiamento
Artigo 19.º
Financiamento público e contribuição pública nacional
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada nos termos regulamentares e das decisões que aprovam os programas, em função do custo total elegível, deduzido da contribuição privada e das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a contribuição pública nacional das acções financiadas pelo FSE é suportada, no imediato, pelo orçamento da segurança social, nos termos do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, devendo ser progressivamente assumida através de dotações adequadas inscritas no orçamento dos ministérios responsáveis pelos subprogramas sectoriais.
3 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos ou estabelecimentos públicos, suportam a contribuição pública nacional.
Artigo 20.º
Contribuição privada
A contribuição privada das empresas beneficiárias é igual à remuneração elegível dos activos em formação, podendo ser reduzida, em montante e casos a definir por despacho normativo do Ministro para a Qualificação e o Emprego, de acordo com os critérios de dimensão da entidade e modalidade da formação, em acções a realizar durante o horário normal de trabalho.
Artigo 21.º
Financiamento à gestão
1 - É atribuído às entidades indicadas pelo membro do Governo responsável directo por cada programa um adiantamento inicial entre 25% e 30% do montante aprovado para cada ano civil.2 - Após o primeiro adiantamento, as entidades referidas no número anterior receberão outros pagamentos condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, tendo em conta os pagamentos efectuados às entidades formadoras ou beneficiárias durante o decorrer das acções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pagamentos a efectuar pelo DAFSE àquelas entidades corresponderão ao montante referente aos pagamentos efectuados no mês anterior, não podendo o somatório do adiantamento e dos pagamentos parcelares exceder 80 % do montante anual previsto.
4 - Quando o gestor demonstre que a despesa efectiva atingiu 60% do montante previsto para o ano em causa, pode solicitar o adiantamento do ano seguinte.
5 - O pagamento do saldo da fracção anual da intervenção operacional será efectuado pelo DAFSE dentro dos 15 dias subsequentes à transferência pela Comissão Europeia do respectivo montante.
Artigo 22.º
Financiamento das entidades formadoras e beneficiárias
1 - A aceitação por parte das entidades formadoras e beneficiárias da decisão de aprovação confere-lhes o direito à percepção, em cada ano civil, de financiamento para a realização das respectivas acções.
2 - As entidades formadoras, públicas ou com participação pública, bem como quaisquer outras que optem formalmente pelo regime a seguir referido, têm direito:
a) A um primeiro adiantamento até 25% do montante aprovado para o ano civil, logo que a formação se inicie ou, no caso de pedidos plu\132rianuais, logo que a formação se reinicie;
b) Ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade e montante mínimo a definir pelo gestor, desde que o somatório do primeiro adiantamento com os reembolsos parcelares não exceda 80% do montante aprovado para cada ano civil.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o primeiro reembolso terá lugar quando a entidade comprovar que já efectuou pagamentos correspondentes a pelo menos 60% do valor do primeiro adiantamento.
4 - As restantes entidades formadoras e as entidades beneficiárias que não optem pelo regime de financiamento definido no n.º 2 têm direito:
a) A um primeiro adiantamento até 30% do montante aprovado para o ano civil, logo que a formação se inicie ou, no caso de projectos plurianuais, logo que a formação se reinicie, sem prejuízo do disposto na alínea c);
b) A um segundo adiantamento de valor correspondente a 30% do valor aprovado para cada ano civil, quando a entidade demonstre que já efectuou pagamentos correspondentes a pelo menos 60% do valor do primeiro adiantamento, a verificar pelo gestor, e realizou despesa igual ao montante recebido;
c) Quando a formação se prolongar por mais de um ano civil, ao primeiro adiantamento do ano seguinte, desde que demonstre que realizou despesa correspondente a 80% do montante aprovado para o ano anterior àquele a que se reporta o respectivo adiantamento e pagamentos de montante igual aos adiantamentos recebidos.
5 - Após o primeiro adiantamento, o gestor pode solicitar às entidades formadoras e beneficiárias, com periodicidade a definir, a apresentação de balancetes de despesa, bem como relatórios relativos à execução física das acções.
6 - As entidades formadoras e beneficiárias deverão apresentar ao gestor, 60 dias após a conclusão da acção, o relatório de execução, bem como o pedido de pagamento do saldo final, que seja baseado em custos reais.
7 - No caso de pedidos plurianuais, as entidades deverão apresentar, até ao dia 1 de Março de cada ano, o relatório anual de progresso da acção, reportado a 31 de Dezembro, acompanhado do pedido de pagamento do saldo intermédio.
8 - O pagamento do saldo final ou do saldo intermédio de cada pedido de financiamento será realizado pelo gestor em duas fases e de acordo com as seguintes regras:
a) Pagamento parcial do saldo anual ou final, de modo que o somatório dos pagamentos efectuados, incluindo os adiantamentos, com o saldo a pagar não exceda 80% das despesas públicas elegíveis;
b) Pagamento do montante correspondente aos restantes 20%, que será efectuado pelo gestor no prazo de 15 dias após a transferência pelo DAFSE do saldo da fracção anual do respectivo programa.
9 - Em situações excepcionais devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se trate de formação dirigida a públicos alvo desfavorecidos ou em risco de exclusão social, bem como no caso do acesso individual à formação, pode ser acordado um sistema de financiamento específico, incluindo o pagamento do saldo.
Artigo 23.º
Aquisição de participações individuais na formação
O financiamento de participações na formação, referido nos artigos 17.º, n.º 3, e 18.º, obedecerá às seguintes regras:
a) Um primeiro pagamento de 80 % do montante do pedido de financiamento aprovado, o qual não poderá exceder os montantes máximos previstos no artigo 25.º, após a apresentação de certificado de frequência do curso e contra a entrega do recibo de pagamento;
b) O pagamento dos restantes 20 % será efectuado nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Elegibilidades
Artigo 24.º
Custos elegíveis
1 - Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação nacional e comunitária no âmbito do FSE.2 - No âmbito de um pedido de financiamento, consideram-se como custos elegíveis as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e a data de apresentação do saldo.
3 - São elegíveis o subsídio de alimentação e alojamento, despesas com transporte e com a guarda de pessoas dependentes de formandos e outros custos com formandos a definir em regulamento específico.
4 - São elegíveis as bolsas de formandos nos seguintes casos:
a) Desempregados subsidiados à procura de novo emprego;
b) Desempregados não subsidiados e candidatos ao primeiro emprego, desde que pertençam a agregados familiares auferindo um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 100 % da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei;
c) Públicos alvo desfavorecidos, em risco de exclusão social ou em risco de desemprego ou de inserção precoce no mercado de trabalho, bem como pessoas com deficiência;
d) Estágios e formação em contexto de trabalho, quando integrados em acções de formação dirigidas a jovens à procura do primeiro emprego e desempregados;
e) Formação avançada de recursos humanos, nomeadamente em domínios científicos, tecnológicos e técnico-pedagógicos.
5 - O limite máximo de custos elegíveis referidos nos n.º 3 e 4, bem como o relativo à remuneração de formadores, são fixados por despacho normativo do Ministro para a Qualificação e o Emprego, após consulta dos parceiros sociais.
6 - Consideram-se elegíveis, no âmbito dos pedidos de financiamento, as despesas relativas à fundamentação técnica e à organização da formação.
Artigo 25.º
Montante máximo de financiamento
O montante máximo de financiamento de cada pedido será estabelecido em função de indicadores de custos máximos, nomeadamente custo por hora por formando, no caso das acções de formação, variáveis segundo modalidades, domínios e duração da formação e dimensão da entidade beneficiária, a fixar por despacho conjunto do Ministro para a Qualificação e o Emprego e do ministro que tutela cada programaCAPÍTULO VII
Procedimentos
Artigo 26.º
Procedimentos
1 - As disposições de natureza procedimental necessárias à instrução dos planos e dos planos integrados de formação e dos pedidos de financiamento e actos subsequentes serão objecto de portaria conjunta dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ouvidos os gestores.2 - Da portaria referida no número anterior constarão, entre outras, disposições relativas a:
a) Forma e prazos para a apresentação do pedido e prazos para decisão, notificação e aceitação da decisão;
b) Forma de apresentação do pedido de alteração à decisão de aprovação e as condições susceptíveis de aprovação tácita do mesmo, bem como os factos que determinem a isenção daquele pedido e os relativos à caducidade da decisão de aprovação;
c) Forma de apresentação do pedido para aquisição de formação por iniciativa individual de activos empregados e de participações individuais na formação;
d) Prazo para a decisão do pagamento de saldo por parte do gestor, bem como os factos susceptíveis de originarem a suspensão da respectiva contagem;
e) Forma de justificação de despesas e fundamentos para a revisão da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo;
f) Conteúdo dos processos contabilístico e técnico-pedagógico;
g) Redução, suspensão ou revogação do pedido de financiamento.
3 - As disposições relativas às alíneas a) e b) do número anterior serão, quando necessário, adaptadas às especificidades dos programas nos respectivos regulamentos.
Artigo 27.º
Contrato de prestação de serviços
1 - Quando as entidades beneficiárias contratem a realização da formação ou outro tipo de serviços com ela relacionados, o contrato de prestação de serviços deverá conter a obrigatoriedade de as entidades contratadas manterem a organização documental estabelecida para o acesso ao FSE e assumirem o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor e das entidades de controlo no âmbito do FSE.2 - O previsto no número anterior aplica-se também às entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 28.º
Restituições
1 - Quando se verifique que entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados receberam indevidamente, ou não justificaram, os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa da entidade ou do gestor, através de compensação com créditos já apurados no âmbito do FSE.2 - Na impossibilidade da compensação total ou parcial de créditos e débitos, após audição das entidades, os gestores devem comunicar de imediato e fundamentadamente ao DAFSE os montantes a restituir.
3 - As entidades formadoras ou beneficiárias devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da notificação efectuada pelo DAFSE, após o que serão os mesmos acrescidos de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
4 - Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades formadoras ou beneficiárias ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, acrescidos dos juros calculados à taxa legal, contados até à data do conhecimento do despacho que ordenou a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento devem ser comunicadas imediatamente ao DAFSE pelas entidades formadoras ou beneficiárias, com conhecimento aos gestores.
6 - As restituições podem ser faseadas até ao limite de 24 prestações mensais sucessivas, mediante garantia bancária e autorização do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta do DAFSE.
7 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, deverá efectivar-se dentro do prazo e forma acordados, sob pena do vencimento imediato da dívida vincenda.
8 - Sempre que haja lugar a restituição em prestações, são devidos juros à taxa legal.
9 - Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram um pedido de financiamento ou exista indício de ilicitude penal.
10 - As entidades indicadas pelo membro do Governo responsável directo por cada programa são subsidiariamente responsáveis pela restituição de montantes indevidamente pagos, salvo por razões que lhes não sejam imputáveis.
Artigo 29.º
Prescrição de créditos
1 - Os créditos das entidades titulares de pedidos de financiamento aprovados no âmbito do FSE prescrevem quando a entidade mude de domicílio ou de conta bancária específica sem comunicação ao gestor no prazo estabelecido por este, revertendo os referidos créditos a favor das entidades financiadoras do programa em causa.2 - Este artigo aplica-se a todos os processos pendentes, independentemente do ano de realização da acção.
Artigo 30.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos previstos no presente diploma, bem como os estabelecidos na portaria a que se refere o artigo 26.º, contam-se por dias seguidos.2 - Na contagem de prazos não se conta o dia em que o prazo se inicia.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Regime transitório relativo à acreditação
Enquanto não estiver implementado o sistema de acreditação previsto neste diploma, será obrigatoriamente considerado como critério de selecção dos pedidos a coerência entre a acção proposta e a vocação e especialização das entidades formadoras, podendo o gestor promover visitas prévias para aferir da capacidade organizativa e técnico-pedagógica das entidades formadoras.
Artigo 32.º
Regulamentos específicos e iniciativas comunitárias
1 - Os regulamentos aplicáveis aos programas regionais e aos subprogramas sectoriais serão revistos, tendo em conta os princípios constantes deste diploma, até dois meses após a data da sua entrada em vigor.
2 - As iniciativas comunitárias podem ser objecto de regulamentação específica aprovada pelo Ministro para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 33.º
Entidades gestoras e processos em curso
1 - As referências efectuadas no presente diploma aos gestores consideram-se reportadas, no âmbito dos programas da responsabilidade directa do Ministério para a Qualificação e o Emprego, às entidades gestoras previstas no Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, enquanto não forem nomeados os respectivos gestores.
2 - Aos processos de pedido de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime contido no Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, salvo no que se refere ao regime de financiamento, em que a entidade formadora ou beneficiária poderá optar pelo novo regime, mediante acordo do gestor.
3 - As entidades gestoras de programas quadro aprovados no âmbito do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, mantêm os direitos e obrigações decorrentes da execução dos mesmos até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.
Artigo 34.º
Norma revogatória
1 - O presente diploma revoga o Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, sem prejuízo das referências que lhe são feitas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 33.º 2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, mantêm-se em vigor até posterior alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 32.ºArtigo 35.º
Norma derrogatória
O disposto nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 31.º não se aplica às acções financiadas pelo FSE no âmbito do subprograma sob tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 36.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 26.º Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Setembro de 1996.António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Francisco Manuel Seixas da Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.