Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 64/97, de 21 de Abril

Partilhar:

Sumário

Atribui ao gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II) a competência para a gestão operacional de componente FSE do PEDIP II. Altera a estrutura de apoio ao gestor aumentando em cinco o número de técnicos a nomear sendo os encargos daí decorrentes suportados pelo gabinete do Ministro da Economia. O disposto na presente resolução produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1996.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/97
A formação profissional constitui um factor determinante para a modernização e competitividade do tecido empresarial português, que o Ministério da Economia visa dinamizar e apoiar.

No âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio para Portugal (QCA II) existem programas operacionais na área de intervenção do Ministério da Economia que integram componentes de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Considerando que apenas incumbe ao gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), nos termos da redacção actualizada do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social de 18 de Julho de 1994 (II DD 02), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 29 de Julho de 1994, a gestão global da componente FSE do PEDIP II;

Considerando que a experiência acumulada ao longo da vigência do Programa Específico do Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) e de mais de dois anos da implementação do PEDIP II aponta no sentido da reformulação do quadro de gestão operacional da componente de formação profissional de programas desta natureza;

Considerando que a natureza e características de que se reveste a formação profissional aconselham que a sua gestão operacional deixe de estar dispersa por vários organismos do Ministério da Economia e passe a estar concentrada numa única entidade especialmente vocacionada para o efeito;

Considerando que é de todo o interesse optimizar a experiência e o desempenho de técnicos que, nos vários organismos do Ministério da Economia, até agora participaram na gestão da formação profissional;

Considerando que a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA II incumbe a um gestor, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril;

Considerando que o actual gestor do PEDIP II mantém as competências do cargo, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, de 16 de Agosto, com as especialidades introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 31 de Janeiro, deve ser também o gestor do PEDIP II a assegurar a gestão operacional da componente FSE do PEDIP II;

Considerando ainda que o número de técnicos de apoio ao gestor do PEDIP II está fixado pelo n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/96, de 13 de Maio, e sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro, atendendo a que as alterações a introduzir implicam a criação de condições adequadas ao nível da respectiva estrutura de apoio técnico, apenas concretizáveis pelo alargamento da já existente:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É atribuída ao gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II) a competência para a gestão operacional da componente FSE do PEDIP II.

2 - O número de técnicos que prestam apoio ao gestor, a integrar na actual estrutura, é aumentado em cinco, os quais são nomeados por despacho do Ministro da Economia e, nos termos da legislação aplicável, exercem as suas funções em regime de requisição ou destacamento, quando se trate de funcionários e agentes da Administração Pública, em regime de contrato de trabalho a termo ou ainda em regime de requisição, para trabalhadores de empresas públicas ou privadas.

3 - É mantido para os técnicos a nomear o estatuto remuneratório vigente na actual estrutura de apoio técnico ao gestor do PEDIP II, estabelecido no desenvolvimento do regime constante do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 31 de Janeiro.

4 - Os encargos decorrentes da execução do previsto na presente resolução são suportados por verbas do Gabinete do Ministro da Economia, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério.

5 - O enquadramento e as atribuições específicas das competências de gestão do gestor do PEDIP da componente FSE são regulados por despacho conjunto dos Ministros da Economia e para a Qualificação e o Emprego.

6 - O disposto na presente resolução produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1996.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-23 - Decreto Regulamentar 15/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    APROVA O REGIME DE APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL E INSERÇÃO PROFISSIONAL, ESTUDOS E RECURSOS DIDACTICOS, A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE), II QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (QCA). A GESTÃO GLOBAL DA VERTENTE FSE DO QCA E DA RESPONSABILIDADE DO MINISTRO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO, FUNCIONANDO NA SUA DIRECTA DEPENDENCIA A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA VERTENTE FUNDO SOCIAL EUROPEU DO QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO (CC/FSE). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE GESTÃO, A PROMOÇÃO DA FORMAÇÃO, AS ENTID (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda