Considerando que foram extintos os grémios da lavoura pelo Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro, e que é patente a necessidade da criação de um organismo de apoio comercial à agricultura, pecuária e silvicultura, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura
ARTIGO 1.º
(Criação)
1 - É criado, na dependência do Governo Regional, o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, abreviadamente designado por IACAPS.2 - O IACAPS é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 2.º
(Atribuições)
O IACAPS tem como principais atribuições o apoio comercial directo aos sectores agrícola, pecuário e silvícola e a colaboração com outros organismos públicos, privados ou cooperativos ligados aos referidos sectores, bem como contribuir para o desenvolvimento económico, especialmente com estudos de comercialização e industrialização dos respectivos produtos.
ARTIGO 3.º
(Competências)
Para a prossecução dos fins indicados no artigo anterior compete, designadamente, ao IACAPS:a) Assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agro-pecuária e silvicultura, adquirindo-os e comercializando-os;
b) Apoiar a colocação nos mercados regionais, nacionais e estrangeiros dos produtos agro-pecuários e silvícolas, industrializados ou não;
c) Colaborar com os organismos de coordenação económica, com vista a atingir uma maior rendibilidade para os respectivos sectores;
d) Estabelecer condições para acordos comerciais, de prestação de serviços ou outros de interesse para as actividades que apoia;
e) Estabelecer acordos e contratos com empresas de transportes terrestres, marítimos e aéreos, de forma a efectivar, nas melhores condições, os transportes de produtos para ou dos sectores agro-pecuários e silvícolas;
f) Praticar todos os actos de comércio necessários para o desempenho das suas atribuições;
g) Manter os armazéns e os equipamentos que lhe forem necessários, bem como montar instalações ou serviços indispensáveis ao seu funcionamento;
h) Negociar contratos de seguros relacionados com os fins do Instituto;
i) Contrair empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e em outras instituições bancárias, com garantia dos bens próprios ou consignação de receitas, destinados aos fins específicos que prossegue;
j) Propor ao Governo Regional as medidas legislativas que julgar indispensáveis para uma melhor prossecução dos seus objectivos;
l) Exercer funções consultivas sobre matéria das suas atribuições;
m) Intervir, nos termos da lei, na concessão de crédito agrícola de emergência.
ARTIGO 4.º
(Órgãos)
São órgãos do IACAPS a direcção, o conselho coordenador e o conselho consultivo.
ARTIGO 5.º
A direcção é composta de três elementos - um presidente e dois vogais - nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.
ARTIGO 6.º
(Conselho coordenador)
Compõem o conselho coordenador o presidente da direcção, que preside, um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, os delegados do Instituto em cada ilha e representantes dos organismos de coordenação económica.
ARTIGO 7.º
(Conselho consultivo)
Compõem o conselho consultivo o presidente da direcção, que preside, e representantes dos sectores abrangidos pelo IACAPS, designados pelas suas associações representativas e movimento cooperativo, até ao máximo de doze lugares.
ARTIGO 8.º
(Transferência de património e de situações jurídicas)
1 - São transferidos para o IACAPS:
a) O activo e o passivo dos extintos grémios da lavoura, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;
b) Os saldos dos fundos neles existentes.
2 - A transferência de propriedade de imóveis e de veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição dos respectivos registos, operar-se-á por força do disposto no número anterior, que constitui título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto a veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.
3 - De todos os contratos de arrendamento que forem objecto de transferência e que hajam tido como sujeitos os organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção Regional do Tesouro.
4 - A transferência do património dos organismos agora extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro.
ARTIGO 9.º
(Pessoal)
Por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria, far-se-á a colocação do pessoal a prestar serviço nos extintos grémios da lavoura, quer no IACAPS, quer em outros organismos ou serviços dependentes do Governo Regional, respeitando-se os seus legítimos direitos.
ARTIGO 10.º
(Regulamentação)
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.