Portaria 98/87
de 11 de Fevereiro
Considerando a necessidade de racionalizar e tornar mais funcional a aplicação da Tarifa Geral de Transportes, parte II «Mercadorias», em vigor para o transporte ferroviário;
Atento o disposto na base IX da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º São alterados os artigos adiante referidos da Tarifa Geral de Transportes, parte II «Mercadorias», aprovada pela Portaria 636/75, de 5 de Novembro, e modificada pelas Portarias 257/78, de 5 de Maio, 356/79, de 20 de Julho, 527/79, de 29 de Setembro, 1117/80, de 31 de Dezembro e 526/84, de 28 de Julho, conforme segue:
Artigo 164.º
Mercadorias volumosas e de peso diminuto
1 - ...
2 - Às mercadorias constantes da lista do anexo I é de aplicar o coeficiente indicado no número anterior, salvo se for demonstrado no acto do despacho ou da taxação que as mesmas estão fora das condições ali definidas.
Estão, no entanto, isentos da aplicação deste coeficiente os contentores, as caixas-estrados e outras embalagens normalizadas particulares em vazio.
3 - ...
Artigo 165.º
Cálculo dos preços de transporte
1 - ...
2 - Com excepção das remessas apresentadas a despacho ao abrigo dos capítulos IX, X e XI do título II, pagam pelo mínimo de 1000 kg, com sujeição a aviso prévio, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º, e o depósito de garantia, nos termos do artigo 130.º, as remessas apresentadas a despacho que incluam:
a) Volumes de comprimento superior a 7 m e até 10 m;
b) Volumes cujo produto das duas maiores dimensões seja superior a 6 m2;
c) Um volume de peso unitário superior a 500 kg e até 1000 kg.
3 - Ficam sujeitas ao mínimo de 500 kg as remessas que incluem um volume de peso unitário superior a 250 kg e até 500 kg.
4 - No caso das mercadorias volumosas e de peso diminuto, o preço de transporte é calculado pelo dobro do peso real (coeficiente 2), conforme o indicado no n.º 1 do artigo anterior, e arredondado em seguida nos termos do artigo 138.º
5 - Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias não sujeitas ao disposto no n.º 2 do presente artigo, das quais umas estão subordinadas e outras não à aplicação ao coeficiente 2, quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição, quer numa mesma embalagem, o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplique o referido coeficiente.
6 - O preço de transporte e calculado pelo peso mínimo de 1000 kg ou de 500 kg, conforme o caso, se a soma do peso das mercadorias sujeitas às disposições constantes do n.º 2 com o peso resultante da aplicação do coeficiente 2 referido no n.º 1 do artigo 164.º não ultrapassar aquele mínimo.
Se o peso encontrado ultrapassar 1000 kg ou 500 kg, o preço de transporte é calculado em função do peso efectivo.
Artigo 295.º
Manutenção das remessas
1 - ...
2 - O caminho de ferro não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim.
Cobrar-se-á, contudo, a taxa do anexo IV, n.º 3, alínea b), a todas as remessas procedentes ou destinadas às estações não indicadas em aviso ao público.
As operações de carga e descarga de remessa de vagão completo, comboios completos ou comboios-blocos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando para o efeito as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3, alínea a).
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea, ou vice-versa, e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3, alínea a).
O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga na estação de destino sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 15 de Janeiro de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.