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Portaria 526/84, de 28 de Julho

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Sumário

Altera a Tarifa Geral de Transportes dos Caminhos do Ferro Portugueses, E. P.

Texto do documento

Portaria 526/84
de 28 de Julho
Considerando a necessidade de dinamizar o transporte de mercadorias por caminho de ferro, a prosseguir mediante a aproximação dos condicionamentos que actualmente lhe são aplicáveis com os adoptados pela generalidade dos caminhos de ferro europeus;

Considerando o disposto na base IX da Lei 2008, de 7 de Setembro de 1945:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São modificados os seguintes artigos da parte II «Mercadorias» da Tarifa Geral de Transportes (adiante designada por Tarifa Geral) dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Artigo 125.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Vagão completo:
Em tráfego difuso (vagão isolado);
Em grupo de vagões completos;
Em comboios especiais (comboios completos e comboios-bloco);
d) Material de caminho de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas.
2 - ...
Artigo 133.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A tonelagem a requisitar, quando se trate de remessas de grupagens, vagão completo e comboios especiais;

g) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 136.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Às remessas de vagão completo não são necessariamente aplicáveis as disposições dos números anteriores.

4 - ...
Artigo 138.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Nas remessas de grupagens, vagão completo ou de material de caminhos de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas:

...
2 - ...
3 - ...
4 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo constituídas por mercadorias diferentes são calculados de acordo com o artigo 185.º

5 - No caso de a estação de partida carecer de meios próprios para a pesagem de remessas de vagão completo ou não podendo, por qualquer motivo, essa pesagem efectuar-se nessa estação, é ela feita em qualquer estação de trânsito ou na de chegada, à escolha do caminho de ferro, e os portes são estabelecidos em conformidade.

Artigo 139.º
[...]
1 - ...
...
Grupagens e vagão completo, 50 km.
2 - ...
3 - ...
Artigo 143.º
Prescrição da modificação do contrato de transporte
1 - O expedidor pode prescrever a modificação do contrato de transporte por meio de uma ordem escrita, datada e assinada, dirigida quer à estação expedidora quer à estação destinatária e acompanhada dos documentos justificativos da expedição, nomeadamente a senha da remessa, a parte A do aviso de cobrança de conta alheia, quando for o caso, ou outro documento adequado.

2 - O destinatário, por meio de uma ordem escrita, datada e assinada, endereçado à estação de destino e acompanhada da senha original da remessa, pode obter a reexpedição da remessa que lhe é dirigida, sem ruptura de carga, para uma outra estação.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a modificação do local de destino da remessa obriga à emissão de nova declaração de expedição referente ao novo percurso.

4 - O pedido de modificação do contrato de transporte por parte do expedidor ou do destinatário dá lugar à liquidação dos portes respeitantes à primeira expedição da remessa.

Artigo 144.º
Desistência do transporte
1 - O expedidor pode desistir da efectivação do transporte requisitado mediante pedido por escrito, datado e assinado, a ser entregue, juntamente com a respectiva senha na estação de expedição, desde que a remessa ainda ali se encontre.

2 - Pela desistência de transporte de remessa de detalhe é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 24.º; para as restantes remessas, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 302.º

Artigo 145.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A indemnização por perdas e ou avarias tem como limite máximo a indemnização devida por perda total da remessa, acrescida dos portes que tiverem sido pagos, mas devendo ter em conta a dedução prevista no n.º 2 do artigo 298.º

6 - ...
Artigo 164.º
[...]
1 - Todas as mercadorias que por sua natureza ou condições de apresentação não atinjam o mínimo de 150 kg por metro cúbico são taxadas pelo dobro do seu peso real (coeficiente 2).

2 - Às mercadorias constantes da lista do anexo I é de aplicar o coeficiente indicado no número anterior, salvo se for demonstrado no acto do despacho que as remessas estão fora das condições ali definidas.

Estão, no entanto, isentos da aplicação deste coeficiente os contentores, as caixas-estrados e outras embalagens normalizadas particulares em vazio.

3 - ...
Artigo 165.º
[...]
1 - ...
2 - Com excepção das remessas apresentadas a despacho ao abrigo dos capítulos IX, X e XI do título II, pagam pelo mínimo de 2000 kg, com sujeição a aviso prévio, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º, e o depósito de garantia, nos termos do artigo 130.º, as remessas apresentadas a despacho que incluem:

a) Volumes de comprimento superior a 6 m até 10 m;
b) Volumes cujo produto das duas maiores dimensões seja superior a 5 m2;
c) Volumes de peso unitário superior a 250 kg até 1000 kg.
3 - ...
4 - ...
...
...
...
5 - ...
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Se da falta de pesagem na estação de partida resultar que o carregamento do vagão exceda a carga máxima regulamentar e, por isso, haja posteriormente que transferir parte da carga para outro vagão, o preço do transporte é estabelecido como se a remessa tivesse sido toda transportada até ao destino no vagão em que foi carregada à partida.

Artigo 177.º
Grupo de vagões completos
É considerada como grupo de vagões completos toda a remessa de vagão completo carregada em mais de um vagão que atinja o escalão de peso mais elevado indicado na tabela de preços respectiva e seja expedida simultaneamente de uma única estação de origem para uma única estação de destino, por um só expedidor e para um só destinatário.

Artigo 180.º
[...]
1 - Com ressalva do preceituado no n.º 2 do artigo 295.º, a carga e a descarga dos vagões incumbe, sob sua conta e risco, respectivamente aos expedidores e destinatários das remessas.

A carga dos vagões é efectuada sob inteira responsabilidade dos expedidores, de tal maneira que, em condições normais de transporte:

A segurança da exploração ferroviária seja assegurada;
O carregamento não seja susceptível de prejudicar nem o caminho de ferro nem terceiros, e

A remessa suporte sem danos a duração e as exigências do transporte.
2 - ...
Artigo 181.º
[...]
1 - O preço de transporte das remessas de vagão completo é o que resultar pelas tabelas correspondentes à condição de tonelagem aplicável.

2 - Se o peso a taxar nas remessas de vagão completo estiver compreendido entre duas condições de tonelagem, o preço de transporte é calculado tomando por base o preço unitário previsto para o escalão inferior, a não ser que o cálculo efectuado com base no escalão superior dê um preço de transporte menos elevado.

Artigo 182.º
[...]
1 - Os preços de transporte das remessas de vagão completo são calculados tendo em atenção o peso da remessa e a distância tarifária segundo as tabelas constantes do anexo V, que indicam para cada distância o correspondente preço por tonelada.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 183.º
[...]
1 - O caminho de ferro pode autorizar que determinadas remessas de vagão completo, tanto do caminho de ferro como de particulares, sejam acompanhadas por pessoas interessadas no transporte, uma por cada grupo até 5 vagões, portadoras de títulos de transporte emitidos para esse efeito.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 185.º
Remessas de vagão completo constituídas por mercadorias diferentes
Uma remessa de vagão completo pode ser constituída por mercadorias diferentes, ainda que sejam diferentes os preços de transporte.

O preço de transporte destas remessas é calculado como se a remessa fosse composta na totalidade pelas mercadorias que pagam o preço mais elevado.

Artigo 207.º
[...]
1 - ...
2 - São aceites para transporte como remessa de vagão completo os animais das espécies bovina, cavalar, muar, asinina, ovina, caprina e porcina, com ou sem acondicionamento; os animais de qualquer outra espécie só são aceites acondicionados em caixas, cestos, grades, gaiolas ou jaulas, em condições que não ofereçam perigo nem dificuldades de manutenção, reservando-se, contudo, o caminho de ferro o direito de, mediante ajuste prévio, aceitar o transporte destes animais sem acondicionamento.

3 - ...
Artigo 208.º
[...]
O preço de transporte das remessas de animais vivos é calculado de harmonia com os artigos 165.º e 182.º

Artigo 224.º
(Reservado.)
Artigo 231.º
[...]
1 - Quando se tratar de vagões carregados, o preço do transporte das mercadorias é calculado como se se tratasse de remessas de vagão completo transportadas em vagões pertencentes ao caminho de ferro, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 289.º
[...]
1 - O preço total a cobrar pelo transporte de cada féretro é calculado na base de 30$00/km, quando transportado em comboio de passageiros, e de 20$00/km, quando em comboio de mercadorias.

2 - Estes transportes ficam sujeitos ao mínimo de cobrança, 2000$00, por veículo utilizado.

3 - ...
Artigo 295.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - O caminho de ferro não cobra, no entanto, qualquer taxa por operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte nas estações de procedência e de destino e no local reservado a esse fim, com excepção das seguintes:

Mercadorias perigosas.
Para este efeito cobrar-se-á a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).
Cobrar-se-á também a taxa do anexo IV, n.º 3.º, alínea b), a todas as remessas procedentes ou destinadas às estações não indicadas em aviso público.

As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo, comboios completos ou comboios-bloco incumbem respectivamente ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o caminho de ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando para o efeito as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).

Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente ou da via fluvial para a via férrea ou vice-versa e essa operação seja efectuada pelo pessoal do caminho de ferro, cobrar-se-á, também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo, a taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º, alínea a).

O caminho de ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga na estação de destino sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.

3 - ...
4 - ...
5 - A transferência, expedição e recepção de remessas de vagão completo entre as estações que servem portos de mar e as suas dependências portuárias também poderá efectuar-se a pedido dos expedidores ou destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário, sendo devidas as taxas respectivas indicadas no anexo IV, n.º 10.º

6 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 296.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sempre que haja lugar a desembaraço alfandegário na estação de destino, são concedidos, além dos prazos fixados na alínea b) do n.º 2, mais 2 dias úteis de armazenagem gratuita; se aquele desembaraço se efectuar em qualquer outra estação, são concedidos 2 dias úteis de armazenagem gratuita para essa operação.

Artigo 298.º
[...]
1 - O destinatário de uma remessa pode obter a sua repesagem desde que a solicite antes da respectiva entrega.

A repesagem da remessa é gratuita, salvo quando a diferença, para mais ou para menos, entre o peso indicado na declaração de expedição e o peso encontrado na repesagem seja igual ou inferior a 7,5% do peso encontrado na repesagem; neste caso é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 14.º

2 - Quando a diferença encontrada nos termos do n.º 1 for superior a 7,5%, o preço de transporte será devidamente rectificado, tendo em atenção um acréscimo médio do peso de 2,5%, o qual corresponde a uma quebra natural média do peso das mercadorias.

3 - ...
Artigo 301.º
[...]
1 - Os expedidores podem solicitar na declaração de expedição o resguardo das suas mercadorias que constituam ou venham a constituir remessas de vagão completo quando, segundo a nomenclatura das mercadorias, o caminho de ferro só se obrigue a fornecer vagões descobertos. Neste caso são cobradas as taxas previstas no anexo IV, n.º 17.º, alínea a).

Esse resguardo poderá ser feito pela utilização de vagões fechados ou de encerados.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 302.º
[...]
1 - O expedidor, através da simples apresentação da declaração de expedição, requisita o transporte das suas mercadorias desde a estação onde aquela é apresentada até à estação de destino, desde que satisfaça as condições de carga para vagão completo.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
2.º São alteradas, pela forma abaixo indicada, as epígrafes dos seguintes capítulos da Tarifa Geral:

TÍTULO I
[...]
CAPÍTULO V
Modificação ou desistência do contrato de transporte
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO III
Remessas de vagão completo e de material de caminho de ferro circulando rebocado sobre as próprias rodas

CAPÍTULO IV
Disposições especiais referentes a comboios completos e comboios-bloco
3.º Os quadros de valores de correcção do peso real das mercadorias constantes da lista do anexo I da Tarifa Geral são substituídos por um quadro único em que o aumento é de 100% (coeficiente 2).

4.º A epígrafe do anexo II da mesma Tarifa passa a ter a designação «Reservado», sendo eliminado o respectivo quadro.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 5 de Julho de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-09-07 - Lei 2008 - Presidência da República - Secretaria

    AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O PLANO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS CONCESSOES DE LINHAS FÉRREAS DE VIA LARGA E ESTREITA POR UNICA, QUE ABRANGERA AS LINHAS DO ESTADO A CONCESSAO SERA FEITA A EMPRESA QUE RESULTAR DA FUSÃO DAS ACTUAIS, POR ACORDO ENTRE ELAS. NA FUSÃO DAS EMPRESAS E NO CONTRATO DE CONCESSAO UNICA SERAO SEMPRE LEVADAS EM CONTA E ASSEGURADOS OS DIREITOS, EXPECTATIVAS E VALORES PATRIMONIAIS DO ESTADO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Portaria 98/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Tarifa Geral de Transportes, parte II "Mercadorias", aprovada pela Portaria nº 636/75 de 5 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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