Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5565/2015, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Abertura de procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 1 posto de trabalho para a categoria de assessor parlamentar na área de Engenharia Civil

Texto do documento

Aviso 5565/2015

Abertura de procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de 1 posto de trabalho para a categoria de assessor parlamentar do mapa de pessoal da Assembleia da República na área de Engenharia Civil.

(PCC/09/2015)

1 - Nos termos dos artigos 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 22.º e 31.º a 38.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei 23/2011, de 20 de maio, do artigo 32.º da Lei 28/2003, de 30 de julho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na sua atual redação, e da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, subsidiariamente aplicada, faz-se público que, por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República de 2 de abril de 2015, precedido de parecer favorável do Conselho de Administração de 26 de março de 2015, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contado a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum, com vista ao preenchimento de 1 (um) posto de trabalho para a categoria de assessor parlamentar do mapa de pessoal da Assembleia da República.

2 - O concurso visa o provimento do referido posto de trabalho e a constituição de uma reserva de recrutamento, válida pelo prazo de 18 meses contado da data da homologação da lista de ordenação final.

3 - Podem ser opositores ao presente concurso trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do EFP.

4 - De acordo com as necessidades de serviço, o posto de trabalho a prover integra-se na área funcional de Engenharia Civil, sendo o respetivo conteúdo o que consta do anexo I do EFP, para a categoria de assessor parlamentar, abrangendo, no âmbito daquela área funcional: funções específicas de acompanhamento e assessoria técnica especializada aos trabalhos parlamentares e aos órgãos e serviços da Assembleia da República; funções de investigação, estudo, planeamento, programação, conceção, adaptação e aplicação de métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral e especializado, que fundamentem e preparem a decisão de apoio à atividade parlamentar; funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado e com a imparcialidade e a isenção inerentes às várias vertentes do apoio à atividade parlamentar; elaboração de pareceres com diversos graus de complexidade e de propostas que visem a prevenção e a resolução de problemas concretos nas várias vertentes do apoio à atividade parlamentar, bem como a satisfação de necessidades próprias da Assembleia da República.

5 - Local de trabalho - As funções são exercidas nas instalações da Assembleia da República, em Lisboa, podendo implicar deslocações em território nacional ou ao estrangeiro.

6 - Remuneração - A remuneração corresponde à 1.ª posição, nível 12, da categoria de assessor parlamentar, constante do anexo II do EFP.

7 - Regime especial de trabalho - Os funcionários parlamentares têm um regime especial de trabalho decorrente da específica natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República, que compreende um horário especial de trabalho e uma remuneração suplementar.

8 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

8.1 - São requisitos gerais de admissão os previstos no artigo 12.º do EFP:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

c) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções na Assembleia da República;

d) Outros previstos na lei geral, designadamente 18 anos de idade completos e cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

8.2 - É requisito especial de admissão estar habilitado com grau de licenciatura em Engenharia Civil anterior ao processo de Bolonha ou com o 2.º Ciclo de Bolonha.

8.3 - Os candidatos devem reunir todos os requisitos até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

8.4 - O não preenchimento de qualquer dos requisitos gerais ou especiais referidos em 8.1 e 8.2 determina a não admissão do candidato, precludindo o prosseguimento do respetivo processo de candidatura.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento do formulário eletrónico de candidatura próprio, disponível na página eletrónica da Assembleia da República (www.parlamento.pt), no endereço http://app.parlamento.pt/assessores/, optando pela referência do procedimento concursal a que se candidata (PCC/09/2015).

9.2 - A candidatura só é considerada entregue após a submissão do requerimento e a emissão do respetivo recibo.

9.3 - Em caso de impossibilidade, por qualquer motivo, de submissão do formulário eletrónico, pode ser utilizado o modelo de requerimento na versão em papel, que pode ser obtido por qualquer interessado na página da Assembleia da República (www.parlamento.pt), devendo a candidatura ser remetida por correio, em carta registada, (com aviso de receção), para Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1249-068 Lisboa, até ao termo do prazo de candidatura.

9.4 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos (constituindo a falta dos documentos referidos nas alíneas a) e b) fator de exclusão):

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, com indicação das habilitações literárias e profissionais, da experiência profissional, das ações de formação e de outros elementos que o candidato entenda dever fazer constar como úteis à apreciação da sua candidatura;

b) Cópia legível de certificado comprovativo das habilitações literárias, com indicação da média final do curso, ou, caso não exista, das médias do 1.º e 2.º ciclos de Bolonha;

c) Cópia legível do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou outro documento de identificação equivalente;

d) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura, designadamente das habilitações profissionais e das ações de formação profissional complementar relacionadas com o conteúdo funcional, bem como de formação informática ou de formação em línguas estrangeiras.

9.5 - Em caso de dúvida, assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação dos documentos autênticos ou autenticados anteriormente remetidos por via eletrónica ou comprovativos das declarações efetuadas.

9.6 - As falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos implicam, para além de efeitos de exclusão ou de não contratação, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e/ou penal.

9.7 - O não preenchimento ou o preenchimento deficiente do formulário de candidatura, o seu envio intempestivo ou a falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 9.4, determinam a não admissão do candidato, precludindo o prosseguimento do respetivo processo de candidatura.

10 - Métodos de seleção:

10.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do EFP, são os seguintes os métodos de seleção obrigatórios deste procedimento concursal: prova escrita de conhecimentos; avaliação psicológica; prova escrita e oral de língua inglesa; prova de conhecimentos informáticos; entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício das funções.

10.2 - A cada método de seleção corresponde uma fase, com a seguinte ordem de realização:

10.2.1 - 1.ª Fase - Prova escrita de conhecimentos - Visa avaliar os conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos, as suas competências técnicas, necessárias ao exercício das funções, bem como a sua capacidade de análise, de síntese, de expressão e de objetividade, consistindo num teste escrito, apenas com consulta de legislação não anotada e/ou comentada, com duração não inferior a 120 minutos, incidindo sobre as matérias específicas indicadas no anexo ao presente aviso e que do mesmo faz parte integrante.

10.2.2 - 2.ª Fase - Avaliação psicológica - Visa, através de técnicas de natureza psicológica, avaliar aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências das funções inerentes ao posto de trabalho a ocupar.

10.2.3 - 3.ª Fase - Prova escrita e oral de língua inglesa - Visa avaliar os conhecimentos de língua inglesa a um nível de utilizador avançado (nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência - QECR), consistindo em provas escrita e oral.

10.2.4 - 4.ª Fase - Prova de conhecimentos informáticos - Visa avaliar os conhecimentos informáticos, a um nível intermédio a avançado, no domínio da utilização das ferramentas de produtividade instaladas na Assembleia da República (Microsoft Office 2007/2013).

10.2.5 - 5.ª Fase - Entrevista de avaliação de competências - Visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, tendo como fatores de apreciação a capacidade de expressão e a motivação profissional e disponibilidade, no quadro do exercício de funções na Assembleia da República.

10.3 - Por razões de celeridade, caso tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, pode optar-se por fasear a utilização dos métodos de seleção, em conformidade com o previsto no artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, aplicada subsidiariamente.

10.4 - Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório e são classificados de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo eliminados e, como tal, não transitando para a fase seguinte, os candidatos que não obtenham a classificação mínima de 9,5 (nove vírgula cinco) valores em cada uma das fases.

10.5 - Os candidatos que se apresentem à realização das provas devem identificar-se através da apresentação de bilhete de identidade/cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente.

10.6 - Para a preparação, realização e classificação dos métodos de seleção, pode a Assembleia da República recorrer à contratação de entidades especializadas externas, públicas ou privadas, nos termos do disposto na citada Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação.

11 - Sistema de classificação final e critérios de seleção:

11.1 - A classificação final resulta da média ponderada das classificações parcelares decorrentes dos vários métodos de seleção aplicáveis e é expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores e consta da seguinte fórmula:

CF = (30(PC) + 25(AP) + 10(PLI) + 10(PCI) + 25(ENT))/100

em que:

CF = Classificação final

PC = Prova escrita de conhecimentos

AP = Avaliação psicológica

PLI = Prova escrita e oral de língua inglesa

PCI = Prova de conhecimentos informáticos

ENT= Entrevista

11.2 - Os critérios de apreciação e a respetiva ponderação a utilizar em cada um dos referidos métodos de seleção constam da primeira ata do júri constituído para efeito deste procedimento concursal, a qual é facultada aos candidatos que a solicitarem.

11.3 - A não comparência dos candidatos a qualquer um dos métodos de seleção mencionados, por serem obrigatórios e terem caráter eliminatório, é considerada como desistência do procedimento concursal, determinando automaticamente a sua exclusão e a consequente não transição para o método seguinte.

11.4 - Na sequência do apuramento da classificação global dos candidatos, é elaborada lista de ordenação final por ordem decrescente das classificações obtidas.

11.5 - A ordenação dos candidatos que se encontrem empatados na classificação final é efetuada de forma decrescente em função da classificação obtida no primeiro método utilizado. Subsistindo o empate, a ordenação é efetuada em função da classificação sucessivamente obtida nos métodos seguintes. Se ainda assim subsistir empate, deve atender-se à média final de curso, ou, caso não exista, à média final dos dois ciclos de Bolonha, na habilitação exigida no ponto 8.2 do presente Aviso.

12 - Publicitação de resultados e notificação dos candidatos:

12.1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada fase dos métodos de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada nos locais de estilo da Assembleia da República e disponibilizada na sua página eletrónica (www.parlamento.pt).

12.2 - Os candidatos aprovados em cada uma das fases dos métodos de seleção são convocados para a realização da fase seguinte pela forma prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, ou seja, por e-mail com recibo de entrega de notificação.

12.3 - Os candidatos excluídos em cada uma das fases dos métodos de seleção são notificados para realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, e pela forma prevista na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, ou seja, por e-mail com recibo de entrega da notificação. O prazo para os interessados se pronunciarem é contado da data do recibo de entrega do e-mail, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da referida Portaria.

12.4 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados é afixada nos locais de estilo da Assembleia da República, disponibilizada na respetiva página eletrónica (www.parlamento.pt) e notificada aos candidatos nos termos e pela forma prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

13 - Período experimental - Findo o procedimento concursal, os candidatos admitidos ficam sujeitos a um período experimental de 18 meses, nos termos do disposto nos artigos 39.º e seguintes do EFP, considerando-se o mesmo concluído com sucesso quando a respetiva avaliação não for inferior a 15 valores.

14 - Composição do júri:

Presidente: Maria Cristina Aniceto de Mendonça Machado de Araújo Neves Correia (Chefe da Divisão de Aprovisionamento e Património).

Vogais efetivos:

1.º Vogal: Nuno Miguel dos Santos e Silva Vieira (assessor), que substitui o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.

2.º Vogal: Mário Agostinho Correia (assessor parlamentar).

Vogais suplentes:

1.º Vogal: Maria da Luz Mota Araújo Ribeiro (assessora parlamentar).

2.º Vogal: Maria Susana Vieira da Veiga Simão (assessora parlamentar).

18 de maio de 2015. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

ANEXO

Programa da Prova Escrita de Conhecimentos para o procedimento concursal comum para a categoria de assessor parlamentar (área funcional de Engenharia Civil) do mapa de pessoal da Assembleia da República.

1 - Acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada

2 - Cálculo expedito de estruturas

3 - Ciclo de vida dos edifícios e LCC (life cycle costing)

4 - Conservação do património arquitetónico e histórico

5 - Contratação pública

6 - Estaleiros

7 - Gestão de conflitos

8 - Gestão de projetos e coordenação de especialidades

9 - Gestão de resíduos

10 - Gestão e manutenção de edifícios

11 - Interpretação de desenho técnico

12 - Materiais de construção e reabilitação

13 - Medidas de autoproteção em edifícios

14 - Patologia da construção

15 - Planeamento de obra

16 - Regras de medição

17 - Revisão de preços

18 - Segurança, qualidade e ambiente

19 - Tecnologia da construção e reabilitação

Legislação recomendada:

Para a prova escrita de conhecimentos pode consultar toda a legislação concernente às matérias indicadas no programa, relevando-se os seguintes diplomas:

Decreto-Lei 163/2006 - Acessibilidade de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais

Resolução da Assembleia da República n.º 102/2010 (medidas para reduzir os riscos sísmicos); Decreto-Lei 357/85 e Decreto-Lei 349-C/83 (REBAP); Decreto-Lei 357/85 (RSA), Eurocódigos EC1 (NP EN 1991-1, ações em estruturas); EC2 (NP EN 1992-1, projeto de estruturas betão), EC3 (NP EN 1993-1, projeto de estruturas de aço), EC5 (EN 1995-1, projeto de estruturas de madeira)

Decreto-Lei 38382/1951 (RGEU), Decreto-Lei 290/2007 e respetivas alterações

ISO 15686:1, ISO 15686:5, EN 15643:4 (ciclo de vida e LCC)

Diretiva Europeia 2014/24/EU (contratação pública); Decreto-Lei 149/2012, Decreto-Lei 18/2008 (Código dos Contratos Públicos) e diplomas com as respetivas alterações

Lei 28/2003, de 30 de julho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2003, de 22 de agosto, e subsequentes alterações (Leis n.º s 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro)

Caderno de encargos tipo de obras públicas (CET) - Portaria 959/2009

Decreto-Lei 273/2003 (Diretiva de Estaleiros) e diplomas associados

Lei 63/2011 - Lei de Arbitragem Voluntária e Diretiva 2008/52/CE relativa a mediação em matéria civil e comercial

Decreto-Lei 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios, RJ-SCIE) e diplomas e notas técnicas associadas

Decreto-Lei 118/2013 (Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, SCE, Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação REH, Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços RECS) e portarias relacionadas

Decreto-Lei 96/2008 (Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, RRAE); Decreto-Lei 182/2006 (Prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à Exposição ao Ruído); Decreto-Lei 9/2007 (Regulamento geral do Ruído)

Decreto-Lei 136/2014; Decreto-Lei 555/99 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), Decreto-Lei 53/2014, Decreto-Lei 555/99 e diplomas com as alterações

Lei 31/2009 (Qualificação Profissional dos Responsáveis por Projetos e Fiscalização e Direção de Obras

Decreto-Lei 12/2004 (Regime Jurídico de Ingresso e Permanência na Atividade da Construção), Portaria 19/2004 (Categorias e Subcategorias relativas à Atividade da Construção), Portaria 16/2004 (Quadro Mínimo de Pessoal das Empresas Classificadas para o exercício da Atividade da Construção

Legislação geral relacionada com meios de elevação; distribuição de água potável e águas residuais, distribuição de eletricidade e utilização racional de energia; distribuição de gás; infraestruturas de telecomunicações; painéis solares e fotovoltaicos; sistemas de aquecimento, ventilação e AVAC; e instalações de deteção e combate a incêndios.

Decreto-Lei 73/2011 (Regime Geral da Gestão de RCD), Portaria 40/2014 e diplomas e documentação normativa associada

Regulamento (EU) n.º 305/2011 (Produtos de Construção); Decreto-Lei 130/2013, e normas harmonizadas

Regras de Medição do LNEC

Decreto-Lei 6/2004 (Revisão de Preços) e diplomas associados

Decreto-Lei 136/2014 (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, RJRU), Decreto-Lei 307/2009 e alterações

Regulamento (CE) n.º 761/2001, NP EN ISO 14001, ISO 9001, NP 4397 (OHSAS 18001) (Sistemas Integrados de Gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança)

Carta de Atenas (1931), Carta Europeia do Património Arquitetónico (1975) e outras cartas e convenções internacionais sobre património; Lei 107/2001 (Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural); Decreto-Lei 265/2012 (Classificação dos Bens Imóveis de Interesse Cultural); Decreto-Lei 287/2000 (Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos).

208652886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/767997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-C/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-02 - Decreto-Lei 357/85 - Ministério do Equipamento Social

    Alarga o período transitório previsto nos diplomas que aprovaram o Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 287/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 6/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 182/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 23/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-10 - Decreto-Lei 130/2013 - Ministério da Economia

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda