Decreto-Lei 139/96
de 16 de Agosto
A legislação portuguesa sobre cimentos é constituída pelo Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho, que traduziu pela primeira vez para normas portuguesas os requisitos que os cimentos devem satisfazer e estabeleceu a certificação destes como condição para a sua utilização em obras públicas, medidas precursoras da Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/86, de 26 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 85/92, de 7 de Maio, tornado necessário pelo facto de as normas dos cimentos terem sido actualizadas em 1991 de acordo com os trabalhos de normalização europeia, que têm participação portuguesa.
Entretanto, com o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, evolui o Sistema Português da Qualidade, no qual a indústria cimenteira se integrou, certificando voluntariamente a grande maioria da sua produção no esquema mais exigente - Marca Nacional de Conformidade com as Normas -, e transpôs-se para a legislação portuguesa, através do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, e da Portaria 566/93, de 2 de Junho, a Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 89/106/CEE , de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação da legislação dos Estados membros da União Europeia referente aos materiais de construção.
A manutenção da política de segurança das construções em betão de ligantes hidráulicos, de protecção da vida das pessoas, de protecção dos consumidores e de lealdade das transacções comerciais torna imperioso actualizar aquela legislação sobre cimentos, determinando-se que os cimentos sejam certificados antes de serem colocados no mercado.
Além do estabelecido no referido Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, quanto à colaboração do Instituto Português da Qualidade com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, às medidas para tornar eficaz a legislação e às regras de reconhecimento mútuo dentro da União Europeia, teve-se ainda em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que estabeleceu o princípio da aceitação, por parte de cada Estado membro, dos produtos legalmente fabricados noutro Estado membro e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que os países da EFTA assinaram com a União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A colocação no mercado dos cimentos utilizados na fabricação de argamassas e betões de ligantes hidráulicos só poderá realizar-se após terem sido certificados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
2 - A certificação dos cimentos contemplados na norma portuguesa NP 2064 «Cimentos. Definições, composição, especificações e critérios de conformidade» será referida a esta norma e à NP 2065 «Cimentos. Condições de fornecimento e recepção» e às suas emendas ou às normas que o IPQ vier a homologar em sua substituição.
A certificação de cimentos não contemplados nestas normas será referida ao conjunto de normas portuguesas, europeias e internacionais e às especificações técnicas indicadas pelo IPQ.
3 - O reconhecimento dos relatórios e dos certificados de conformidade, emitidos como resultado de ensaios e inspecções num Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, deve efectuar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril.
4 - A aptidão ao uso de um cimento que não tenha podido ser objecto do processo de reconhecimento previsto no número anterior, fabricado num Estado membro da União Europeia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e de acordo com as normas ou processos de fabrico referidos no número seguinte, tem de ser confirmada antes da sua colocação no mercado pelo IPQ, que verificará se o nível de segurança, de protecção da vida das pessoas e de protecção dos consumidores é equivalente ao obtido com as normas portuguesas referidas no n.º 2.
5 - As normas ou processos de fabrico a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Uma norma ou código de boa prática emanado de um organismo de normalização ou equivalente daqueles Estados;
b) Uma norma internacional de aplicação permitida naqueles Estados;
c) Uma regra técnica neles legalmente seguida;
d) Um processo de fabrico novo ou tradicional que seja portador de documentação técnica descritiva pormenorizada, neles legalmente seguido.
6 - Para o efeito do número anterior, o importador ou o seu representante deve entregue no IPQ um processo documentando as características do cimento e seus constituintes, as especificações que são seguidas, a descrição dos métodos de controlo e dos ensaios, seus resultados e outras indicações consideradas úteis.
7 - Para os efeitos do n.º 4, o IPQ apoiar-se-á, sempre que o reconhecer necessário, no Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, e, em particular, no caso de cimentos fabricados por processos novos ou não tradicionais em Portugal, solicitará um parecer ao LNEC, que eventualmente o suportará com ensaios complementares.
Artigo 2.º
A observância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, bem como a manutenção da conformidade com as normas e demais condições indicadas no certificado, impendem sobre o fabricante, o importador e todos os outros agentes da comercialização do cimento, conforme for o caso.
Artigo 3.º
1 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 1.º deste diploma constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, sendo as competências de fiscalização exercidas também nos termos do disposto neste decreto-lei.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo das coimas a aplicar é o constante do regime geral das contra-ordenações.
Artigo 4.º
São revogados os Decretos-Leis 208/85, de 26 de Junho e 85/92, de 7 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.