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Decreto-lei 85/92, de 7 de Maio

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Sumário

TORNA OBRIGATÓRIO A OBSERVÂNCIA DAS NOVAS NORMAS PORTUGUESAS (NP-2064 E NP-2065) NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DE CIMENTOS, ALTERANDO O DECRETO LEI NUMERO 208/85, DE 26 DE JUNHO (REVE A LEGISLAÇÃO QUE REGULA AS CARACTERÍSTICAS E AS CONDICOES DE FORNECIMENTO E DE RECEPÇÃO DOS CIMENTOS).

Texto do documento

Decreto-Lei 85/92
de 7 de Maio
A legislação em vigor sobre as características e as condições de produção e comercialização dos cimentos para a construção é constituída basicamente pelo Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho, cujo conteúdo técnico consta de duas normas portuguesas, a NP-2064 (1983) «Cimentos. Definições, classes de resistência e características» e a NP-2065 (1983) «Cimentos. Condições de fornecimento e recepção».

Embora relativamente recentes e em boa parte harmonizadas com os critérios subjacentes à normalização europeia, já em curso à data da sua publicação, estas normas encontram-se desactualizadas face ao avanço daqueles estudos no seio da Comissão Europeia de Normalização (CEN) - em que Portugal tem sempre participado - e ao progresso tecnológico entretanto verificado na indústria portuguesa de cimentos.

Como expressão deste dinamismo e preparando-se para a plena integração europeia, a indústria nacional tomou a iniciativa de propor a actualização daquelas normas, tendo por base os projectos europeus mais avançados, que se espera conduzam, a curto prazo, à publicação das correspondentes normas europeias. A Associação Técnica da Indústria de Cimento (ATIC), com o apoio do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, promoveu a criação da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização CT-105 - Cimentos, com a participação das entidades mais representativas neste domínio. Esta Comissão procedeu à elaboração dos projectos das novas normas NP-2064 e NP-2065, que foram homologadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e publicadas no Diário da República, 3.ª série, n.º 130, de 7 de Junho de 1991.

Importa agora tornar obrigatória a observância das novas normas portuguesas na produção e comercialização de cimentos. Nessa conformidade procede-se à alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei 208/85.

Considera-se ainda de toda a conveniência estabelecer um período transitório durante o qual poderão continuar a ser produzidos e comercializados cimentos nas condições vigentes, a fim de permitir à indústria portuguesa proceder aos ajustamentos adequados à nova regulamentação técnica na matéria.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 208/85, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Os cimentos que têm como componente activo principal o clínquer portland devem satisfazer as condições estabelecidas na norma portuguesa NP-2064 «Cimentos. Definições, composição, especificações e critérios de conformidade».

2 - A comercialização dos referidos cimentos deve ser efectuada segundo a disciplina estabelecida pela norma portuguesa NP-2065 «Cimentos. Condições de fornecimento e recepção».

Art. 2.º Durante o prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, poderão ser produzidos e comercializados cimentos ao abrigo das normas NP-2064 e NP-2065, na sua versão de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-26 - Decreto-Lei 208/85 - Ministério do Equipamento Social

    Revê a legislação que regula as características e as condições de fornecimento e de recepção dos cimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Decreto-Lei 139/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de fabrico e de colocação no mercado dos cimentos para argamassas e betões de ligantes hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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