trabalho e de tempo;
Considerando que, deste modo, essa simplificação se impõe;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 1.º e o artigo 5.º do Decreto 29992, de 21 de Outubrode 1939, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .....................................................§ único. A doutrina fixada para um caso é aplicável aos casos idênticos, independentemente de novos pareceres da Junta Nacional da Educação e de novos despachos ministeriais; e deverá, em princípio, ser formulada em termos genéricos, de
modo a facilitar essa aplicação.
......................................................................Art. 5.º A publicação no Diário do Governo, determinada pelo Ministro, dos despachos proferidos nos termos do artigo 1.º torna obrigatória a sua observância, sem necessidade
de exibição de qualquer outro título.
§ único. Os despachos que não tenham sido publicados comprovar-se-ão por meio de certidão passada pela competente Direcção-Geral ou ainda, quanto ao ensino superior, pelos serviços indicados no Decreto 44381, de 4 de Junho de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.