de 3 de Março
A experiência dos primeiros seis anos de funcionamento do Tribunal Constitucional revela a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos no regime da organização, composição e funcionamento da respectiva secretaria e dos respectivos serviços de apoio, constante do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/84, de 24 de Maio, e 327/89, de 26 de Setembro. Do mesmo passo, importa actualizar, ou eliminar, algumas referências e remissões que naquele diploma são feitas, tendo em conta legislação subsequente.Por outro lado, a alteração do regime de custas a observar no Tribunal Constitucional, introduzida pela Lei 85/89, de 7 de Setembro, e a conveniência de regulamentar esse regime de harmonia com a nova versão do Código das Custas Judiciais tornam igualmente necessária a revisão das disposições do Decreto-Lei 149-A/83 referentes a essa matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 ........................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Compete aos escrituários judiciais:
a) Preparar a expedição de correspondência, proceder à respectiva entrega e assegurar o seu recebimento;
b) Conduzir a correspondência que sair por protocolo;
c) Desempenhar o serviço externo que lhes for determinado, designadamente o relacionado com citações e notificações;
d) Prestar assistência às sessões e audiências do Tribunal;
e) Proceder ao trabalho de dactilografia que lhes for distribuído;
f) Executar os demais serviços ou tarefas que lhes forem distribuídos.
Art. 9.º - 1 - No provimento dos lugares do quadro da secretaria do Tribunal Constitucional e de oficial porteiro, nas matérias relativas ao estatuto dos respectivos funcionários e em tudo o que, sobre estes últimos ou a secretaria, não estiver especialmente regulado na Lei 28/82, de 15 de Novembro, e neste diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações subsequentes.
2 - ....................................................................................................................
3 - Os despachos de nomeação respeitantes a funcionários de justiça são comunicados, no mais breve prazo, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.
4 - O provimento dos funcionários de justiça é sempre feito em comissão de serviço, com a duração de três anos, que se considera automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Presidente do Tribunal Constitucional ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
Art. 10.º Os serviços de apoio compreendem:
a) ..................................................................................................................… b) ..................................................................................................................… c) O gabinete do Ministério Público;
d) O núcleo de apoio documental e informação jurídica.
Art. 11.º - 1 - Compete aos gabinetes do Presidente, dos juízes e do Ministério Público coadjuvar, no exercício das funções, respectivamente, o Presidente, os juízes e os representantes do Ministério Público no Tribunal Constitucional, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
2 - O Presidente pode designar um dos seus assessores para coordenar o serviço do seu gabinete e, bem assim, delegar nele funções de superintendência relativamente aos serviços de secretaria do Tribunal.
3 - Os membros dos gabinetes do Presidente, dos juízes e do Ministério Público são livremente providos e exonerados pelo Presidente do Tribunal Constitucional, após prévia audição do juiz e dos representantes do Ministério Público interessados, no caso, respectivamente, dos membros dos gabinetes dos juízes e do Ministério Público.
4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.) 6 - (Actual n.º 5.) 7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser providos em comissão de serviço, nos termos dos respectivos estatutos, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - (Actual n.º 7.) 9 - Os assessores dos gabinetes, salvo um do gabinete do Presidente, são obrigatoriamente licenciados em Direito, sendo incompatível com o desempenho do seu cargo o exercício da advocacia.
10 - Os assessores dos gabinetes que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas funções forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
11 - (Actual n.º 9.) Art. 15.º A composição da secretaria, dos serviços de apoio e do quadro de pessoal operário e auxiliar consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Presidente do Tribunal Constitucional.
Art. 17.º - 1 - O regime das custas devidas nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional é o fixado na parte cível do Código das Custas Judiciais e respectiva legislação complementar, ressalvadas as disposições deste diploma.
2 - Nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional não há lugar a preparos.
Art. 18.º A taxa de justiça será fixada entre o mínimo de 1 e o máximo de 80 unidades de conta processuais (UCs), tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa.
Art. 2.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 172/84, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º Os funcionários de justiça dos quadros a que se reporta o Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 167/89, de 23 de Maio, podem ser requisitados para prestar serviço no Tribunal Constitucional, nos termos previstos naquele diploma.
Art. 3.º São revogados o n.º 5 do artigo 6.º e os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 149-A/83, de 5 de Abril, bem como os n.os 2 a 4 do artigo 14.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 172/84, de 24 de Maio.
Art. 4.º É aplicável aos oficiais porteiros do Tribunal Constitucional o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.
Art. 5.º É aplicável aos motoristas do Tribunal Constitucional o disposto no Decreto-Lei 381/89, de 28 de Outubro, bem como na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 3 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.