de 18 de Abril
O Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro (lei quadro da política de emprego), estabelece, como uma das orientações fundamentais das medidas activas de emprego, que os apoios financeiros contemplem apenas a criação líquida de postos de trabalho, resultante da realização de um projecto de investimento gerador de novos empregos.O Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, que instituiu um regime específico de incentivos à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, veio alterar, em desconformidade com aquele princípio fundamental, toda a prática seguida no que concerne à concessão de incentivos à contratação, assente no requisito essencial da criação líquida de emprego.
Essa alteração traduziu-se num desvirtuamento dos objectivos da política de emprego. Com efeito, o Decreto-Lei 89/95, ao desligar a criação líquida de postos de trabalho da existência de um projecto de investimento e ao não exigir a criação de novos postos de trabalho, mas apenas a admissão de trabalhadores, conduziu, em muitas situações concretas, não à redução efectiva do desemprego, mas apenas à substituição, porventura até fictícia, de trabalhadores afastados antes da apresentação das candidaturas ao apoio financeiro oferecidopela lei. Daí a ineficiência do sistema, envolvendo desperdícios financeiros avultados e consequências significativas na promoção da precariedade do emprego.
Mostra-se assim indispensável fazer cessar a vigência do regime desses apoios financeiros, constante do Decreto-Lei 89/95.
Tendo, no entanto, em conta que os jovens candidatos ao primeiro emprego e os desempregados de longa duração são grupos específicos da sociedade particularmente afectados pelo desemprego e com maiores dificuldades de inserção ou reinserção na vida activa, por razões de idade, inexperiência ou falta de qualificação, impõe-se a instituição, em moldes eficientes, de uma medida activa de emprego a favor desses grupos, desde que a contratação pelas empresas se insira num projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho.
O presente diploma tem o objectivo de regular os apoios financeiros à contratação de candidatos ao emprego pertencentes aos referidos grupos, sob a condição de que, com ela, se esteja realmente a criar novos postos de trabalho.
O facto de as empresas até 50 trabalhadores serem responsáveis pela maior parcela do volume de emprego existente explica que elas sejam consideradas como os alvos adequados da política que com este diploma se pretende prosseguir.
O presente diploma insere-se no quadro das acções de reavaliação e ajustamento global dos incentivos financeiros à criação de postos de trabalho previstas no Programa do Governo.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma, integrando-se no âmbito dos incentivos ao emprego vigentes, tem por objecto regular a atribuição de apoios financeiros à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, ligando-a à criação líquida de postos de trabalho.
Artigo 2.º
Jovens à procura de primeiro emprego
1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura de primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual ou inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idade do trabalhador é aferida à data do início do contrato de trabalho sem termo.
Artigo 3.º
Desempregados de longa duração
1 - Consideram-se desempregados de longa duração, para efeitos de aplicação deste diploma, os trabalhadores desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.2 - A qualificação como desempregado de longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos a termos por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses, seguidos ou interpolados.
Artigo 4.º
Acumulação de apoios
O apoio financeiro previsto neste diploma não é cumulável com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social nem com outros apoios ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
CAPÍTULO II
Apoio financeiro
Artigo 5.º
Natureza e valor do apoio financeiro
O apoio financeiro consiste num subsídio não reembolsável, pela criação líquida de cada posto de trabalho criado, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensalgarantida por lei.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - As entidades candidatas ao apoio financeiro previsto neste diploma devem satisfazer, à data da candidatura, cumulativamente, as seguintes condições:a) Serem entidades empregadoras privadas que tenham até 50 trabalhadores;
b) Estarem regularmente constituídas e devidamente registadas;
c) Terem cumprido as obrigações fiscais e as referentes a contribuições para a segurança social;
d) Não se encontrarem na situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
e) Não se encontrarem em situação de atraso de pagamento de salários;
f) Apresentarem viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão.
2 - Constitui requisito da concessão de apoio financeiro a criação líquida de postos de trabalho.
3 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro previsto neste diploma as entidades empregadoras com mais de 50 trabalhadores, desde que, reunidas as condições de acesso definidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2, admitam trabalhadores desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e inscritos nos centros de emprego há mais de 18 meses.
Artigo 7.º
Criação líquida de postos de trabalho
1 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora mediante contrato sem termo, resultante, designadamente, de um novo projecto de investimento.
2 - A aferição da criação de postos de trabalho faz-se tendo em conta o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, independentemente da natureza do vínculo contratual, no mês de Janeiro do ano civil anterior e no mês precedente ao da apresentação da candidatura.
Artigo 8.º
Critérios de concessão dos apoios financeiros
1 - A concessão dos apoios financeiros está dependente das disponibilidades financeiras do IEFP para estes apoios orçamentadas para cada ano.
2 - Têm prioridade na concessão dos apoios financeiros as entidades candidatas que tenham mantido nos últimos três anos, ou desde a data da sua constituição, caso tenha ocorrido há menos tempo, uma percentagem mais elevada de empregados permanentes.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 9.º
Apresentação e instrução das candidaturas
A apresentação das candidaturas é efectuada nos centros de emprego do IEFP, mediante preenchimento de formulário adequado, a fornecer por este Instituto e instruído com os seguintes elementos:
a) Mapas de quadros de pessoal;
b) Folhas de remunerações de Janeiro, Julho e Dezembro do ano civil anterior e do mês precedente à data da candidatura, bem como as correspondentes guias de pagamento de contribuições à segurança social;
c) Documentos comprovativos de que se encontram cumpridas as obrigações fiscais e as referentes a contribuições para a segurança social, bem como as de pagamento de salários.
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
1 - Os processos de candidatura são analisados pelos centros de emprego do IEFP no prazo de 40 dias úteis.2 - Após a recepção dos processos, os centros de emprego podem, caso entendam necessário, solicitar às entidades candidatas esclarecimentos complementares, que devem ser apresentados no prazo de oito dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
3 - No caso do número anterior, as candidaturas serão apreciadas num prazo de 60 dias úteis.
Artigo 11.º
Pagamento
O pagamento do apoio financeiro é feito mediante a apresentação de cópias dos contratos de trabalho sem termo dos trabalhadores admitidos e assinatura do contrato a que se refere o artigo 12.ºArtigo 12.º
Contrato de concessão dos apoios financeiros
A concessão do apoio financeiro previsto neste diploma é formalizada através de um contrato celebrado entre o IEFP e as entidades empregadoras, do qual constem, para além do montante do apoio financeiro concedido, as obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias.
Artigo 13.º
Acompanhamento e fiscalização
As entidades beneficiárias do apoio financeiro ficam sujeitas à confirmação da criação líquida dos postos de trabalho e da manutenção do nível de emprego resultante, designadamente, da verificação de um novo projecto de investimento.
Artigo 14.º
Manutenção do nível de emprego
1 - As entidades beneficiárias constituem-se na obrigação de não diminuírem o nível de emprego por elas atingido, por via do apoio financeiro, durante um período mínimo de quatro anos.2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido dos juros legais.
3 - A reposição será proporcional ao número de postos de trabalho eliminados, tendo como base a criação de emprego que fundamentou a concessão de apoio financeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Alterações de redacção
Os artigos 1.º e 31.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a atribuição de dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora, como forma de incentivo à contratação de jovens à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração.
Artigo 31.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»Artigo 16.º
Aditamento
Ao Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Acumulação de incentivos
As dispensas de pagamento de contribuições previstas nos artigos 5.º e 13.º não são cumuláveis.»Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.
Artigo 18.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes relativas ao apoio ao emprego constantes do Decreto-Lei 445/80, de 4 de Outubro, e o regime contido no Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho, com as alterações subsequentes.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos de candidatura pendentes, os quais poderão ser reformulados, sendo caso disso, dentro de 60 dias a contar daquela data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 3 de Abril de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.