de 11 de Junho
Considerando a necessidade de adaptar à presente conjuntura as condições e os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo, bem como na exportação, igualmente por residentes, daquelas notas, moedas e meios de pagamento e ainda de notas com curso legal no continente e ilhas adjacentes para a aludida finalidade;Considerando a atenuação da projecção prática do despacho de 30 de Setembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 7 de Outubro do mesmo ano, designadamente por virtude da sujeição, aos limites do presente diploma, dos contratos abrangidos no mesmo despacho;
Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, bem como nos §§ 5.º e 6.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, da mesma data, com a redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 158/73, de 10 de Abril, e 264/75, de 28 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º É livre a saída ou exportação por residentes no continente e ilhas adjacentes de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais quando transportadas por viajantes e destinadas a despesas de viagem e turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento exceder os seguintes limites:
a) 2500$00, quando se trate de notas e moedas metálicas nacionais;
b) 6000$00 por pessoa maior de 18 anos quando entre a saída e entrada no País não decorram mais de três dias;
c) 20000$00 por pessoa maior de 18 anos quando entre a saída e entrada no País decorram mais de três dias.
2.º O limite mencionado na alínea c) do número anterior não poderá, porém, ser excedido durante o período de um ano, contado desde a primeira passagem da fronteira, quer seja utilizado de uma só vez, quer seja utilizado em parcelas.
3.º No caso de menores de 18 anos os limites mencionados nos números anteriores são reduzidos a dois terços desde que o menor tenha mais de 12 anos e a um terço se tiver menos de 12 anos.
4.º As importâncias correspondentes às reservas de locação de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, quando estas envolvam pagamentos directos ao estrangeiro por agências de viagens e de turismo ou quaisquer outras entidades domiciliadas no continente e ilhas adjacentes, devem ser consideradas para efeito dos limites estabelecidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º 5.º As agências de viagens e de turismo devem anotar no passaporte dos respectivos interessados as importâncias a que se reporta o número anterior.
6.º As agências de viagens e de turismo ou quaisquer outras entidades domiciliadas no continente e ilhas adjacentes que organizem excursões colectivas ao estrangeiro podem, mediante autorização do Banco de Portugal e nas condições que por este Banco vierem a ser estabelecidas, adquirir moeda estrangeira até ao limite de 2000$00 por pessoa e por dia sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º 7.º Fora dos limites e condições estabelecidos nos n.os 1.º, 2.º e 3.º, a venda e a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal, ainda que destinadas a despesas de viagem e de turismo, depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
8.º As vendas, a residentes em território nacional, de notas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior, para os fins previstos no n.º 1.º, devem ser anotadas, no passaporte dos respectivos interessados, pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios que as efectuem.
9.º O montante das notas do Banco de Portugal e das moedas metálicas nacionais que, de conformidade com o n.º 1.º, os viajantes transportem consigo quando saem do País deve ser anotado no respectivo passaporte pelos serviços do posto aduaneiro de saída.
10.º O viajante que permanecer no estrangeiro por um período inferior àquele a que correspondia, de conformidade com o n.º 1.º, o total das notas do Banco de Portugal, notas estrangeiras e outros meios de pagamento com que saiu do País, deve, no momento do regresso, exibir, perante os serviços do posto aduaneiro de entrada, a diferença entre a importância com que saiu e aquela com que efectivamente podia sair se tivesse declarado permanecer no estrangeiro menos de três dias. Quando se trata de valores em notas e moedas metálicas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o estrangeiro deve o viajante, dentro dos oito dias seguintes à data de entrada, vender esses meios de pagamento a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, apresentando-lhe, para o efeito, uma guia passada pelos serviços de posto aduaneiro de entrada.
11.º O viajante deve, igualmente, vender a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios os meios de pagamento sobre o exterior que eventualmente lhe sobram de qualquer viagem ao estrangeiro, procedendo como se indica no número anterior.
12.º As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhe forem transmitidas, os elementos de informação sobre as operações que realizem, necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.
13.º A abertura, ou manutenção, de contas correntes e de quaisquer outras contas, entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras, ou outras pessoas residentes no estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
14.º As agências e entidades mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores, nas contas correntes que mantenham com as suas congéneres estrangeiras, de importância superior às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.
15.º Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, devem aquelas agências e entidades enviar ao Banco de Portugal extractos das contas correntes a que alude o número anterior.
16.º É expressamente proibido aos residentes no continente e ilhas adjacentes efectuarem pagamentos no estrangeiro, mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas nas instituições de crédito domiciliadas no território nacional, bem como levarem consigo para o exterior cheques que permitam a efectivação de saques sobre as aludidas contas de depósitos em escudos.
17.º As infracções ao disposto na presente portaria são punidas nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 desse mês.
18.º As infracções ao disposto no n.º 4.º e à parte final do n.º 15.º são sempre puníveis nos termos do Decreto-Lei 181/74, com exclusão do que dispõe o n.º 2 do seu artigo 4.º 19.º São revogados a Portaria 565/74, de 4 de Setembro, e o despacho do Ministro das Finanças, de 30 do mesmo mês, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 7 de Outubro de 1974.
20.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 21 de Abril de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.