Despacho DD4138, de 1 de Julho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 149, de 01.07.1975, Pág. 911
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Data:
1975-07-01
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Diploma não vigente
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Torna extensivo, na parte aplicável, aos viajantes que, não possuindo passaportes, utilizem salvos-condutos nas suas deslocações a Espanha as disposições da Portaria n.º 359/75, de 11 de Junho, com diversas adaptações.
Despacho
Na parte aplicável, será extensivo aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizem salvos-condutos nas suas deslocações a Espanha o que se contém na
Portaria 359/75, de 11 de Junho, com as seguintes adaptações:
1. Os salvo-condutos, que serão individuais, só poderão ser concedidos em casos excepcionais ou de urgência, a apreciar pela Guarda Fiscal, não podendo a sua validade exceder três dias, contados a partir da data da saída do País;
2. Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquela portaria serão, respectivamente, de 400$00 e 1000$00 por cada dia de estada em Espanha, mantendo-se, relativamente aos menores de 18 mas maiores de 12 anos e aos menores de 12 anos, as reduções estabelecidas no n.º 3 do mesmo diploma;
3. O limite apontado no n.º 2, de harmonia com o que neste se estabelece, passará a ser de 10000$00;
4. As anotações que, segundo a portaria em causa, deverão ser feitas nos passaportes, passarão a produzir-se nos salvos-condutos, competindo à autoridade que os emite a fiscalização do que neste despacho se determina.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro, 19 de Junho de 1975. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/01/plain-73091.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/73091.dre.pdf .
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1975-06-11 -
Portaria
359/75 -
Ministério das Finanças
Fixa os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo.
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