Despacho
Na parte aplicável, será extensivo aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizem salvos-condutos nas suas deslocações a Espanha o que se contém na Portaria 359/75, de 11 de Junho, com as seguintes adaptações:
1. Os salvo-condutos, que serão individuais, só poderão ser concedidos em casos excepcionais ou de urgência, a apreciar pela Guarda Fiscal, não podendo a sua validade exceder três dias, contados a partir da data da saída do País;
2. Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquela portaria serão, respectivamente, de 400$00 e 1000$00 por cada dia de estada em Espanha, mantendo-se, relativamente aos menores de 18 mas maiores de 12 anos e aos menores de 12 anos, as reduções estabelecidas no n.º 3 do mesmo diploma;
3. O limite apontado no n.º 2, de harmonia com o que neste se estabelece, passará a ser de 10000$00;
4. As anotações que, segundo a portaria em causa, deverão ser feitas nos passaportes, passarão a produzir-se nos salvos-condutos, competindo à autoridade que os emite a fiscalização do que neste despacho se determina.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro, 19 de Junho de 1975. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira.