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Decreto-lei 123/87, de 17 de Março

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Sumário

Cria o quadro permanente das praças do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/87
de 17 de Março
Considerando que a transitoriedade, nas fileiras do Exército, de praças em serviço efectivo normal e na situação de contratadas não satisfaz cabalmente todas as necessidades funcionais orgânicas e, particularmente, em especialidades de formação mais complexa ou mais sensível;

Considerando que o actual quadro de readmitidos não satisfaz as novas necessidades do Exército por, como regra, incorporar apenas militares com reduzidas habilitações cuja reconversão noutras especialidade é, pois, muito difícil;

Considerando, por tudo isto, haver o maior interesse em criar no Exército um quadro permanente de praças baseado em princípios de competência profissional militar;

Considerando que tal quadro passará a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente nas especialidades mais técnicas;

Considerando que, em simultâneo com a criação daquele quadro, se devem definir, coerentemente, a carreira militar das respectivas praças e as situações em que estas se poderão encontrar:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito e finalidades
Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro permanente das praças do Exército.
2 - Consideram-se praças do quadro permanente do Exército (praças do QP) as que, destinadas voluntariamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.

Art. 2.º As principais finalidades do quadro permanente de praças do Exército são as seguintes:

a) Garantir a existência de praças possuidoras de especialidades de formação mais complexa ou mais sensível;

b) Constituir a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente em especialidades mais técnicas.

CAPÍTULO II
Hierarquia e funções
Art. 3.º - 1 - As praças do QP distribuem-se hierarquicamente, em ordem decrescente, pelos seguintes postos, que lhes são privativos:

Cabo-de-secção;
Cabo-adjunto.
2 - Com os postos referidos no número anterior, a hierarquia decrescente dos postos das praças do Exército é a seguinte:

Cabo-de-secção;
Cabo-adjunto;
Primeiro-cabo;
Segundo-cabo;
Soldado.
3 - Os postos de cabo-de-secção e de cabo-adjunto correspondem, na Armada, aos postos de cabo e de primeiro-marinheiro, respectivamente.

4 - Os distintivos destes novos postos serão definidos em diploma próprio.
Art. 4.º - 1 - As praças do QP na situação de activo são inscritas num único quadro, por postos e por ordem de antiguidade, e pertencerão a uma arma ou serviço a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - O efectivo daquele quadro e a sua distribuição por postos são os que a seguir se indicam:

a) Cabo-de-secção: 200;
b) Cabo-adjunto: 300.
CAPÍTULO III
Ingresso
Art. 5.º O ingresso no quadro permanente de praças faz-se pela forma seguinte:
a) Para as praças que terminaram com aproveitamento o curso de formação de praças do QP: independentemente de vacatura, determinando a classificação obtida o seu ordenamento na escala de antiguidades;

b) Para as praças aprovadas em concurso específico: mediante vacatura, determinando a classificação obtida o seu ordenamento na escala de antiguidades.

Art. 6.º As praças do QP que tenham prestado, no mínimo, seis anos de serviço efectivo, assim o requeiram e a tanto sejam autorizadas passam à situação de reserva se reunirem as respectivas condições, ou à situação militar prevista na Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO IV
Situações
Art. 7.º Em função da disponibilidade para o serviço, as praças do QP podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;
b) Reserva;
c) Reforma.
Art. 8.º É aplicável às praças do QP, nos aspectos respectivos, o consignado sobre as situações de reserva e de reforma no Decreto-Lei 514/79, de 28 de Dezembro, e em demais legislação em vigor relativa aos quadros permanentes do Exército, sem prejuízo do definido neste diploma.

Art. 9.º O limite de idade de passagem à situação de reserva das praças do QP é de 57 anos.

CAPÍTULO V
Promoções
Art. 10.º - 1 - As praças do QP ascendem aos postos referidos no artigo 3.º por promoção.

2 - Durante a frequência do curso de formação de praças do QP os instruendos são graduados no posto de cabo-adjunto.

Art. 11.º Para serem promovidas, as praças do QP têm de satisfazer as seguintes condições:

a) Condições gerais: comuns a todos os militares;
b) Condições especiais: próprias do posto e das várias especialidades.
Art. 12.º É condição especial de promoção ao posto de cabo-adjunto a aprovação no curso de formação de praças do QP ou em concurso específico.

Art. 13.º É condição especial de promoção ao posto de cabo-de-secção ter, no mínimo, oito anos de serviço efectivo no posto de cabo-adjunto.

Art. 14.º A promoção de cabo-adjunto a cabo-de-secção é feita por escolha.
Art. 15.º As praças do QP podem ingressar nos quadros de oficiais ou de sargentos nas condições expressas nos apropriados diplomas legais.

CAPÍTULO VI
Curso de formação
Art. 16.º - 1 - Para ingresso no quadro permanente de praças, estas deverão frequentar um curso de formação de praças do QP.

2 - Quando circunstâncias o aconselharem, o Exército pode recorrer ao recrutamento por concurso específico, para o quadro permanente de praças, a definir por portaria.

Art. 17.º - 1 - Podem ser admitidas ao curso de formação de praças do QP as praças que, tendo frequentado com aproveitamento o curso de promoção a cabo, o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido, e desde que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:

a) Estarem na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento militar, terem bom comportamento civil e espírito militar;

b) Possuírem boas qualidades militares, intelectuais e morais, informadas pelo comandante, ou equivalente, da unidade ou estabelecimento militar onde prestam serviço;

c) Terem menos de 26 anos de idade no dia 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

d) Terem a altura mínima de 1,60 m;
e) Estarem fisicamente aptas para o desempenho de todo o serviço inerente à especialidade a que pretendem candidatar-se;

f) Terem, no mínimo, dois anos de serviço efectivo, contados da data da incorporação;

g) Terem o ciclo preparatório do ensino liceal ou habilitação superior, a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército;

h) Terem obtido aproveitamento nas operações do respectivo concurso de admissão, a definir anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - As vagas para ingresso no curso de formação de praças do QP são preenchidas, prioritariamente, por praças incorporadas voluntariamente no Exército, desde que satisfaçam as condições definidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - São condições preferenciais de admissão ao curso de formação de praças as seguintes:

a) Maior classificação nas operações do respectivo concurso de admissão;
b) Maiores habilitações literárias.
c) Louvores averbados;
d) Menoridade.
Art. 18.º O número de instruendos a admitir ao curso de formação de praças do QP e respectivas especialidades ou e qualificações são fixados, anualmente, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 19.º As condições e regime de funcionamento do curso de formação de praças do QP são reguladas no âmbito da competência administrativa do Chefe do Estado-Maior do Exército prevista no artigo 57.º n.º 2, alíneas a) e c), da Lei 29/82, de 11 de Dezembro.

Art. 20.º São excluídos definitivamente do curso de formação de praças do QP:
a) Os candidatos que reprovem duas vezes nas operações do respectivo concurso de admissão;

b) Os instruendos que percam duas vezes o curso por desistência ou reprovação.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Art. 21.º Podem ser admitidas ao curso de formação de praças do QP, para além do número de instruendos fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei, as praças readmitidas do Exército que satisfaçam às condições estabelecidas nas alíneas a), b), d), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei e que o requeiram ao Chefe do Estado-Maior do Exército e tal seja deferido.

Art. 22.º As praças readmitidas do Exército podem optar, durante a frequência do curso de formação de praças do QP e após o seu ingresso neste quadro, pelo seu vencimento base como readmitidas, ou pelo que está definido para o posto em que foram graduadas, ou para aquele a que ascenderam por promoção.

Art. 23.º - 1 - É extinto o actual sistema de readmissão de praças do Exército, cessando os ingressos no respectivo quadro, com vista à sua gradual extinção.

2 - A carreira militar das praças readmitidas do Exército, bem como as respectivas regalias, não será prejudicada pela extinção do sistema de readmissão.

Art. 24.º Os vencimentos base a abonar mensalmente ao cabo-de-secção e ao cabo-adjunto são os mesmos que estão legalmente estipulados para, respectivamente, o cabo e o primeiro-marinheiro do grupo A da Armada.

Art. 25.º Enquanto não forem aprovados e postos em execução os novos estatutos militares que passarão a regular a carreira militar dos quadros permanentes, designadamente as normas comuns, aos casos omissos no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações e por analogia, a legislação actualmente em vigor para os quadros permanentes do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 514/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece normas relativas às situações de passagem à reserva e à reforma dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2298 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei 123/87, de 17 de Março, que cria o quadro permanente das forças do exército.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-09 - Portaria 452/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta os distintivos dos postos de cabo-de-secção e de cabo-adjunto do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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