Portaria 452/88
de 9 de Julho
Considerando a necessidade de regulamentar os distintivos dos postos de cabo-de-secção e de cabo-adjunto do Exército, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/87, de 17 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O distintivo de cabo-de-secção é, de acordo com a figura 1, composto por duas divisas em forma angular, formando um ângulo de 120º, com os vértices virados para o lado da gola, e por duas contradivisas rectas posicionadas imediatamente abaixo da divisa inferior. As divisas terão a largura de 10 mm, espaçadas entre si de 2 mm; as contradivisas terão a largura de 5 mm e serão espaçadas entre si de 2 mm.
2.º O distintivo de cabo-adjunto é, de acordo com a figura 2, formado por duas divisas em forma angular, formando um ângulo de 120º, com os vértices virados para o lado da gola, e por uma contradivisa recta posicionada imediatamente abaixo da divisa inferior. As divisas terão a largura de 10 mm, espaçadas entre si de 2 mm; a contradivisa terá a largura de 5 mm.
3.º As divisas e contradivisas são confeccionadas em galão de seda vermelha, cosidas em passadeiras com 80 mm de comprimento e 60 mm de largura, de contextura e cor igual à utilizada no tecido padrão aprovado para o blusão do uniforme n.º 2 do Exército.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
(ver documento original)