Decreto-Lei 433/78
de 27 de Dezembro
O artigo 67.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei 46980, de 27 de Abril de 1966, dispõe que as associações nacionais ou estrangeiras constituídas para o exercício e defesa dos direitos e interesses dos autores desempenham essa função como mandatários destes, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição, sob qualquer designação, como beneficiário do serviço das mesmas associações; a qualidade de sócio ou inscrição como beneficiário deverão constar de registo público.
Salvo pelo que respeita aos autores de obras literárias ou musicais apropriadas a espectáculos ou divertimentos públicos, em relação aos quais o registo se encontra regulamentado no Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959, não foi até ao presente instituído o registo público que se prevê no Código do Direito de Autor.
O presente diploma organiza com carácter geral um tal sistema de registo.
Aproveita-se a oportunidade para reunir numa tabela uniformizada os emolumentos devidos por todos os actos de registo da competência da Direcção de Serviços do Direito de Autor, bem como para introduzir actualizações no valor desses emolumentos.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º O mandato, expressamente conferido ou resultante de qualquer das qualidades a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Código do Direito de Autor, só poderá ser exercido após o seu registo na Direcção de Serviços do Direito de Autor da Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2.º - 1 - A inscrição no registo far-se-á:
a) Mediante requerimento do mandatário, do mandante ou do seu representante legal ou procurador bastante, acompanhado de documento comprovativo do mandato. Se o documento for escrito em língua estrangeira, poderá ser exigida a sua tradução;
b) Nos casos previstos no artigo 67.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor, o requerimento deverá ser acompanhado de listas contendo a indicação dos nomes dos sócios ou beneficiários das associações ou sociedades e de exemplar dos respectivos estatutos ou pacto social.
2 - As listas referidas na alínea b) do n.º 1 deverão ter selo branco ou a tinta da associação ou sociedade e ser rubricadas por quem a obrigue.
3 - Aos dizeres que acompanharem os nomes dos autores representados, quando inscritos em língua estrangeira, aplica-se o disposto na parte final da alínea a) do n.º 1.
4 - As listas referidas no n.º 2 serão acompanhadas de uma ficha relativa a cada autor, de modelo estabelecido pela Portaria 102/77, de 2 de Março, sem o que não serão recebidas; as listas, depois de rubricadas e numeradas, considerara-se como fazendo parte integrante do registo.
Art. 3.º A Direcção de Serviços do Direito de Autor, a requerimento de quem alegue interesse legítimo, passará certidão de factos sujeitos a registo, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 4.º Os registos efectuados nos termos dos artigos 80.º e seguintes do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959, serão transcritos oficiosamente na Direcção de Serviços do Direito de Autor, mantendo-se, porém, válidos enquanto essa transcrição não se fizer.
Art. 5.º Pelos registos e certificados a que se referem o artigo 1 e o artigo 4.º serão devidas as taxas que constam das tabelas anexas ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante.
Art. 6.º Ficam revogados os artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959, e revogadas as taxas de emolumentos dos Serviços de Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística, que são substituídas pela tabela unificada das taxas de emolumentos a pagar pelos actos de registo na Direcção de Serviços do Direito de Autor.
Art. 7.º Os emolumentos darão entrada nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobrados.
Art. 8.º As associações a que se refere o artigo 67.º do Código do Direito de Autor, bem como as sociedades que se propõem fins análogos, que à data da publicação deste diploma exerçam legalmente a sua actividade deverão proceder à sua inscrição, nos termos aqui estabelecidos, dentro do prazo de cento e oitenta dias, que poderá ser prorrogado se se verificar motivo justificado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.