Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.
Tabela de emolumentos dos serviços de registo na Direcção de Serviços do
Direito de Autor
A) Registos das sociedades representantes de autores
Artigo 1.º Cada registo ... 100$00 Depósito das listas das sociedades de autores ou de entidades similares - cada lista ... 250$00 Substituição de listas ... Grátis Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento ... 50$00
B) Registo de obras literárias e artísticas
Artigo 2.º Cada apresentação no Diário ... 20$00 Artigo 3.º Cada descrição ... 40$00 Artigo 4.º - 1 - Cada inscrição ... 100$00 2 - Sendo a inscrição de valor determinado, isto é, sendo possível determinar o preço por exemplar e a tiragem, cada inscrição pagará um montante determinado pela aplicação da fórmula P x T/1000, em que P é o preço de venda ao público e T a tiragem.
Se a obra for periódica, T será a tiragem anual.
3 - O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
Artigo 5.º - 1 - Por cada averbamento de cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 4.º, reduzidos a metade.
2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.
3 - O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do respectivo crédito.
Artigo 6.º - 1 - Outros averbamentos, excluídos os referidos no artigo anterior ... 50$00 2 - Se o averbamento for de conversão de uma inscrição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que. serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acrescerá ao emolumento previsto no n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 3.º calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Artigo 7.º Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 50$00 Artigo 8.º - 1 - Pela busca de cada obra ou título ... 20$00 2 - Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
3 - O emolumento de busca não será devido quando o requerente indique o número da respectiva descrição.
Artigo 9.º Cada certificado ... 50$00 Artigo 10.º - 1 - Cada certidão ... 100$00 2 - Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem ... 10$00 3 - Se a certidão certificar mais de um título, acrescerá ao emolumento respectivo, por cada título ... 50$00 4 - Se a certidão se referir a mais de uma obra, acrescerá ao emolumento respectivo, por cada obra ... 50$00 Artigo 11.º Os emolumentos devidos pelos artigos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Artigo 12.º O imposto do selo devido pelos certificados, certidões e notas de registo e as despesas de correio realizadas pelos serviços de registo serão pagos separadamente pelos requerentes.
Artigo 13.º O total dos emolumentos, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em escudos.
Artigo 14.º No caso de dúvida sobre se devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.
O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.