A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 20 de Janeiro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 433/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 27 de Dezembro de 1978

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que a tabela de emolumentos anexa ao Decreto-Lei 433/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 27 de Dezembro de 1978, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi publicada, pelo que se procede à sua publicação.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Tabela de emolumentos dos serviços de registo na Direcção de Serviços do Direito de Autor

A) Registos das sociedades representantes de autores

Artigo 1.º Cada registo ... 100$00

Depósito das listas das sociedades de autores ou de entidades similares - cada lista ... 250$00

Substituição de listas ... Grátis

Depósito de aditamento às listas das sociedades de autores ou entidades similares - cada aditamento ... 50$00

B) Registo de obras literárias e artísticas

Artigo 2.º Cada apresentação no Diário ... 20$00

Artigo 3.º Cada descrição ... 40$00

Artigo 4.º - 1 - Cada inscrição ... 100$00

2 - Sendo a inscrição de valor determinado, isto é, sendo possível determinar o preço por exemplar e a tiragem, cada inscrição pagará um montante determinado pela aplicação da fórmula P x T/1000, em que P é o preço de venda ao público e T a tiragem.

Se a obra for periódica, T será a tiragem anual.

3 - O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.

Artigo 5.º - 1 - Por cada averbamento de cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 4.º, reduzidos a metade.

2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.

3 - O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do respectivo crédito.

Artigo 6.º - 1 - Outros averbamentos, excluídos os referidos no artigo anterior ... 50$00

2 - Se o averbamento for de conversão de uma inscrição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que. serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acrescerá ao emolumento previsto no n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 3.º calculado sobre a diferença entre os dois valores.

Artigo 7.º Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação no Diário ... 50$00

Artigo 8.º - 1 - Pela busca de cada obra ou título ... 20$00

2 - Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.

3 - O emolumento de busca não será devido quando o requerente indique o número da respectiva descrição.

Artigo 9.º Cada certificado ... 50$00

Artigo 10.º - 1 - Cada certidão ... 100$00

2 - Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem ... 10$00

3 - Se a certidão certificar mais de um título, acrescerá ao emolumento respectivo, por cada título ... 50$00

4 - Se a certidão se referir a mais de uma obra, acrescerá ao emolumento respectivo, por cada obra ... 50$00

Artigo 11.º Os emolumentos devidos pelos artigos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.

Artigo 12.º O imposto do selo devido pelos certificados, certidões e notas de registo e as despesas de correio realizadas pelos serviços de registo serão pagos separadamente pelos requerentes.

Artigo 13.º O total dos emolumentos, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em escudos.

Artigo 14.º No caso de dúvida sobre se devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2482937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 433/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Organiza o sistema de registo do Código do Direito de Autor e actualiza as tabelas e emolumentos dos Serviços de Registo de Propriedade Literária, Científica e Artística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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