Raul Jorge Fernandes da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Fafe torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, depois de submetido à apreciação pública, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 5 de dezembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de novembro de 2014, aprovou o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetivos anexos, que entra em vigor no dia imediato após a sua publicação no Diário da República.
O referido Regulamento encontra-se disponível no sítio da internet em www.cm-fafe.pt.
25 de março de 2015. - O Presidente, Raul Cunha.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais
Preâmbulo
A Lei 2/2007, de 15 de janeiro que aprovou a nova Lei das Finanças Locais subordinou a criação de taxas pelos municípios aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas pelos particulares geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
No atual panorama legal, as taxas municipais têm ainda de cumprir as diretrizes do regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que disciplina as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
De acordo com aquele regime a fixação do valor das taxas tem de obedecer ao princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, isto sem prejuízo do município por opções de carácter político e estratégico fixar o valor da taxa com base em critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou operações.
Resulta ainda daquele regime um conteúdo obrigatório para o Regulamento das Taxas, que deve indicar, sob pena de nulidade, a base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas; a fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e o seu fundamento; o modo de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária admitida e a possibilidade de pagamento em prestações.
Ora, face a este contexto legal, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor, não responde às novas exigências.
Na perspetiva de cumprir os novos ditames legais, foi elaborado um novo Regulamento, cujo conteúdo e sistematização obedece ao disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e uma nova Tabela que fixa o valor das taxas em obediência ao princípio da equivalência jurídica.
No que concerne ao valor das taxas importa realçar que a obrigatoriedade da sua fundamentação, numa perspetiva económico-financeira, com o apuramento dos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos a realizar pelo Município, obrigou à realização de um estudo económico-financeiro aprofundado.
Nestes termos, a fixação do valor das taxas tiveram em conta os custos com a atividade pública municipal apurados no estudo económico e financeiro expressamente elaborado para o efeito, o qual acompanhará o presente Regulamento e respetiva Tabela que constituirá a sua fundamentação económica e financeira.
Assim, e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e após período de discussão pública, o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais e respetiva Tabela foi aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 15-04-2010 e pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30-04-2010.
Artigo 1.º
Lei habitante
O presente regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras receitas Municipais do Município de Fafe é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, do n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5- A/2002 de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais do Município de Fafe para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Fafe às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação do pagamento de taxas a este.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do município previstas na Tabela de taxas anexa.
2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, a manutenção ou o esforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das seguintes operações:
a) Loteamento e suas alterações;
b) Construção de edifícios e sua reconstrução quando haja lugar a alteração de utilização, localizado em área não abrangida por operação de loteamento;
c) Ampliação de edifícios existentes em, pelo menos, um fogo, ou quando exceda mais de 30 m2 a área de pavimentos, localizados em área não abrangida por operação de loteamento;
d) Alteração da utilização de edifícios existentes, localizados em área não abrangida por operação de loteamento.
3 - O presente Regulamento não é aplicável:
a) A obra com alvará ainda válido, emitido antes da entrada em vigor do presente Regulamento;
b) À conclusão de edifícios licenciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas cujo alvará tenha caducado só após a conclusão da estrutura resistente.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Fafe.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 6.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 52-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa podem ser atualizados em sede de orçamento anual, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - Excetuando-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 7.º
Liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta na aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
Artigo 8.º
Procedimento de liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito ativo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na tabela de taxas e outras receitas municipais;
e) Cálculo do montante a pagar.
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por «nota de liquidação» e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 9.º
Regra especifica de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês e ao dia, far-se-á em função do calendário.
Artigo 10.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverão constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento.
3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por uma nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder comprovar justo impedimento ou na impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 11.º
Cobrança de taxas
1 - A cobrança das taxas pode ser efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.
2 - As taxas deverão ser pagas nos Serviços de Cobrança do Município.
Artigo 12.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Se, na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultam prejuízos para o município, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.
2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e, ainda, que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento.
3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada, nos termos da legislação em vigor.
4 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação inferior.
Artigo 13.º
Das reduções e isenções
As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabela foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente, no que concerne a cultura, ao combate a exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem embargo de uma preocupação permanente com a proteção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados.
Artigo 14.º
Isenções e reduções de natureza subjetiva
1 - Estão isentos de taxas, encargos e mais-valias as entidades públicas ou privadas desde que beneficiem expressamente do regime de isenção previsto em preceito legal.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas relativas a obras de construção ou adaptação as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas sociais desde que diretamente relacionadas com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no Concelho de Fafe.
3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento das taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às diversas confissões religiosas que não a católica, desde que reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
Artigo 15.º
Isenções e reduções específicas de natureza subjetiva
1 - Às Associações ou Fundações Culturais, Sociais, Religiosas, Desportivas ou Recreativas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos que se destinem a prossecução de atividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respetivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
2 - As entidades mencionadas no ponto anterior ficam ainda isentas de pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outro factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que aprovadas pela Câmara Municipal.
3 - As pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação de domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
4 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução até 50 % do valor das taxas.
Artigo 16.º
Isenções e reduções de natureza objetiva
1 - Pode haver lugar à isenção ou redução de 50 % do valor das taxas relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
2 - Há lugar a isenção de pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público para efeitos de realização das obras ao abrigo dos programas de incentivo à reabilitação do património edificado.
Artigo 17.º
Isenções e reduções específicas de natureza objetiva
1 - Estão isentos do pagamento das taxas:
1.1 - As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processo de atualização junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias do Registo Predial, no que concerne a:
Alteração da designação toponímica das vias públicas;
Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;
Alterações dos limites das freguesias;
As certidões relativas a situação militar.
2 - As obras:
2.1 - As obras que de acordo com a sua natureza, e nos termos do RJUE possam ser isentadas.
2.2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das respetivas taxas e licenças previstas no presente Regulamento:
a) As construções relacionadas com o desenvolvimento agroindustrial e agrícola de relevante interesse para o concelho;
b) Os Munícipes que cederam, gratuitamente, ao Município prédio ou parcela de prédio para execução, retificação ou melhoramento de estradas e caminhos Municipais ou para outras obras de infraestruturas públicas levadas a efeito pela Câmara Municipal;
c) Pessoas singulares que executem obras comparticipadas ao abrigo de programas de recuperação de imóveis arrendados ou programas de solidariedade à recuperação de habitação;
d) Obras em edifício de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respetivos Planos de Ordenamento do Território.
2.3 - A declaração prévia relativa à utilização de estabelecimentos propriedade de Cooperativas, Associações Culturais, Desportivas, Recreativas e Profissionais, desde que destinados, exclusivamente, ao serviço dos respetivos cooperantes ou sócios.
3 - Podem eventualmente ser reduzidas as taxas relativas às licenças de loteamento, construção e utilização, as obras promovidas mediante prévio contrato, acordo ou protocolo celebrado com o Município de Fafe para efeito de execução de Programas de Habitação Social.
4 - A redução prevista no número anterior não é aplicável aos empreendimentos na parte em que não estejam diretamente relacionados com os Programas de Habitação Social.
5 - Podem igualmente ser reduzidas as taxas relativas às inumações de pessoas pobres, desde que comprovada a insuficiência económica em termos legais.
6 - São reduzidas em 50 %, para os trabalhadores do Município, as taxas de estacionamento no parque aberto, junto ao edifício dos Paços do Concelho.
Artigo 18.º
Competência
Salvo disposição legal contrária, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, podendo tal competência ser delegada no seu Presidente.
Artigo 19.º
Procedimentos na isenção ou na redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatuária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 de artigo 17.º o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração dos rendimentos;
b) Declaração dos rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de bens suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 20.º
Do pagamento
1 - As taxas e demais receitas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na lei geral, e são pagas em moeda corrente, ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta ou vale postal ou por outros meios utilizados pelos correios ou instituições de crédito que a lei autorize.
2 - As taxas e receitas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.
4 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
5 - As taxas devidas pelas inumações em sábado e domingos ou dias feriados serão pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários do cemitério identificar o responsável e informar os serviços administrativos da Autarquia.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas a condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter, a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescentando ao valor da prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
Artigo 22.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para o pagamento são contínuos, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia de feriado transfere-se para o dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 23.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento, efetuado pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Sempre que o pagamento da taxa não seja efetuado nos prazos fixados nos números anteriores e seja realizado nos 5 dias seguintes, o valor da taxa será acrescida de 10 %.
Artigo 24.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável a sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 25.º
Licenças renováveis
O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos oito dias úteis anteriores à data da sua caducidade.
Artigo 26.º
Arredondamentos
O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo do defeito;
b) Se for superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 27.º
Nas incidências de adicionais
Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.
Artigo 28.º
Aplicação do IVA
O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável, acresce ao valor das receitas fixadas na tabela anexa, salvo se o presente Regulamento dispuser o contrário.
Artigo 29.º
Atos urgentes
Todos os documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, e desde que o pedido possa ser satisfeito, no prazo de vinte e quatro horas (um dia útil), após a entrada do requerimento.
Artigo 30.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro nos 5 dias úteis, seguintes ao termo do prazo respetivo.
Artigo 31.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o munícipe usufrui do facto ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeito de execução fiscal.
4 - Para além da execução final, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 25.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 32.º
Concessão da licença ou autorização
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá designadamente constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto de licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) Validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor;
f) Valor liquidado.
2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 33.º
Precariedade das licenças e autorizações
Salvo disposição em lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização, mediante notificação ao respetivo titular ou representante por simples despacho do Senhor Presidente ou Vereador com poderes delegados.
Artigo 34.º
Renovação das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, com a antecedência de 30 dias contínuos ou até ao termo do prazo de validade.
Artigo 35.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização devem ser apresentados com a verificação dos factos que a justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública, Registo Predial, ou declaração de concordância, emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 36.º
Cessação das licenças ou autorizações
1 - As licenças cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do município, nos termos do artigo 33.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 31.º;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal, garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para pessoas coletivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
Artigo 38.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas de lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 39.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento nos termos do artigo 2.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, aplica-se subsidiária e sucessivamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária e na lei que estabelece o Quadro de Competências das Autarquias Locais.
Artigo 40.º
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Disposição revogatória
Ficam revogados, o anterior Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município, bem como as tabelas de taxas anexas a todos os Regulamentos do Município ou taxas incluídas nos mesmos.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
Este Regulamento e Tabela de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais que o integra, entram em vigor no dia imediato ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Fafe
A - Nota justificativa
A presente revisão da tabela de taxas tem como propósito a incorporar a adenda aprovada pela sessão da Assembleia Municipal de abril e conformação da mesma com as demais alterações legislativas.
Procedeu-se igualmente à atualização da tabela de taxas com as alterações aprovadas entre a entrada em vigor e a presente data.
Reforça-se o referido na nota justificativa da adenda aprovada relativamente ao processo de alteração de paradigma introduzido pela transposição da Diretiva dos Serviços (Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro) para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Este diploma estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização, designadamente, através da:
Simplificação e desmaterialização do regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
Simplificação e desmaterialização dos regimes conexos de operações urbanísticas, ocupação do espaço público e publicidade de natureza comercial de qualquer atividade económica;
Facilitação do acesso a estes serviços através da sua disponibilização num balcão único eletrónico, designado Balcão do Empreendedor, acessível através do Portal da Empresa;
Eliminação do licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões.
Por sua vez, a Portaria 131/2011, de 4 de abril, alterada pela Portaria 284/2012, de 20 de setembro:
Determina as funcionalidades mínimas do balcão único eletrónico, designado Balcão do empreendedor;
Define os modos de acesso ao Balcão do empreendedor;
Apresenta a fase experimental relativa à produção de efeitos do disposto no Decreto-Lei 48/2011, aplicável a alguns municípios e aos estabelecimentos e atividades de restauração ou de bebidas, que termina em 31 de dezembro de 2012 e que a adesão dos restantes municípios deve realizar-se até ao dia 2 de maio de 2013.
Aprova, ainda, disposição específica relativa à produção de efeitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
A Lei 27/2013, de 12 de abril estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
O Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas.
Face ao que precede impõe-se, pois, a alteração da tabela de taxas criando tributos em conformidade com as novas permissões administrativas.
Procede-se igualmente à alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais designadamente pela inclusão de um n.º 6 no artigo 17.º com a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Isenções e reduções específicas de natureza objetiva
...
6 - São reduzidas em 50 %, para os trabalhadores do Município, as taxas de estacionamento no parque aberto, junto ao edifício do Paços do Concelho.»
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro estima-se que a despesa fiscal ascenda 11.000,00 (euro)/ano.
B - Apreciação pública e publicidade
Dispõe o artigo 117.º do CPA que tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respetivo projeto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afetados, caso existam. Acrescenta o artigo 118.º que, sem prejuízo do disposto no artigo 117.º e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos a definir na legislação referida no artigo 117.º, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.
Atendendo a que a legislação a que se alude nos artigos 117.º e 118.º não foi ainda publicada os termos da discussão pública não estão ainda normalizados.
Segundo João Caupers (1) (Caupers 2010, 10.ª Edição) (2) «infelizmente os artigos 117.º e 118.º [do CPA] veem a sua aplicação impossibilitada pela falta de aprovação da legislação própria que se refere a primeira daquelas disposições».
Não obstante, considerando que a presente revisão também versa sobre taxas inerentes a urbanização e edificação e sistema de indústria responsável impõe-se, por força do artigo 3.º do RJUE - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro - e artigo 81.º do SIR - Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, respetivamente, os projetos dos regulamentos são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
Relativamente à publicidade da presente revisão, dispõe o artigo 13.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que as autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas naquele diploma. Dispõe ainda o artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que as taxas devidas pelo procedimento ou a fórmula do seu cálculo são determinadas por cada município e divulgadas pelos mesmos no «Balcão do empreendedor» quando digam respeito ao Licenciamento Zero. Acrescenta o n.º 3 do mesmo artigo que a falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.
Acrescentam os artigo 3.º do RJUE - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e artigo 81.º do SIR - Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto que após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação (relativa ao SIR) disponibilizada no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
C - Entrada em vigor
A presente adenda entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação sem prejuízo do referido no parágrafo seguinte.
Com a entrada em vigor da presente revisão é revogada a tabela de taxas anterior aprovada.
D - Fundamentação
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular» (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
(ver documento original)
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores «produtivos» que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores «produtivos» a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
Enquadramento metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) x Mi(índice GP) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind)
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
Em que:
A) CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(ver documento original)
B) MCgp - São os minutos/homem «consumidos» nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos «são medidos em situação de eficiência produtiva ...» O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C) CKv - É custo km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis;
C) Clce - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente, comuns a todas as taxas;
D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E) Cind - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas.
Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o custo da utilização da plataforma e a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.
Comunicação Prévia com Prazo
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas «Comunicação Prévia com Prazo» foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Comunicação
Não consubstanciando uma permissão administrativa a fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida da comunicação suportou-se no custo da plataforma.
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Elétricas e Eletromecânicas de Diversão, Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
Foram introduzidas taxas que versam sobre atividades geradoras de benefícios económicos exclusivos para os seus operadores e que são geradores de externalidades negativas para o território e para as populações do Concelho de Castro Daire.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, passam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Comunicação Prévia com Prazo à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
A fórmula de suporte ao valor das taxas referidas nos dois parágrafos anteriores e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, constando igualmente de anexo a este regulamento o mapa respetivo com a demonstração da fundamentação económica e financeira.
(1) Juiz conselheiro do Tribunal Constitucional e Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
(2) Caupers, João. «18. Modo de produção dos regulamentos.» In Introdução ao Direito Administrativo, de João Caupers, 69-70. Lisboa: Âncora Editora, 2010, 10.ª Edição.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
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208532195