de 4 de Outubro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 2.º, n.º 5, 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 8.º, n.os 3, 4 e 6, 9.º, 12.º, n.os 1 e 2, e 14.º, alínea a), do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
...............................................................................5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.
ARTIGO 4.º
1 - ..........................................................................2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150000 contos de capital social no que exceda aquele mínimo.
3 - ...........................................................................
ARTIGO 5.º
1 - .........................................................................................................................................................
b) Conceder crédito a prazo de cinco ou mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País;
c) Conceder crédito a cinco e mais anos à exportação nacional e nos demais termos da legislação aplicável;
d) Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º
ARTIGO 8.º
...............................................................................3 - O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico-financeira de empresas.
4 - As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de qualquer sociedade, com excepção dos casos contemplados no n.º 2 deste artigo.
5 - ...........................................................................
6 - O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período de dois anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
1 - As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a prazo de cinco ou mais anos que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
2 - As operações de crédito mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis sofrendo de desequilíbrios económico-financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objectivo o financiamento, a prazo de cinco ou mais anos, da exportação nacional.
3 - Nas operações de crédito mencionadas nos números anteriores, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho relativamente ao capital investido.
ARTIGO 12.º
1 - O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o nónuplo dos seus capitais próprios.2 - O montante global das garantias prestadas não pode exceder 40% dos capitais próprios.
ARTIGO 14.º
...............................................................................a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização das operações referidas nas alíneas c) e g) do artigo 5.º e d) do artigo 11.º, e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;
...............................................................................
ARTIGO 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, um artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º-A
No acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimentos, o Governo poderá estabelecer condicionamentos específicos ao exercício da actividade destas instituições.
ARTIGO 3.º
São aditados dois números ao artigo 2.º do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
...............................................................................6 - O capital social das sociedades de investimento não poderá em caso algum ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
7 - A participação directa ou indirecta do Estado ou do sector público no capital de sociedades de investimento só se pode efectuar se essa participação for igual ou superior a 51% do capital social da sociedade de investimento e depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, que, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá os restantes requisitos e condicionalismos à constituição dessas instituições.
ARTIGO 4.º
São revogadas as alíneas b) e f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.