Decreto-Lei 247/95
de 20 de Setembro
O Fundo de Turismo rege-se, presentemente, por um conjunto de normas dispersas por vários diplomas legais, publicados ao longo do tempo, em razão dos circunstancialismos e das exigências do momento.
Tal situação exigirá, dentro de algum tempo, uma revisão integral do regime jurídico do Fundo de Turismo, com vista a dotar aquele organismo de um quadro normativo que melhor o habilite a desempenhar o papel que lhe está atribuído no domínio do apoio financeiro ao sector do turismo.
Todavia, sem prejuízo dessa posterior revisão global, considera-se necessário proceder, desde já, a uma alteração pontual do regime jurídico do Fundo de Turismo, no que toca às suas atribuições e às competências dos seus órgãos, bem como ao estatuto financeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Fundo de Turismo é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O património do Fundo de Turismo é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
3 - Os bens imóveis de que seja titular o Fundo de Turismo e que integrem o respectivo domínio privado podem ser alienados por qualquer forma admitida em direito.
Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao Fundo de Turismo:
a) Conceder empréstimos;
b) Conceder subsídios e comparticipações financeiras, directas ou indirectas, incluindo bonificações de juros e de rendas;
c) Participar em operações de co-financiamento ou refinanciamento em associação com outras entidades;
d) Proceder à aplicação financeira das respectivas receitas;
e) Participar no capital de quaisquer sociedades, constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do turismo;
f) Emitir obrigações e quaisquer outros títulos de crédito, à excepção dos de curto prazo;
g) Fiscalizar a aplicação dos empréstimos, subsídios e comparticipações que haja concedido, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, considera-se aplicação financeira de capitais a titularidade de depósitos em instituições de crédito e de quaisquer valores mobiliários de natureza não monetária, com excepção de acções e de valores mobiliários que atribuam direitos de aquisição ou de subscrição daquelas.
3 - São susceptíveis de apoio, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, nomeadamente:
a) A aquisição, construção, remodelação, ampliação, adaptação, reconversão, apetrechamento e instalação de empreendimentos turísticos;
b) As acções de recuperação de património histórico e de desenvolvimento de infra-estruturas públicas com interesse para o turismo;
c) A prestação de serviços na área do turismo;
d) As iniciativas de animação turística, tais como festivais, competições e manifestações culturais e desportivas;
e) As acções de promoção turística, em território português ou fora dele;
f) As acções de formação profissional na área do turismo;
g) A elaboração de estudos e projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo.
4 - O exercício das competências previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 carece de autorização, a conceder por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Art. 3.º São aditados ao Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, os artigos 2.º-B, 2.º-C, 3.º-A, 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 2.º-B - 1 - Compete à comissão administrativa:
a) Praticar os actos correspondentes à prossecução das atribuições do Fundo de Turismo;
b) Gerir o património do Fundo de Turismo, tomando todas as medidas necessárias para o efeito, designadamente a aprovação dos actos conducentes ou resultantes da aquisição, alienação ou oneração de bens;
c) Elaborar a proposta de orçamento, o plano de actividades e os demais instrumentos de gestão previsional, a submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área do turismo;
d) Elaborar o relatório de actividades, o balanço analítico, a demonstração de resultados líquidos e os demais documentos de prestação de contas, a submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área do turismo;
e) Autorizar a realização das despesas necessárias ao funcionamento do Fundo de Turismo;
f) Submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo a proposta do quadro de pessoal do Fundo de Turismo, acompanhada de parecer da comissão de fiscalização;
g) Gerir o pessoal;
h) Apresentar, anualmente, o balanço social ao membro do Governo responsável pela área do turismo;
i) Aprovar o seu regimento e os demais regulamentos internos;
j) Delegar no presidente, ou no vogal que o substitua, a competência para autorizar a realização de despesas, definindo os termos e limites dos poderes delegados;
l) Exercer os demais poderes necessários à prossecução dos fins e salvaguarda dos direitos do Fundo de Turismo.
2 - A comissão administrativa poderá ainda exercer outras competências que, no âmbito geral das atribuições do Fundo de Turismo, lhe sejam delegadas pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
Art. 2.º-C - 1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Dar parecer sobre as propostas de plano de actividades, orçamento e demais instrumentos de gestão previsional;
b) Acompanhar a gestão do Fundo de Turismo, através da análise dos documentos correspondentes, podendo proceder aos exames e conferências que considerar convenientes;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades da comissão administrativa e demais documentos de prestação de contas;
d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, examinar periodicamente a situação económico-financeira do Fundo de Turismo e proceder ao apuramento dos valores patrimoniais;
e) Fiscalizar a execução do orçamento do Fundo de Turismo;
f) Dar parecer sobre as incidências financeira e orçamental das deliberações da comissão administrativa respeitantes ao quadro de pessoal e à estrutura de serviços;
g) Proceder à verificação dos fundos em caixa e em depósito e analisar os lançamentos contabilísticos;
h) Dar conhecimento à comissão administrativa e ao membro do Governo responsável pela área do turismo do resultado das verificações e exames a que proceda;
i) Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis pelo Fundo de Turismo;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos à actividade do Fundo de Turismo, a pedido da comissão administrativa ou do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - No exercício das competências previstas no número anterior, a comissão de fiscalização, através do seu presidente, poderá solicitar à comissão administrativa os elementos, informações e auditorias externas julgados necessários.
Art. 3.º-A - 1 - O crédito a conceder pelo Fundo de Turismo deve ser garantido por hipoteca sobre o imóvel onde estiver ou vier a ser implantado o empreendimento a apoiar, ou por fiança ou garantia bancária, podendo, excepcionalmente, ser aceites quaisquer outras garantias admitidas em direito.
2 - O relatório anual de actividades do Fundo de Turismo conterá, em anexo, a relação dos subsídios concedidos no ano em causa, com menção das entidades beneficiárias e dos respectivos montantes.
Art. 5.º-A. Constituem receitas do Fundo de Turismo:
a) As verbas provenientes do imposto sobre o jogo e das contrapartidas das concessões das zonas de jogo, nos termos da lei;
b) As comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da Comunidade Europeia;
c) O rendimento de bens próprios;
d) As comissões recebidas por garantias e serviços prestados;
e) As heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
f) O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de direitos;
g) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
h) O produto de aplicações financeiras;
i) O produto da emissão de obrigações ou de outros títulos de crédito;
j) Os saldos de gerência anterior;
l) Quaisquer outras receitas, resultantes da prossecução das suas atribuições, que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Art. 5.º-B. As certidões negativas de pagamento emitidas pela comissão administrativa do Fundo de Turismo constituem título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo Civil.
Art. 4.º O disposto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo anterior, não se aplica aos processos pendentes, continuando estes a reger-se pelo disposto no Código de Processo Tributário.
Art. 5.º - 1 - São revogados:
a) O n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 341/87, de 21 de Outubro;
b) O Decreto-Lei 203/89, de 22 de Junho.
2 - Mantêm-se em vigor os despachos normativos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.