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Despacho Normativo 80/98, de 9 de Dezembro

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Sumário

Institui um programa de apoios financeiros, a conceder pelo Fundo de Turismo, à actividade das associações empresariais do sector do turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 80/98
O investimento no turismo não pode ser dissociado do reforço da capacidade de intervenção das estruturas associativas do sector. A sua actividade de recolha e prestação de informação técnica e económica, de elaboração e divulgação de estudos técnicos e de promoção do investimento, nomeadamente através da criação e funcionamento de gabinetes de apoio aos investidores integrados em rede de informação assistida pelo Fundo de Turismo, a par da sua actividade de formação, constituem factores para dinamização da capacidade empresarial e do aumento da competividade e modernização do sector do turismo.

Justifica-se, pois, que a atribuição de apoios financeiros à actividade das estruturas associativas do turismo, a conceder pelo Fundo de Turismo.

Assim:
Ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/95, de 20 de Setembro, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho do Ministro da Economia n.º 13169/97, de 10 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1997, determino:

1 - São susceptíveis de apoio financeiro, a conceder pelo Fundo de Turismo, os seguintes projectos, a executar pelas associações empresariais do sector do turismo:

a) Recolha, sistematização e divulgação de informação técnica e económica relevante para o sector do turismo, designadamente através da edição de publicações especializadas, da criação de bases de dados informatizados e de seminários, bem como a elaboração e edição de estudos técnicos e económicos de relevância sectorial, designadamente estudos de mercado, inovação da gestão e novas tecnologias aplicáveis à actividade turística;

b) Acções de divulgação dos instrumentos financeiros e respectivo quadro legal e apoio às empresas associadas;

c) Aquisição ou modernização das instalações, desde que estes projectos estejam directamente associados às acções de divulgação, informação e formação e à constituição de gabinetes de apoio específico aos investidores;

d) Participação em missões empresariais internas ou no estrangeiro;
e) Contratação de técnicos especializados para desempenho de actividades de apoio técnico ou formação.

2 - Os promotores deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de acesso aos incentivos a conceder:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos à data da apresentação das candidaturas;

b) Desenvolver todas ou algumas das actividades enunciadas no número anterior;
c) Possuir a estrutura técnica e os recursos humanos qualificados ou vir a possuir, nomeadamente através do projecto, que lhe confiram a capacidade técnica para a execução do projecto;

d) Disporem de contabilidade organizada, nos termos da lei;
e) Terem a sua situação regularizada perante o Fundo de Turismo, a segurança social e as finanças.

3 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Enquadramento do projecto num programa plurianual de acções do promotor;
b) Não ter sido iniciada a sua realização até um ano antes da data de apresentação da candidatura e não estar realizado em mais de 40%.

4.1 - O incentivo a conceder aos projectos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 assume a forma de uma comparticipação financeira a fundo perdido, correspondente a 50% do investimento elegível, desde que o somatório dos incentivos não ultrapasse 15000 contos por ano e por promotor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.2 - Os projectos previstos na alínea e) do n.º 1 são apoiados com comparticipação financeira a fundo perdido equivalente a 28 meses de salário até ao limite de 7000 contos por ano.

4.3 - Os incentivos previstos nos n.os 4.1 e 4.2 são cumuláveis.
5.1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, consideram-se elegíveis despesas de investimento com:

a) Assistência técnica externa relativa à elaboração do programa plurianual de acções, até ao limite de 10% do valor total do projecto;

b) Aquisição de bibliografia e de documentação técnica e económica, nomeadamente através do acesso permanente a bases de dados;

c) Produção e distribuição de informação especializada em suporte escrito, áudio-visual ou informático;

d) Organização de seminários, congressos ou outros encontros de natureza similar;

e) Realização de estudos e monografias de carácter sectorial;
f) Deslocação e alojamento de técnicos envolvidos na concretização das acções;
g) Inscrição e quotizações em organizações internacionais durante dois anos;
h) Custo da deslocação e alojamento, de um número não superior a dois elementos, para garantir a presença da estrutura associativa em reuniões de trabalho ou missões internas ou externas que revistam carácter económico, financeiro ou científico;

i) Contratação ou manutenção de técnicos especializados (salários e encargos sociais obrigatórios), em número não superior a dois, em regime permanente durante dois anos, para o exercício das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente diploma.

5.2 - As despesas de investimento enunciadas no número anterior só serão comparticipáveis desde que traduzam aquisições de bens ou serviços a terceiros, sem prejuízo de poder ser considerada, desde que devidamente justificada, uma imputação de custos internos, até ao limite de 10% do valor das despesas de investimento, nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do mesmo número.

6 - A libertação do incentivo será efectuada pelo Fundo de Turismo em função dos documentos justificativos das despesas realizadas, ou por adiantamentos contra a apresentação de garantias bancárias, nos termos do contrato previsto nos n.os 9.1 e 9.2.

7 - Os processos de candidatura são apresentados no Fundo de Turismo instruídos com os elementos seguintes:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;
b) Documentos comprovativos da sua constituição;
c) Descrição pormenorizada do projecto, incluindo a respectiva calendarização, indicando qual a alínea do n.º 1 do presente diploma em que se integra, bem como a sua adequação ao programa de acções plurianuais (a incluir);

d) Custo do investimento associado ao projecto, devidamente comprovado por orçamentos;

e) Documentos comprovativos de que possui a situação regularizada perante a segurança social, as finanças e o Fundo de Turismo;

f) Declaração do promotor em como tem a contabilidade organizada nos termos do regime legal aplicável.

8.1 - O Fundo de Turismo analisará as candidaturas no prazo de 20 dias, submetendo as propostas de decisão a homologação do Secretário de Estado do Turismo.

8.2 - O prazo referido no número anterior ficará suspenso, caso sejam solicitados esclarecimentos considerados indispensáveis.

8.3 - O Fundo de Turismo comunicará ao promotor, no prazo de três dias, a decisão final que recair sobre a candidatura.

9.1 - Os incentivos a conceder ao abrigo do presente diploma serão objecto de um contrato a celebrar entre o Fundo de Turismo e as entidades promotoras dos projectos.

9.2 - Os contratos a celebrar deverão conter cláusulas relativas aos objectos do projecto, ao montante dos incentivos e à forma de libertação destes, à renegociação das acções a desenvolver, bem com dos demais direitos e deveres das partes, incluindo o acompanhamento e verificação dos projectos.

Ministério da Economia, 10 de Novembro de 1998. - O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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